RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Da retificação da autuação.
Apresentada a pretensão executória, retifique-se a autuação com a alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença", mantendo-se a posição das partes.
Da obrigação de pagar.
1. INTIME-SE a parte executada segundo a sistemática do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de pagar a quantia de R$ 44.326,12 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte e seis reais e doze centavos), atualizada até a data de 06/2025, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 523, caput, CPC).
1.1. Saliento que, com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), sendo que, em caso de alegação de excesso na execução, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito (art. 525, §4º, CPC).
2. Efetuado o recolhimento do valor integral do débito e na inexistência de impugnação (art. 525, CPC):
[a] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a expedição de alvará de levantamento ou a transferência de valores por meio de requisição à CEF, devendo, para essa última hipótese, informar os dados pertinentes, ficando, desde já, ciente da cobrança da respectiva tarifa bancária.
[a.1] Optando a parte credora pela expedição de alvará de levantamento, resta determinado que a Secretaria proceda nesse sentido, intimando-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova a impressão e saque dos valores e diga sobre a satisfação de seu crédito.
[a.2] Optando a parte credora pela transferência de valores, requisite-se à CEF que assim proceda no prazo de 5 (cinco) dias.
[b] Cumprido, abra-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
c. Afirmando a satisfação do crédito ou no silêncio (hipótese em que entendo estar satisfeita a obrigação), deverá a Secretaria proceder à conclusão dos autos para sentença.
3. Tendo o depósito incidido apenas sobre fração do crédito ou não ocorrendo o pagamento no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), destacando que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC).
3.1. Não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado da dívida (art. 524, do CPC).
3.1.1. Anexado o cálculo, determino a penhora de bens da executada, por meio de mandado, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC.
Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CEF já informou no processo 5096418-39.2019.4.04.7100/RS, evento 90, PET1, que “o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito”.
[a] Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do CPC.
[a.1] Não havendo impugnação à penhora, liberem-se os valores à parte exequente, observando-se os termos do "item 2" acima.
3.2. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, restando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à insurgência da parte executada.
[a] Após, tratando-se de impugnação fundada unicamente em matéria de direito, façam-se os autos conclusos para decisão.
[b] Do contrário, tratando-se de impugnação limitada ao cálculo e mantida a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido (art. 524, §2º, CPC), que deverá ser atualizado em idêntica data em que apresentados os cálculos da parte exequente.
[b.1] Com a anexação do cálculo pela Contadoria, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
[b.2] Com o decurso, façam-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.