Fabiola Da Silva Pulvirenti e outros x Caixa Econômica Federal - Cef e outros

Número do Processo: 5002339-29.2024.4.02.5102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Niterói
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Niterói | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002339-29.2024.4.02.5102/RJ
    EXEQUENTE: FABIOLA DA SILVA PULVIRENTI
    ADVOGADO(A): IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697)
    EXEQUENTE: ROBSON RIBEIRO DA FONSECA
    ADVOGADO(A): IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697)
    EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    EXECUTADO: RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO
    ADVOGADO(A): RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ112296)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Cumpra-se a decisão proferida na Instância Superior:

    VOTO

    Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO o à Apelação Cível, para reformar a Sentença, de modo a julgar parcialmente procedente o pedido autoral para, apenas, declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais, bem como o retorno ao status quo ante, nos termos da fundamentação supra, condenando a CEF a restituir ao arrematante, Rodrigo do Amaral Ribeiro todo o valor despendido com a aquisição do imóvel. Condeno os litigantes em honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles, como dispõe o art. 86 do CPC, suspendendo, em relação aos Autores/Apelantes, a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhes foi deferido. 

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    II - Evento 60: Intime(m)-se o(s) os executado(s) para que efetue(m) o pagamento referente à execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC).

    Comprovado o pagamento, ao advogado exequente, sobre a satisfação integral de seu crédito.

    III - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC.

    IV – Não ocorrendo pagamento, fica o montante da condenação acrescido da multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

    Ao advogado exequente para que forneça o demonstrativo do débito atualizado.

    V – Com o valor atualizado do débito, conforme item III deste, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.