Evento 371: Com efeito, o Tema 1234 do STF apresenta novas balizas para intervenção judicial em políticas públicas sanitárias. Dentre os inúmeros critérios ali fixados, destaco, em relação ao direcionamento da ordem de fornecimento do medicamento:
III – Custeio.
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9o na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo (Grifamos)
Conquanto o referido julgado tenha indicado a participação da serventia judicial na aquisição direta do medicamento, tal atuação restringe-se, por certo, à operacionalização do pagamento do fármaco, de modo a evitar-se o trânsito de verba pública para além dos órgãos públicos envolvidos na demanda, seja o órgão jurisdicional, sejam os órgãos executivos envolvidos na defesa dos interesses das partes.
Assim, ao contrário do que quer fazer crer a a parte autora, não é ônus do Poder Judiciário, nem mesmo após o advento da tese fixada no Tema 1234, administrar toda a logística de compra da medicação em favor da parte autora, ainda que hipossuficiente. A rigor, a inovação trazida pelo julgamento do RE 1.366.243/SC foi a de determinar que seja privilegiado pelo julgador a transferência das verbas públicas constritas diretamente para os fornecedores dos produtos, ao invés da disponibilização da quantia à parte beneficiária.
Portanto, a tese fixada pelo STF em nada altera a determinação contida no Evento 365, quanto à obrigação da parte autora de apresentar orçamento adequado ao PMVG, mas viabiliza que, oportunamente, o fornecedor seja pago diretamente por ordem do juízo.
Indefiro, portanto, o pleito formulado quanto à realização da compra diretamente pelo juízo.
Além disso, nos termos daquele julgado o orçamento para compra realizada com verba pública deverá considerar no preço do medicamento o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), sendo obrigatório o respeito ao teto definido pela CMED, corresponde ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) - art. 1º, § 2º, c.c. arts. 6º e 7º da Resolução 03/2011-CMED:
Art. 1º - As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º - A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
(...)
Art. 6º - No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG. Art.
7º - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Parágrafo único - As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas (Grifamos)
Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar orçamentos em conformidade com o PMVG, observando-se que, nos termos do art. 6º da Resolução 03/2011-CMED, "no caso de ordem judicial, as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG".
Para que as compras ou orçamentos que devem ser trazidos obedeçam o PMVG, com a incidência da CAP, deverá a parte autora, no momento da solicitação destes, apresentar cópia da presente decisão (que é assinada digitalmente e pode ser conferida no link que a acompanha) diretamente às empresas fornecedoras (drogarias, distribuidoras, laboratórios etc), servindo esta como determinação judicial para a aplicação do desconto decorrente da incidência do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) sobre o Preço de Fábrica, conforme legislação em vigor, ressaltando-se que eventual recusa do fornecedor ensejará a aplicação das sanções do art. 8º da Lei nº 10.742/2003 e no art. 56 da Lei nº 8.078/90. A lei determina que essas aquisições devem observar o preço máximo e o coeficiente referidos, independentemente de serem realizadas pela parte ou pelo Poder Público, eis que a natureza da verba é pública.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento. Após, voltem os autos conclusos.