AUTOR | : NATALIA MARIA CONTI |
ADVOGADO(A) | : RENATA PACHECO DAVID (OAB SC053919) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, na condição de administradora do FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA – SC SAÚDE, em que se requer a concessão da tutela provisória para o fim de determinar ao requerido que disponibilize, em favor da parte autora atendimento domiciliar, além de materiais e equipamentos.
Valorou a causa e juntou documentos.
Vieram os autos. Decido.
Segundo consta da petição inicial, a autora reside, atualmente, na cidade de Criciúma/SC.
Nesta caso, em se tratando de competência, apesar daquela referente ao território ser relativa, a escolha do foro deve se dar na forma determinada pela legislação de regência, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
No caso em análise, tratando-se de ação ajuizada em face de ente estadual, incide a norma prevista no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Como já dito, a parte autora reside em Criciúma/SC, sendo aquela Comarca o seu foro de domicílio.
Registra-se, por oportuno, que o fato da paciente estar sob acompanhamento em clínica localizada em Cocal do Sul/SC não confere competência a este Juízo para processar e julgar a presente ação, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas disposições do art. 52 do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a demanda, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Criciúma/SC.
Intime-se.
Preclusa, remetam-se os autos àquele Comarca com urgência.