Banco Do Brasil Sa x Andreia Aparecida D Moreira Arruda e outros
Número do Processo:
5002324-42.2022.8.13.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002324-42.2022.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: LUIZ CELSO ARRUDA CPF: 202.182.817-49 e outros Vistos. Aguarde-se o processamento do agravo ou eventual pedido de informações. Int. Cambuí, 16 de maio de 2025. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002324-42.2022.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: LUIZ CELSO ARRUDA CPF: 202.182.817-49 e outros DECISÃO Vistos, etc... Cumpre informar que o sistema SISBAJUD comporta prazos para efetivações de bloqueio/desbloqueio/encerramento, bem como para exibição de novas informações diárias. Conforme denota-se do documento anexo, o novo bloqueio fora realizado por protocolo diverso em decorrência da função "teimosinha", que, apesar de encerrada, efetivou a ordem de penhora do dia. Portanto, em conformidade com a decisão exarada, procedi com o desbloqueio das novas quantias penhoradas, conforme anexo. Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juíza de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002324-42.2022.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: LUIZ CELSO ARRUDA CPF: 202.182.817-49 e outros Vistos, etc... Do pedido de tutela de urgência: Pleiteiam os executados o desbloqueio dos saldos penhorados em suas contas, sob a alegação de que são valores oriundos de caráter alimentar, o que é impenhorável. Passo à análise do caso referente aos executados, Luiz Celso Arruda Filho e Andreia Aparecida D’ Moreira Arruda, em que ambos são pensionistas do IPSEMG, por recebem a pensão por morte, conforme demonstrado no documento do ID 10432365504, uma vez que se tratam de filho e viúva do falecido, Celso Arruda, o qual era aposentado, quando veio a óbito. Ademais, tem-se que o valor bloqueado do executado, Luiz Celso Arruda Filho, conforme documento do ID 10432339432, trata-se de valor irrisório, em virtude da execução ser no importe de R$795.612,18, o que deve ser desbloqueado como forma de garantir sua sobrevivência e em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Já, com relação à executada, Tatiane Godoy Arruda, tem-se que foi juntado no ID 10432503407 o extrato do Banco Santander, em que demonstra que sua conta é conta salário, uma vez que consta os valores creditados como sendo: “CRÉDITO DE SALÁRIO”. Com isso, importante destacar o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade. “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalho autônomo, e os honorários do profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.¨ Desse modo, caso constatado que o bloqueio realizado se enquadra em alguma das hipóteses acima, prudente é que se reconheça a impenhorabilidade e, por via de consequência, o levantamento do valor atingido. Neste aspecto, convém mencionar que o Sistema BACEN-JUD procede a pesquisa de valores em todas as contas do devedor, em todas as instituições financeiras do país, atingindo tanto as contas que possuírem saldo positivo, quanto as que estiverem com saldo negativo. Daí, pode-se concluir que a conta atingida é a mesma que os executados recebem seus rendimentos, uma vez que foi a única encontrada na referida instituição financeira. Assim, não há dúvida de que restou devidamente comprovada que o valor objeto do bloqueio ou é oriundo da pensão por morte, ou se trata de conta-salário. Com isso, demonstrada a probabilidade do direito é de se analisar o perigo da demora. Por fim, tem-se que o perigo da demora está comprovado, uma vez que o bloqueio ocorreu em contas que os executados recebem o pecúlio, ou seus salários como forma de sobrevivência, sem contar que possui caráter alimentar. Acerca da matéria confira a posição de nosso Tribunal: EXECUÇÃO - BLOQUEIO ON LINE DE VERBA ORIUNDA DE SALÁRIO/APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. Estando comprovado que o bloqueio de valores recaiu sobre os rendimentos do devedor provenientes de seu salário e benefícios previdenciários, não há como manter a decisão atacada, pois, conforme amplamente regulada pela legislação vigente, expressamente nos artigos 1º, III e 7º, X da Constituição Federal, bem como o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável. (TJMG - Agravo de Instrumento n.º 1.0024.07.680548-0/002 - Rel. Des. DOMINGOS COELHO - 12ª Câmara Cível) Com tais razões e presentes os requisitos legais para concessão da tutela, defiro a tutela de urgência procedendo com o desbloqueio das quantias penhoradas nas contas dos executados. Sem prejuízo disso, intime-se o exequente para requerer o que de direito for, devendo ser indicado bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção dos autos. Após, conclusos. Int. Cambuí, 15 de abril de 2025. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito