Processo nº 50023690720234047216
Número do Processo:
5002369-07.2023.4.04.7216
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de Tubarão
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Tubarão | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002369-07.2023.4.04.7216/SC
RÉU : LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) RÉU : CLAUDIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) SENTENÇA
Diante do exposto, confirmo as tutelas provisórias de urgência deferidas no evento 3, DESPADEC1, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR aos réus Luís Carlos da Silva e Cláudia da Silva Vieira que se abstenham de realizar a alienação de parcelas da área de 17.000 m² localizada no distrito de Nova Fazenda, em Laguna, delimitada na exordial, bem como de dar continuidade à implantação de loteamento no local sem a obtenção de licença ambiental corretiva junto à Fundação Lagunense do Meio Ambiente (FLAMA), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu Luís Carlos da Silva à obrigação de fazer consistente na regularização ambiental da atividade de parcelamento do solo (loteamento), em toda a área de aproximadamente 17.000 m², mediante a apresentação do respectivo licenciamento ambiental corretivo, a ser requerido no órgão ambiental competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, com sua posterior execução; c) CONDENAR os réus Luís Carlos da Silva e Cláudia da Silva Vieira à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área degradada, através da apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no órgão ambiental competente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença, com sua posterior execução. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da UNIÃO, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.