Maria Luci Soares Avila x Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional
Número do Processo:
5002264-03.2025.8.21.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002264-03.2025.8.21.0022/RS
AUTOR : MARIA LUCI SOARES AVILA ADVOGADO(A) : ANA LAURA AFONSO ARISMENDI (OAB RS129919) RÉU : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para (1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das mensalidades em prol da parte ré; (2) SUSPENDER os descontos das parcelas, a título de "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", em favor da ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ 07.508.538/0001-50, no benefício previdenciário (NB: 172.158.810-5) da autora MARIA LUCI SOARES AVILA, CPF 321.096.100-00; e (3) CONDENAR a parte ré (3.1) a restituir em dobro as parcelas descontadas da autora, atualizadas desde os respectivos desembolsos pela taxa SELIC, e (3.2) ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser atualizado, de 24/09/2024 até a presente data pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA), passando a incidir, a partir da presente data, a taxa SELIC integralmente (soma dos juros de mora e correção monetária).