Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Uniao Dos Vales Do Piranga E Matipo Ltda. - Sicoob Uniao x Enoque Magalhaes

Número do Processo: 5002222-15.2023.8.13.0355

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Jequeri
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Jequeri | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5002222-15.2023.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: ENOQUE MAGALHAES CPF: 650.647.716-49 JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 10394815721) interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. SICOOB UNIAO, em face da sentença (ID 10390131967) que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a existência do débito e condenar o requerido a pagar para a autora a quantia de R$18.813,04 (dezoito mil oitocentos e treze reais e quatro centavos). Relata o embargante a ocorrência de omissão em relação a atualização do débito. Contrarrazões em ID 10407855676. Eis o relatório necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração só podem ser acolhidos quando os fundamentos contidos em referida peça se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Cita-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ante o exposto, passa-se a análise de mérito. Do detido exame dos autos e a luz do melhor direito aplicável, tem-se que assiste razão ao recorrente, em decorrência dos argumentos a seguir. A parte embargante sustenta que houve omissão em relação a atualização do débito. Afirma que foi desconsiderado que os contratos bancários juntados contêm cláusulas expressas quanto aos encargos por inadimplemento, inclusive juros de mora, multa e penalidades contratuais (ID 10110824490). Nesse ponto, é importante destacar o disposto no art. 406 do Código Civil, em sua nova redação pela Lei nº 14.905/2024: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Ou seja, o referido artigo somente se aplica quando não houver convenção válida entre as partes sobre a taxa de juros, o que não é o caso dos autos. Por esses fundamentos, os embargos merecem acolhimento, com efeitos modificativos, para corrigir o ponto da sentença que determinava a aplicação da taxa legal de juros e substituí-la pelos encargos contratualmente pactuados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se os embargos para modificar o disposto da sentença, passando a ser da seguinte forma: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: “i) DECLARAR a existência do débito em discussão; ii) CONDENAR o requerido a pagar para a autora a quantia de R$18.813,04 (dezoito mil oitocentos e treze reais e quatro centavos). A atualização dos valores deverá ser realizada de acordo com os encargos contratuais pactuados entre as partes, incluindo juros de mora, penalidades e demais encargos por inadimplemento, calculados desde a data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.” Sem custas e honorários, porque incabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
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