Gilmar Jorge Salvador x Jonathan Cesar Delazari De Oliveira 10964336995

Número do Processo: 5002573-66.2022.8.24.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5002573-66.2022.8.24.0015/SC
    AUTOR: GILMAR JORGE SALVADOR
    ADVOGADO(A): JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN (OAB RS099896)
    RÉU: JONATHAN CESAR DELAZARI DE OLIVEIRA 10964336995
    ADVOGADO(A): MILENA DOLENNY DOBKOSKI (OAB SC069881)

    DESPACHO/DECISÃO

    Chamo o feito à ordem.

    Da incapacidade postulatória da parte indicada como ré 

    Sabe-se que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC). 

    Ocorre, que no caso dos autos, a parte autora incluiu no polo passivo da ação empresário individual. 

    O rol de pessoas jurídicas é taxativo, conforme ar. 44 do Código Civil, e não inclui o empresário individual:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    O empresário individual, ainda que necessite de registro na Junta Comercial e CNPJ, não adquire personalidade jurídica. Exerce atividade empresarial, porém em nome da pessoa física.

    A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com algumas vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial ou personalidade jurídica própria.

    Observa-se que a pessoa física responde pelos atos praticados pelo empresário individual.

    Neste sentido, os tribunais pátrios reconhecem:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020).

    Apesar da inclusão de empresário individual no polo passivo, tem-se que este não constitui ente personalizado, devendo ser substituído.

    Assim, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício" (art. 76, do CPC).

    Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte autora emende a inicial, promovendo a substituição do polo passivo pela pessoa física.

     


     

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