AUTOR | : THAIS ETELVINA MELLO FERFOGLIA |
ADVOGADO(A) | : MILENA DA CRUZ BACILI (OAB SP500029) |
AUTOR | : PAULO DA CONCEICAO FERREIRA JUNIOR |
ADVOGADO(A) | : MILENA DA CRUZ BACILI (OAB SP500029) |
DESPACHO/DECISÃO
Os demandantes reiteram o pedido de imissão de posse liminar, aduzindo que os demandados iniciaram obras irregulares no imóvel objeto da ação proposta. Afirmam que denunciaram a irregularidade da construção ao órgão competente.
Mais uma vez reforço que a tutela de urgência somente será concedida diante da existência de prova inequívoca do direito alegado, consubstanciada em documentos ou outros elementos de prova, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, à luz do disposto no artigo 300 do CPC.
No caso concreto, a notificação apresentada em evento 29, DOC2foi dirigida à demandante, situação que coloca em dúvida inclusive a alegação de invasão. Demais disso, apenas demonstra que o órgão fiscalizador municipal verificou construção no endereço indicado. Contudo, não evidencia o tempo que iniciada a construção, nem mesmo se a construção está sob a área em litígio.
Inexiste perigo de dano iminente e grave, a considerar que a construção irregular pode, e deve, ser embargada pelo órgão de fiscalização local, fazendo cessar o alegado ato arbitrário.
É necessária a angularização do processo, a fim de que a versão dos demandados seja apresentada e, então, conhecida a real situação do imóvel.
Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida e encaminho os autos ao CEJUSC, para agendamento da sessão de mediação, cuja citação deverá ser realizada pelo oficial de justiça, ao qual imcumbirá identificar e qualificar todos os moradores/ocupantes da área em litígio, a fim de regularizar o polo passivo.
Designe-se sessão de mediação, com urgência.