TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATORA | : Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE |
RECORRENTE | : FERNANDA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761) |
RECORRIDO | : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) |
ADVOGADO(A) | : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA |
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS RELATIVOS A CONSUMO DE energia elétrica. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. dÉBITOS de natureza pessoal (propter personam) que ficam vinculados ao titular da unidade consumidora. DANO MORAL inocorrente. sentença mantida.
I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se houve prova da origem e regularidade dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes e, em caso negativo, se a situação enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ré demonstrou que a autora era a titular da unidade consumidora à época e que a alteração de titularidade ocorreu após o vencimento das faturas.
2. A obrigação de pagamento pela prestação do serviço de energia elétrica é de natureza propter personae, vinculando-se à pessoa titular da unidade consumidora.
3. A inscrição em cadastro de inadimplentes foi regular, não havendo danos morais, pois a ré agiu no exercício regular do seu direito de credora.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 11 de junho de 2025.