RÉU | : MARCELO BECKER AGUIAR |
ADVOGADO(A) | : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) |
ADVOGADO(A) | : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) |
ADVOGADO(A) | : JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO (OAB RJ210903) |
ADVOGADO(A) | : JULIANA BASTOS FRANCA DAVID (OAB RJ216323) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SC062267) |
ADVOGADO(A) | : ANNE ALMEIDA NOBRE (OAB RJ247330) |
ADVOGADO(A) | : AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SC063461) |
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já consignado no evento 527, DESPADEC1, MARCELO BECKER AGUIAR teve sua prisão preventiva decretada por este juízo (processo 5128251-73.2023.4.02.5101/RJ, evento 6, DESPADEC1) e cumprida em 21/12/2024 (processo 5128251-73.2023.4.02.5101/RJ, evento 29, OFIC1).
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, porém, sua prisão foi convertida em prisão domiciliar.
No curso do cumprimento dessa prisão, nova prisão preventiva do réu foi decretada, dessa vez pela 4ª Vara Criminal de Sergipe.
Em razão do cumprimento deste novo mandado de prisão, em agosto de 2024, o monitoramento eletrônico de MARCELO, que era acompanhado pela Central de Monitoramento do Estado de Santa Catarina, foi interrompido e perdeu sua finalidade, tanto é que o equipamento foi retirado (evento 506, ANEXO2)
Acontece que, em novo habeas corpus, o STJ deferiu mais uma vez a prisão domiciliar a MARCELO e, atualmente, o segundo monitoramento ao qual ele vem sendo submetido está sendo fiscalizado pela 4ª Vara Criminal de Sergipe, segundo informações prestadas pela defesa nos documentos anexados ao evento 509.
Portanto, para todos os efeitos, o monitoramento que havia sido imposto por este juízo, seus horários, perímetros e demais condicionantes, deixaram de vigorar.
Com o restabelecimento da prisão domiciliar de MARCELO BECKER, a situação precisa ser reavaliada por causa da alteração do quadro fático que se operou posteriormente à sua segunda prisão.
Não é impossível que uma pessoa esteja submetida simultaneamente a duas ordens de prisão preventiva quando elas são cumpridas em estabelecimento penitenciário, sob um único regime legal.
Entretanto, quando tais prisões são de natureza domiciliar, as condicionantes de uma das prisões podem prejudicar ou inviabilizar o cumprimento da outra.
É o que, aparentemente, ocorre no caso em análise.
A prisão domiciliar de MARCELO BECKER AGUIAR foi deferida, neste juízo, com condições rigorosas.
A decisão do evento 353, DECSTJSTF1 (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198902 - RJ) condicionou que "a saída do paciente da prisão domiciliar somente ocorrerá para situações emergenciais de saúde, com comunicação judicial posterior, ou por chamamento judicial para realização de atos".
Pedidos de ampliação foram indeferidos, como, por exemplo, a saída do réu para levar seu filho à escola ou a atividades extras (evento 400, DESPADEC1)
Na ocasião, esclareci que nem todas as atividades relativas aos cuidados com a criança deveriam ser prestadas de forma personalíssima pelo réu e que "a autorização de saídas diárias da residência, além de extrapolar a ordem original do Superior Tribunal de Justiça, incrementaria a possibilidade de encontros pessoais para a prática de atos criminosos."
Por outro lado, o juízo de Sergipe estabeleceu como condições originais para o monitoramento a manutenção do réu no perímetro residencial, autorizando ausências apenas para comparecimentos pessoais em juízo ou para consultas, atendimentos e tratamento médico pessoal ou de seu filho menor (evento 533, DEC2). Posteriormente, aquele juízo flexibilizou ainda mais o monitoramento para autorizar saídas diárias do réu a fim de levar e buscar o filho não apenas na escola, mas também em atividades de futebol e natação (evento 533, DEC3)
Ao ver deste juízo, esta dinâmica descaracteriza completamente a finalidade da prisão, tornando-a um instrumento processual ineficaz para, isoladamente, prevenir o risco social da reiteração delitiva.
Além disso, acaba por funcionar como um benefício desproporcional para o réu, em que a restrição de liberdade é mínima, mas, por outro lado, há garantia de futura detração em caso de eventual condenação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal postulou a manutenção da prisão domiciliar do réu em suas condições originais, sugerindo a instauração de conflito ou de procedimento de cooperação jurisdicional para execução das decisões, por aplicação analógica do Código de Processo Civil (Evento 536, PROMOCAO1).
As condições para instauração de conflito não se fazem presentes, pois não há controvérsia entre os juízos sobre suas atribuições para apreciação do mérito das ações penais que lhes cabe julgar. Incabível, também, a instauração de conflito parcial, abrangendo apenas a fiscalização das medidas cautelares impostas ao mesmo acusado em processos distintos aos quais se encontram vinculados.
No que toca à cooperação jurisdicional, também me parece inadequada e desnecessária no momento.
Pendendo duas medidas de fiscalização de monitoramento, seu cumprimento deve, em princípio, ser centralizado em uma mesma central que deverá obedecer a todas as condicionantes estabelecidas pelos diversos juízos aos quais o acusado se encontra vinculado.
Assim, considerando que permanecem inalteradas as razões que justificaram a decretação da prisão de MARCELO BECKER AGUIAR, a prisão domiciliar do paciente perante este juízo deverá atender às condicionantes originais aqui estabelecidas.
Para o regular cumprimento da medida, são necessárias algumas providências, pois o réu mudou-se de Santa Catarina para São Paulo na vigência da prisão domiciliar, sem que tal fato tenha sido comunicado a este juízo contemporaneamente.
Oficie-se à 4ª Vara Criminal de Sergipe, solicitando informar: i) se houve autorização de mudança de domicílio na vigência do monitoramento imposto por aquele juízo a Marcelo Becker Aguiar; ii) a qual central de monitoramento do Estado de São Paulo se encontra vinculado o acusado para fins de controle de sua prisão domiciliar, fornecendo os respectivos dados de contato.; iii) se houve resposta do juízo deprecado sobre o andamento da carta precatória expedida para acompanhamento das medidas cautelares impostas ao réu MARCELO BECKER AGUIAR
Com a resposta, tornem conclusos.
Sem prejuízo dessas determinações, o feito deve prosseguir.
Nos autos do habeas corpus 5000963-51.2025.4.02.0000, o Exmo Sr. Relator determinou o seguinte:
(i) seja determinado ao MM. Juízo impetrado que oficie à Polícia Federal para que responda objetivamente às questões postas no processo 5002169-60.2024.4.02.5101/RJ, evento 317, LAUDO2;
(ii) seja suspenso o prazo de alegações finais para a defesa, a ser devolvido após a resposta do ofício acima determinado, salientando que, eventuais novos questionamentos deverão ser trazidos pela defesa em sede de alegações finais, quando lhe será possível sustentar, inclusive, se for o caso, as razões pelas quais entende existente a nulidade por quebra de cadeia de custódia e cerceamento de defesa.
Pois bem, intimada a autoridade policial, ela apresentou OFÍCIO Nº 25/2025/SIP/SR/PF/RJ (evento 534, OFIC1), no qual esclareceu os pontos faltantes, complementando as anteriores Informações de Polícia Judiciária IPJ 3975042/2024 (evento 435, INF1) e IPJ 453235/2025 (evento 522, OUT2). As considerações técnicas da autoridade policial serão objeto de avaliação por ocasião da sentença e as jurídicas, embora não tenham sido solicitadas, também o serão.
Intime-se a defesa de MARCELO BECKER AGUIAR para apresentar suas alegações finais no prazo legal.