Maria Luci Soares Avila x Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional

Número do Processo: 5002264-03.2025.8.21.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002264-03.2025.8.21.0022/RS
    AUTOR: MARIA LUCI SOARES AVILA
    ADVOGADO(A): ANA LAURA AFONSO ARISMENDI (OAB RS129919)
    RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
    ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para (1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das mensalidades em prol da parte ré; (2) SUSPENDER os descontos das parcelas, a título de "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", em favor da ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ 07.508.538/0001-50, no benefício previdenciário (NB: 172.158.810-5) da autora MARIA LUCI SOARES AVILA, CPF 321.096.100-00; e (3) CONDENAR a parte ré (3.1) a restituir em dobro as parcelas descontadas da autora, atualizadas desde os respectivos desembolsos pela taxa SELIC, e (3.2) ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser atualizado, de 24/09/2024 até a presente data pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA), passando a incidir, a partir da presente data, a taxa SELIC integralmente (soma dos juros de mora e correção monetária).
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