Maria Ines Iglikowski x Jose Carlos Oderdenge Korb

Número do Processo: 5002455-85.2023.8.24.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Taió
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Taió | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002455-85.2023.8.24.0070/SC
    EXEQUENTE: MARIA INES IGLIKOWSKI
    ADVOGADO(A): EDUARDO DUARTE FILHO (OAB SC036181)

    DESPACHO/DECISÃO

    A parte exequente requer a penhora sobre percentual da verba salarial do executado JOSE CARLOS ODERDENGE KORB, bem como de saldo do FGTS.

    O art. 833, IV, do CPC preceitua que o salário é impenhorável, com as restritas exceções constantes do § 2º do mesmo artigo - as quais não são aplicáveis ao caso concreto, pois não se trata de crédito decorrente de prestação alimentícia.

    No entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a penhora salarial em caráter excepcional, cabendo a mitigação da regra da impenhorabilidade desde que o ato constritivo não afete a subsistência do executado (AgInt no REsp 1.582.475/MG).

    No caso em apreço, todavia, o comprovante de renda salarial da parte devedora demonstrou que seus rendimentos líquidos alcançaram a monta de R$ 2.796.51 (ev. 92, doc. 72).

    Segundo a Orientação CGJ n. 66/2019, atualizada em 26/11/2024, consideram-se necessitadas, para fins de atendimento pela Assistência Judiciária Gratuita, as pessoas que preencham, dentre outras condições, o requisito de auferir renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários-mínimos, o que alcança, no ano de 2025, o total de R$ 4.554,00.

    Trata-se, pois, de critério objetivo adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina apto a firmar presunção de hipossuficiência financeira, considerando os custos de vida no país e a preservação do mínimo existencial, a justificar a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública Catarinense ou pela Advocacia dativa e a dispensa do pagamento de custas e despesas judiciais.

    Nessa linha de raciocínio, considerando a diminuta renda mensal da parte executada e os parâmetros supra indicados, tenho por evidenciado que a penhora de qualquer percentual da remuneração mensal da parte devedora implicaria em risco concreto de afetar a subsistência própria e de sua família, razão pela qual se torna inaplicável, no caso concreto, a possibilidade excepcional de penhora de salário admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, acima pontuada.

    Por fim, no que diz respeito ao pedido de penhora de saldo de FGTS, o art. 2º, §2º, da Lei 8.036/1990, dispõe que "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis", regra que pode ser excepcionada apenas para pagamento de pensão alimentícia, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, o que não é o caso dos autos.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 8.036/1990 E DO ART.  833, IV, DO CPC. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A NATUREZA TRABALHISTA DA QUANTIA CONSTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075811-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).

    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada, bem como de eventual saldo de FGTS.

    Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ao cálculo apresentada no ev. 98, bem como impulsionar o feito, indicando patrimônio penhorável. 

    Fica ciente, ainda, da possibilidade de extinção do processo, por se tratar de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).

     


     

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