Processo nº 50021024720258210009

Número do Processo: 5002102-47.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: IMISSãO NA POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: IMISSãO NA POSSE
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5002102-47.2025.8.21.0009/RS
    AUTOR: THAIS ETELVINA MELLO FERFOGLIA
    ADVOGADO(A): MILENA DA CRUZ BACILI (OAB SP500029)
    AUTOR: PAULO DA CONCEICAO FERREIRA JUNIOR
    ADVOGADO(A): MILENA DA CRUZ BACILI (OAB SP500029)

    DESPACHO/DECISÃO

    Os demandantes reiteram o pedido de imissão de posse liminar, aduzindo que os demandados iniciaram obras irregulares no imóvel objeto da ação proposta. Afirmam que denunciaram a irregularidade da construção ao órgão competente.

    Mais uma vez reforço que a tutela de urgência somente será concedida diante da existência de prova inequívoca do direito alegado, consubstanciada em documentos ou outros elementos de prova, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, à luz do disposto no artigo 300 do CPC.

    No caso concreto, a notificação apresentada em evento 29, DOC2foi dirigida à demandante, situação que coloca em dúvida inclusive a alegação de invasão. Demais disso, apenas demonstra que o órgão fiscalizador municipal verificou construção no endereço indicado. Contudo, não evidencia o tempo que iniciada a construção, nem mesmo se a construção está sob a área em litígio. 

    Inexiste perigo de dano iminente e grave, a considerar que a construção irregular pode, e deve, ser embargada pelo órgão de fiscalização local, fazendo cessar o alegado ato arbitrário.

    É necessária a angularização do processo, a fim de que a versão dos demandados seja apresentada e, então, conhecida a real situação do imóvel.

    Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida e encaminho os autos ao CEJUSC, para agendamento da sessão de mediação, cuja citação deverá ser realizada pelo oficial de justiça, ao qual imcumbirá identificar e qualificar todos os moradores/ocupantes da área em litígio, a fim de regularizar o polo passivo.

    Designe-se sessão de mediação, com urgência.

     


     

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