RÉU | : FABRICIO RENATO FORTUNATO |
ADVOGADO(A) | : ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB SC015957) |
ADVOGADO(A) | : KLEBER JEANY MANN (OAB SC041755) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela defesa de FABRICIO RENATO FORTUNATO, visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal.
Contudo, conforme pontuado pelas assistentes de acusação (evento 739, PET1) e pelo Ministério Público (evento 746, PROMOÇÃO1), os crimes imputados ao réu - previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, caput, ambos do Código Penal, e art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 - possuem penas máximas cominadas superiores a 4 anos, alcançando até 8 anos de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 12 anos.
Considerando que o recebimento do aditamento à denúncia se deu em 25.10.2016 (evento 372, DESP1), e que tal ato interrompeu o curso da prescrição, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição nesta fase processual, visto que não transcorrido tal prazo.
De mais a mais, nos termos da Súmula 438 do STJ, é inadmissível o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela defesa.
Por fim, intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais por memoriais, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.