Processo nº 50025857720258210009

Número do Processo: 5002585-77.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002585-77.2025.8.21.0009/RS
    RÉU: GABRIEL DOS SANTOS FARIAS
    ADVOGADO(A): FABRÍCIO LUÍS SANDRI (OAB RS091734)
    ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Acolho a manifestação do evento 126.

    Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 05 dias, junte o mencionado relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido com o acusado GABRIEL DOS SANTOS FARIAS (evento 124, OFIC1).

    Com a juntada do relatório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.

    Decorrido qualquer dos prazos (para juntada ou de vista às partes), declaro encerrada a instrução processual, abrindo-se o prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela acusação, para apresentação de memoriais.

    Após, voltem conclusos para sentença.

    Dil. Legais.

     


     

  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002585-77.2025.8.21.0009/RS
    RÉU: GABRIEL DOS SANTOS FARIAS
    ADVOGADO(A): FABRÍCIO LUÍS SANDRI (OAB RS091734)
    ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    A defesa de Gabriel dos Santos Farias requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Salientou que está preso preventivamente injustamente desde 18.02.2025. Alegou que, com o depoimento do Réu Pedro no dia 22.05.2025, na audiência de instrução, conforme evento 112 e das Vítimas Alex e Franciele no dia 22.04 quando prestaram depoimento, e das testemunhas de acusação (Policiais Civis), ficou elucidado que GABRIEL não teve nenhuma participação. Suscitou que a prisão preventiva deve ser revogada conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verificam mais os requisitos que justificaram a medida cautelar.

    O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade do acusado. Salientou que o presente feito caminha rumo à fase de julgamento, momento adequado para análise das provas produzidas, motivo pelo qual, neste estágio, descabe acolher a pretensão defensiva. Destacou que o codenunciado GABRIEL foi preso em flagrante delito no dia 16 de janeiro de 2025, justamente por estar em posse de (parte) dos objetos subtraídos. Referiu que colacionou-se aos autos elementos de prova suficientes não só para a manutenção do cárcere, mas para a prolação do édito condenatório. Asseverou que o corréu Pedro possui interesse direto no resultado da presente ação penal.

    É o breve relatório. Decido.

    Destaquem-se as decisões que decretaram a prisão preventiva (processo 5001222-55.2025.8.21.0009/RS, evento 6, DESPADEC1):

    Vistos.

    Trata-se de representação da autoridade policial pela prisão preventiva de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS (CPF 042.895.270-43), de PEDRO BERNARDO PICCOLI (CPF 148.731.249-05) e de MAURO LUIS COUTO DOS SANTOS (CPF 805.678.190-00), suspeitos da autoria do crime de roubo ocorrido em 15/12/2024, às 3h30min, no interior do município de Santo Antônio do Planalto (IP nº 50131824220248210009). Salientou que as investigações angariaram elementos de prova que indicam a autoria dos suspeitos ora indicados. Alegou que a prisão se fundamenta na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Asseverou que a prática criminosa é recorrente e que o modo de agir em todos os casos se assemelha, nesse sentido, a atividade criminosa dos suspeitos está reincidente e se agravando atualmente. Representou, ainda, pela expedição de mandados de busca e apreensão na residência dos suspeitos, com o objetivo de apreender drogas, armas, celulares e demais ilícitos ou objetos utilizados nas práticas criminosas. Requereu a quebra de sigilo de dados armazenados nos telefones celulares eventualmente apreendidos. Postulou que os mandados sejam expedidos em caráter restrito. 

    O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva de todos os representados, para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; e pelo deferimento do pedido de expedição de mandado de busca e apreensão postulado na representação policial – em caráter sigiloso -, bem como de quebra de sigilo telefônico e telemático.

    É o breve relatório. Decido.

    Ao exame da representação, verifica-se que foram devidamente demonstrados, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos suficientes de materialidade do crime de roubo, ocorrido em 15/12/2024, às 3h30min, no interior do município de Santo Antônio do Planalto.

    Ademais, o relatório de investigação, os documentos e as declarações juntadas apontam, de forma discriminada e individualizada, a fundada suspeita que recai sobre os investigados, havendo, também em sede de conhecimento sumário, indícios suficientes de autoria, ao menos parcialmente.

