RÉU | : ALIFF MATHEUS MOREIRA |
ADVOGADO(A) | : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, com fundamento nos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, pela decretação da prisão preventiva dos acusados Renan Pablo Pinto das Neves e Maria Eduarda da Silva Cassettari (evento 83, PROMOÇÃO1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
Fundamento e DECIDO.
2. Com razão o Ministério Público.
Para tanto, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte do detalhado parecer Ministerial de evento 83, PROMOÇÃO1:
"(...) Efetivamente, há nos autos provas mais do que suficientes acerca da existência do crime, e firmes indícios da autoria, já que se trata de investigação desenvolvida por meio de procedimento de apuração policial, e que a denúncia já foi devidamente recebida.
Além da presença da materialidade e dos indícios de autoria, o crime supostamente cometido (estelionato majorado) tem pena privativa máxima de liberdade que sobeja o patamar de 4 (quatro) anos, hipótese que admite a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do CPP.
Além disso, a segregação cautelar encontra fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que o réu claramente busca ocultar-se do Poder Judiciário. (...)".
A representação pelas prisões preventivas dos acusados RENAN e MARIA EDUARDA foi realizada, em suma, sob o argumento de assegurar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
As razões legais exigidas para a decretação da prisão preventiva dizem respeito à presença dos seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP) e das hipóteses de admissibilidade (art. 313 do CPP), além da ausência de proibição legal (como o agente ter praticado o fato sob proteção de excludente de ilicitude - art. 314 do CPP; com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia - art. 313, §2º, do CPP; ou período eleitoral do art. 236 do Código Eleitoral).
Deve estar presente, ao menos, uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) já tiver sido o agente condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o art. 64, inciso I, do Código Penal; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Um dos crimes, em tese, perpetrados (arts. 288 e 171, §2º-A) pelos acusados têm pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que por si só atende ao disposto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, pelo que resta preenchida uma das hipóteses de admissibilidade.
Da análise do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se a presença dos pressupostos, já que há, ao menos na análise perfunctória possível de ser realizada neste momento, prova da materialidade e indícios de autoria, consoante demonstrado nos minuciosos Relatórios de Investigação, especialmente por meio dos boletins de ocorrências, dos arquivos de vídeos, dos termos de declaração das vítimas e testemunhas, além dos demais documentos juntados todos ao longo do Inquérito Policial n. 5000613-35.2024.8.24.0523.
Conforme narra a denúncia, ao menos no período compreendido entre março de 2023 e julho de 2024, em Florianópolis e em São José, os acusados Renan Pablo Pinto das Neves e Maria Eduarda da Silva Cassettari, além dos demais comparsas ora denunciados, associaram-se, sob a liderança e coordenação de RENAN, para o fim específico de obtenção de vantagens econômicas por meio da prática de delitos de estelionato, em suma, induzindo em erro vítimas interessadas na aquisição de bens imóveis ou na adesão a um grupo de consórcio, notadamente, com a publicação de anúncios de venda de bens imóveis na internet, como no MarketPlace da rede social Facebook, ou no site OLX, com objetivo de atrair possíveis interessados, preferencialmente idosos e pessoas de pouca instrução.
No curso das investigações, importantes diligências foram realizadas, verificando-se, como também exposto na exordial acusatória, que o denunciado Renan Pablo Pinto das Neves era o líder da associação criminosa, e atuava como elemento de ligação entre os dois grupos atuantes, orientando e coordenando toda a prática das atividades ilícitas. Inclusive, no mês de abril de 2023, um dos grupos, o localizado na Avenida Lédio João Martins, 201, sala 206, Kobrasol, São José, a denunciada Maria Eduarda da Silva Cassettari e o acusado Renan, com demais comparsas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram, para si, vantagem ilícita no valor total de R$ 27.590,00 em prejuízo de duas vítimas, após induzi-las a erro com o emprego de redes sociais e contatos telefônicos.
Portanto, presente o fumus commissi delicti.
Igualmente, observa-se, ao menos neste momento e pelos elementos existentes nos autos, a presença dos fundamentos que substanciam o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - art. 312, caput, parte final, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019), especialmente pela necessidade de garantir-se a ordem pública, evidenciadas pela probabilidade de reiteração delitiva, constatada pelo modus operandi empregado na atuação dos ora denunciados, constituída para a prática do crime estelionato, que causa tantos reflexos sociais negativos.
Como se vê, a representação narra crime doloso, o que é suficiente para demonstrar, sem sombra de dúvidas, a gravidade em concreto do delito.
Registra-se, ainda, que especificamente o acusado RENAN é natural de outro Estado (Manaus/AM), havendo risco concreto à persecução penal, assim como a denunciada MARIA EDUARDA (natural de outra cidade, São Joaquim/SC), tanto é que, até o momento, não foi possível citá-los pessoalmente, o que é forte indicativo de que encontram-se frustrando a correta aplicação da lei penal, pois até o momento não foram encontrados, oferecendo risco concreto à persecução penal.
Aliás, de antemão, assim anotou o Órgão Ministerial que as tentativas de citação pessoal dos acusados Renan Pablo Pinto das Neves e Maria Eduarda da Silva Cassettari nos endereços disponíveis restaram infrutíferas, mais de uma vez (evento 57, CERT1; evento 69, CERT1; evento 80, CERT1).
Está, assim, plenamente justificada a prisão cautelar para a garantia da ordem pública e porque o estado de liberdade dos representados pode gerar perigo potencial à sociedade.
Frise-se que não se trata de presunção decorrente de suposições ou de fatos abstratamente narrados, mas da própria situação retratada neste feito e, por ora, demonstrada.
Em razão disso, aliás, cabe o acolhimento do pedido de prisão cautelar como forma de garantir a própria conveniência da instrução criminal, tudo para que eventuais vítimas e testemunhas tenham liberdade de ação.
Por todos os motivos acima apontados, inviável também se torna a aplicação de cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista não se demonstrarem suficientes para assegurar a instrução criminal (art. 282, inciso I, CPP). Esse é o entendimento do TJSC:
"[...] - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. […]." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4010837-42.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 02/05/2019).
Deve, portanto, a medida representada ser deferida.
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e, por consequência, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos representados RENAN PABLO PINTO DAS NEVES e MARIA EDUARDA DA SILVA CASSETTARI, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
EXPEÇAM-SE os competentes mandados de prisão, com validade até 24/04/2040.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial.
4. Quanto ao acusado Aliff Matheus Moreira, conforme formulado pelo Ministério Público, DETERMINO nova tentativa de citação no endereço: Rua Darci Correa Pedroso, 268, Campos Novos/SC. Para tanto, EXPEÇA-SE carta precatória, cujo prazo para cumprimento fixo em 60 (sessenta) dias, instruindo-a com as principais peças do presente processo, observando-se o contido na Orientação n. 69/2019, da CGJ/TJSC.
5. Por fim, CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais de todos os denunciados nos Estados de onde são naturais, bem como no Estado de Santa Catarina.
6. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.