Processo nº 50022224120244025101

Número do Processo: 5002222-41.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5002222-41.2024.4.02.5101/RJ
    RECORRENTE: LETICIA FIALHO CORREA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): MARY LUCIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ160987)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em que pretende a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido.

    Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de preparo.

    O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua:

    "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."

    Deste modo, à exceção das isenções legais, deve o recorrente promover o recolhimento das custas, a título de preparo, sob pena de deserção.

    A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018):

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA

    1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, DJe 2/2/2017).

    3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especialinterposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105da Constituição da República porque impede o exame de dissídiojurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmasapresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situaçãofática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deusolução à causa.

    4. Recurso Especial não conhecido.

    (Processo REsp 1741663 / SC RECURSO ESPECIAL 2018/0111396-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2018)

    O instituto da gratuidade foi criado para aqueles que apresentam efetivamente situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família, ou, pior, a não propositura da ação judicial, significando, outrossim, a denegação de um direito fundamental, fulcrado na Magna Carta, no que tange ao acesso à justiça por falta de condições financeiras.

    Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que têm condições econômicas de adimplir as MÓDICAS custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações.

    Ademais, a gratuidade, em 1.ª instância, no âmbito dos JEFs, decorre da própria lei, não dependendo de pedido ou de pronunciamento judicial. A partir desse favor legal, a gratuidade deve ser analisada sempre quando da eventual interposição de recurso.

    A jurisprudência dos JEFs sedimentou-se no sentido que o magistrado não está adstrito à mera declaração de hipossuficiência da parte e pode diligenciar sobre e a partir de outros elementos para formar seu convencimento sobre a real condição econômica do recorrente, especialmente quando este não traz elementos concretos de demonstração da alegada insuficiência econômica. Nessa linha, o FONAJEF editou os seguintes enunciados:

    ENUNCIADO 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)

    ENUNCIADO 39: Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95 (Aprovado no II FONAJEF).

    ENUNCIADO 206: Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada.

    Com efeito, em consulta pública ao sítio eletrônico da RFB sobre a presença de declaração de IRPF pelo ora recorrente (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), constata-se que apresentou DIRPF/2024. Por isso, presume-se que recebeu valor acima da faixa de isenção de Imposto de Renda/Pessoa Física no ano de 2023, conclusão que se extrai das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC/15), dado que, em regra, quem apresenta declaração de IRPF o faz porque possui rendimentos tributáveis acima da faixa de isenção.

    Nessa linha, os contracheques apresentados pela parte autora, bem como seu bairro de residência, contradizem a alegação de hipossuficiência para fazer frente às módicas custas federais. 

    Ademais, é entendimento assentado nas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, expresso por meio do Enunciado 125 do FORAJEF, que à parte que possuir renda superior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é, a princípio, vedado o direito à  gratuidade de justiça; exceto se comprovada a efetiva necessidade: 

    ENUNCIADO Nº 125: À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).

    Assim, não demonstrada a concreta hipossuficiência econômica, pela apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva hipossuficiência, em confronto com o montante das módicas custas de 1% do valor atribuído à causa, tenho pelo indeferimento do benefício.

    Nesse sentido:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO

    1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes

    2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial.

    3. No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.

    4. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrárioNesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.

    5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).

    Ante o exposto, revogo a decisão de deferimento da gratuidade, indefiro o benefício fiscal e converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 48 horas, promova a parte recorrente o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção.

     


     

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