    Neste ponto, destaco a sucinta e objetiva fundamentação no parecer do Ministério Público, com relação aos investigados Gabriel e Pedro, colacionando-a a fim de evitar tautologia:

    O fato delituoso foi registrado sob o B.O. n. 8824/2024/153005 (e investigado sob o IP n. 571/2024/153001), havendo a subtração de armas de fogo e munição, espingarda de pressão, aparelhos celulares e bens diversos, dentre eles um veículo modelo Celta, modelo 2009, placas HJE 0J84.

    Ao que narrado pela vítima, o delito foi praticado por três sujeitos, sendo dois morenos e um tinha o cabelo claro puxado ao loiro, sendo que, durante a execução do roubo, a pessoa de cabelo loiro foi chamada de “PEDRO” por seus comparsas.

    Procedidas às investigações, verificou-se a habilitação de um novo chip em um dos referidos aparelhos subtraídos ainda no mesmo dia do fato e em nome de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS. Ainda, em 31 de dezembro de2024, mais um novo chip foi habilitado em outro aparelho subtraído, agora em nome de PEDRO BERNARDO PICCOLI.

    Ainda, em razão do cumprimento do MBA n. 5000052 48.2025.8.21.0009/RS, policiais civis encontraram em apreenderam o aparelho marca MOTOROLA, modelo MOTO G9, objeto do roubo supra na residência e em poder de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS.

    Franciele Ferreira dos Santos, também vítima do roubo, ratificou a afirmativa de que um dos sujeitos foi chamado de "PEDRO”, havendo reconhecido a pessoa de PEDRO BERNARDO PICCOLI por fotografias (págs. 69/71 do INQ4, do evento 1).

    Ainda, em razão do cumprimento do MBA n. 5012995 34.2024.8.21.00009/RS, outro aparelho subtraído (marca Samsung, modelo A025) foi encontrado e apreendido por policiais civis na residência de IAGO RANJEL VILAS BOAS CAMARGO e IGOR VILAS BOAS CAMARGO (irmãos).

    O aparelho apreendido foi submetido à extração de dados, sendo extraídos arquivos de mídia e vídeo de armas semelhantes àquelas roubadas no dia 15 de dezembro de 2024 (RELINVESTIG8, evento 1).

    Na ocasião, as filmagens revelaram que os armamentos estavam sobre uma mesa de sinuca em um piso marrom, situação exatamente igual àquela verificada pelos policiais quando do cumprimento do MBA n. 5000052-48.2025.8.21.0009/RS, na residência de GABRIEL (RE_MISSAO_POLIC7, evento 1). Destarte, os arquivos têm como data de criação o dia da consumação do roubo (15/12/2024), conforme detalhado no RELINVESTIG9, do evento 1.

    As vítimas reconheceram os armamentos constantes das mídias extraídas do referido aparelho celular como aqueles de sua propriedade, levados por ocasião da prática do roubo (págs. 97-98 do INQ4, do evento 1).

    E se não bastasse tudo isso, GABRIEL foi preso em flagrante delito no dia 16/01/2025, justamente em razão da posse de partes do veículo roubado (rodas), conforme B.O. n. 458/2025/153005.

    Isso tudo, pois, remonta à autoria do crime de roubo, objeto do IP n. 571/2024/153001, evidenciando, à saciedade, elementos relacionados ao fumus comissi delicti aos representados GABRIEL e PEDRO.

    Percebe-se que são múltiplos os elementos de prova que indicam a autoria dos investigados Gabriel dos Santos Farias e Pedro Bernardo Piccoli.

    Diante disto, foram devidamente demonstrada a materialidade do crimes de roubo  e os indícios de autoria que recaem sobre os suspeitos Gabriel e Pedro.

    Contudo, quanto ao suspeito Mauro Luis Couto dos Santos, não se observam, ao menos por ora, elementos suficientes que demonstrem a sua participação do crime de roubo investigado. De fato, a autoria de Mauro, conforme apontado pela autoridade policial, está relacionada ao crime de furto qualificado, ocorrido no dia 03/02/2025, na localidade de Colônia Dona Júlia, interior do município de Carazinho.

    Inicialmente destaco que aparentemente o inquérito policial apontado (nº 86/2025/153001) ainda não foi distribuído junto ao e-Proc, não havendo indicação do número correspondente e nem relacionamento dos autos.

