Processo nº 50022384720258240078

Número do Processo: 5002238-47.2025.8.24.0078

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Urussanga
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Urussanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5002238-47.2025.8.24.0078/SC
    AUTOR: NATALIA MARIA CONTI
    ADVOGADO(A): RENATA PACHECO DAVID (OAB SC053919)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, na condição de administradora do FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA – SC SAÚDE, em que se requer a concessão da tutela provisória para o fim de determinar ao requerido que disponibilize, em favor da parte autora atendimento domiciliar, além de materiais e equipamentos.

    Valorou a causa e juntou documentos.

    Vieram os autos. Decido.

    Segundo consta da petição inicial, a autora reside, atualmente, na cidade de Criciúma/SC.

    Nesta caso, em se tratando de competência, apesar daquela referente ao território ser relativa, a escolha do foro deve se dar na forma determinada pela legislação de regência, sob pena de violação do princípio do juiz natural.

    No caso em análise, tratando-se de ação ajuizada em face de ente estadual, incide a norma prevista no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    Como já dito, a parte autora reside em Criciúma/SC, sendo aquela Comarca o seu foro de domicílio.

    Registra-se, por oportuno, que o fato da paciente estar sob acompanhamento em clínica localizada em Cocal do Sul/SC não confere competência a este Juízo para processar e julgar a presente ação, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas disposições do art. 52 do Código de Processo Civil.

    Diante desse cenário, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a demanda, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Criciúma/SC.

    Intime-se.

    Preclusa, remetam-se os autos àquele Comarca com urgência.

     


     

  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Urussanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5002238-47.2025.8.24.0078/SC
    AUTOR: NATALIA MARIA CONTI
    ADVOGADO(A): RENATA PACHECO DAVID (OAB SC053919)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de feito relativo à Fazenda Pública, de competência exclusiva do Juízo da 2ª Vara desta Comarca (art. 3º, I, "b", da Resolução n. 32/07, do TJSC).

    Destarte, declino da competência para processamento e julgamento do presente em favor do citado juízo.

    Ao cartório para o devido direcionamento.

    Cumpra-se.

     


     

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