Rosa Benta Ferreira x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 5002253-18.2023.8.13.0684

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Tarumirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002253-18.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA BENTA FERREIRA CPF: 071.467.456-78 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos. DECISÃO Trata-se de Embargos à Penhora (ID 10469829133) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSA BENTA FERREIRA, no bojo do presente Cumprimento de Sentença. A fase de cumprimento foi iniciada pela parte exequente (ID 10426507855), em decorrência de sentença transitada em julgado (ID 10426030300). Intimado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias (ID 10435945127), o executado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. A exequente, então, peticionou (ID 10454553343) requerendo a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e a consequente penhora online do valor atualizado via sistema SISBAJUD. Posteriormente, o executado realizou um depósito judicial (ID 10457019618, 10457024355), contudo, em valor inferior ao débito atualizado com os encargos legais e de forma intempestiva. Procedeu-se, então, à penhora do valor remanescente via SISBAJUD, que restou frutífera (ID 10460464060, 10468725422). Em seus embargos, o executado alega, em suma, a nulidade da constrição por ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, argumentando não ter sido previamente intimado da ordem de bloqueio. Pede a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da nulidade do ato. A exequente manifestou-se (ID 10470217739), rechaçando os argumentos do embargante e defendendo a legalidade da penhora, uma vez que o pagamento foi parcial e intempestivo. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da penhora online efetivada sobre os ativos financeiros do executado, após o decurso do prazo para pagamento voluntário. De início, afasto a alegação de nulidade por ausência de intimação. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado, por meio de seus procuradores constituídos, para cumprir a obrigação de pagar, conforme despacho (ID 10427321251) e certidão de intimação (ID 10435945127). A legislação processual civil, em seu artigo 523, é cristalina ao dispor sobre as consequências da inércia do devedor: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O executado, ciente de suas obrigações, optou por não realizar o pagamento integral no prazo legal. O depósito judicial efetuado (ID 10457019618) ocorreu de forma manifestamente intempestiva, não tendo o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no dispositivo legal supracitado. Tais encargos não constituem penalidade a ser arbitrada pelo juiz, mas sim consequência legal e automática do não cumprimento voluntário da obrigação. Dessa forma, o pagamento, além de tardio, mostrou-se parcial, pois desconsiderou os acréscimos legais que já incidiam sobre o débito. A conduta da exequente ao pleitear a penhora do saldo remanescente (ID 10457487537) e a subsequente ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 10460464060) configuram mero desdobramento do procedimento executivo, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico. A alegação de nulidade por "decisão surpresa" ou por ofensa ao contraditório prévio ao bloqueio não prospera. O contraditório, nesta fase, é diferido, ou seja, exercido após a efetivação da medida constritiva, conforme expressamente previsto no art. 854, § 3º, do CPC. O executado é intimado da indisponibilidade para, querendo, arguir a impenhorabilidade das quantias ou o excesso de execução, direito que foi plenamente exercido por meio dos presentes embargos. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A intimação para pagamento foi regular, e o bloqueio do saldo remanescente é a consequência direta e legal da inadimplência parcial e intempestiva do executado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523 e 854 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À PENHORA opostos pelo executado (ID 10469829133), para manter hígida e válida a constrição realizada sobre seus ativos financeiros. Considerando os depósitos já realizados (ID 10457019618 e 10468725422), que totalizam o montante da execução, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, conforme dados bancários já indicados nos autos (ID 10468761852). Após, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concede plena e geral quitação do débito, entendendo-se seu silêncio como anuência e satisfação integral do crédito. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
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