H2O Transportes E Servicos Ltda - Me x Apisul Gerenciamento De Riscos Ltda e outros

Número do Processo: 5002450-04.2021.8.08.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002450-04.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H2O TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME REU: SEGUROS SURA S.A., APISUL GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO - ES11625, VALERIA MARIA CID PINTO - ES5242 Advogado do(a) REU: HOMERO BELLINI JUNIOR - RS24304 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA l. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por H2O TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em face de SEGUROS SURA S.A. A executada SEGUROS SURA S.A. apresentou petição informando a realização de acordo (ID 50627979), requerendo sua homologação e consequente extinção do processo. Ao ID 70853717 a exequente informa que houve cumprimento integral do acordo pactuado. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo firmado entre as partes obedece aos requisitos legais, revela transação válida, livremente pactuada por partes capazes, envolvendo objeto lícito e dotado de certeza e exigibilidade. Observa-se, ainda, que a avença respeita o princípio da autonomia da vontade e da cooperação processual, conferindo efetividade à tutela jurisdicional mediante solução autocompositiva do litígio, conforme art. 840 do Código Civil. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a transação homologada judicialmente autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, sendo válida como título executivo judicial. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino a baixa de eventual restrição imposta aos bens dos executados nos presente autos. Honorários na forma pactuada e, por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversas para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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