EXECUTADO | : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante de transferência bancária apresentado pela parte ré (evento 12, DOC2), no valor de R$ 11.984,72, e a petição que requer a extinção do feito por cumprimento da obrigação, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer:
A que título se refere o valor integral depositado, especificando se abrange apenas a condenação por danos morais ou se inclui outros valores, como eventual substituição do produto, perdas e danos, ou quaisquer outras obrigações decorrentes da sentença;
Se houve cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na substituição do produto defeituoso ou retirada do bem, conforme determinado na sentença, ou se houve conversão da obrigação em perdas e danos;
Se o valor depositado contempla a correção monetária e os juros legais incidentes sobre a condenação, conforme determinado na sentença.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte ré (R$ 11.984,72) é significativamente superior ao valor da condenação por danos morais atualizado (R$ 1.512,20), o que pode indicar o cumprimento de outras obrigações previstas na sentença, como a substituição do produto ou eventual conversão em perdas e danos. Assim, os esclarecimentos ora requeridos são necessários para a adequada análise do cumprimento da obrigação.
Com a apresentação dos esclarecimentos ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.