AUTOR | : GILMAR JORGE SALVADOR |
ADVOGADO(A) | : JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN (OAB RS099896) |
RÉU | : JONATHAN CESAR DELAZARI DE OLIVEIRA 10964336995 |
ADVOGADO(A) | : MILENA DOLENNY DOBKOSKI (OAB SC069881) |
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Da incapacidade postulatória da parte indicada como ré
Sabe-se que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC).
Ocorre, que no caso dos autos, a parte autora incluiu no polo passivo da ação empresário individual.
O rol de pessoas jurídicas é taxativo, conforme ar. 44 do Código Civil, e não inclui o empresário individual:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
O empresário individual, ainda que necessite de registro na Junta Comercial e CNPJ, não adquire personalidade jurídica. Exerce atividade empresarial, porém em nome da pessoa física.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com algumas vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial ou personalidade jurídica própria.
Observa-se que a pessoa física responde pelos atos praticados pelo empresário individual.
Neste sentido, os tribunais pátrios reconhecem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020).
Apesar da inclusão de empresário individual no polo passivo, tem-se que este não constitui ente personalizado, devendo ser substituído.
Assim, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício" (art. 76, do CPC).
Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte autora emende a inicial, promovendo a substituição do polo passivo pela pessoa física.