    Conforme relatório de investigação e representação da autoridade policial, foi possível identificar, através de comparativos de características físicas e tatuagens corporais, dois autores do referido furto, sendo eles Gabriel dos Santos Farias e Igor Vilas Boas Camargo.

    Com relação a Mauro Luis Couto dos Santos, aponta a autoridade policial que durante interrogatório realizado nos autos da ocorrência policial nº 1105/2025/153005 (e-Proc nº 5000394-73.2025.8.21.0069), Mauro teria admitido que esteve na subestação da Corsan (local do furto investigado) em um carro branco, porém negou participação no furto.

    Contudo, compulsando os autos do referido inquérito, verifica-se que o flagrado permaneceu em silêncio.

    Salienta, ainda, a autoridade policial, que o vínculo de Mauro com Gabriel dos Santos Farias é evidente, eis que o veículo GM/CORSA, de cor azul, apreendido com Mauro, por ocasião do flagrante de furto (e-Proc nº 5000394-73.2025.8.21.0069), ocorrido em Sarandi, esteve estacionado em frente da residência de Gabriel, conforme relatório de investigação.

    Destacou, por fim, que é de conhecimento do setor de investigação que Mauro é uma espécie de "funcionário" de Gabriel, visto que seguidamente coleta materiais recicláveis e entrega na casa de Gabriel.

    Ora, tratam-se de fundamentos sem lastro probatório e meramente circunstanciais, não demonstrando minimamente o envolvimento de Mauro no crime de furto investigado (ocorrência policial nº 1093/2025/153005).

    Assim, verifica-se que, apesar de existente os indícios da materialidade do crime de furto investigado, ainda que não apontado o respectivo inquérito, não existem elementos suficientes de autoria de Mauro Luis Couto dos Santos.

    Da representação pela expedição de mandados de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados.

    No ponto, existentes elementos de materialidade e havendo a necessidade de aprofundar-se a investigação, até mesmo para angariar maiores elementos que esclareçam a autoria dos delitos, a representação da autoridade policial justifica suficientemente a necessidade da medida.

    Justificada a necessidade da busca e apreensão de drogas, armas, celulares e demais ilícitos ou objetos utilizados na prática criminosa, tanto para a apreensão de objetos ilícitos como para elucidação dos fatos investigados.

    Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão de drogas, armas, celulares e demais ilícitos ou objetos utilizados na prática criminosa, com amparo no art. 240, § 1º, 'b', 'd', 'e' e 'h', do CPP. As buscas deverão ocorrer nos locais indicados pela autoridade policial, especificamente nos seguintes endereços:

    1) Rua Albérico Azevedo, no 123, Bairro Oriental, em Carazinho/RS (Residência de GABRIEL, local em que foi preso em flagrante dia 16/01/2025);

    2. Rua Pemambuco, no 38, Bloco 2, 222, Bairro Oriental, em Carazinho/RS (Residência de PEDRO, endereço constante na resposta da operadora VIVO);

    3. Rua Silva Jardim, Beco, no 121 e 131 e demais construções existentes no terreno (residências dos irmão IAGO e IGOR);

    4. Rua Vilmo de Conti, no 42, Bairro Oriental, Carazinho (residência de CAUÃ);

    5. BR 386, no 1276, Bairro São Lucas, em Carazinho/RS (Residência de DAIANA).

    Ademais, em sendo apreendidos aparelhos celulares ou outros objetos de armazenamento de mídias, defiro também o pedido de quebra de sigilo, acesso e extração de dados que venham a auxiliar na investigação dos crimes de extorsão. O acesso e extração de dados deve ser realizado, preferencialmente, através de software homologado para uso da Polícia Civil, com elaboração do respectivo relatório.

    Expeça-se mandado de busca e apreensão nos termos acima, com prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias, com observância das regras legais e constitucionais, notadamente a inviolabilidade do domicílio para o período noturno (das 19:00 h às 06:00 h). 

    Cientifique-se o Ministério Público da busca e apreensão deferida. Proceda-se em segredo de justiça.

    CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO PROLATOR, VALE COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS, DISPENSANDO-SE A EXPEDIÇÃO DESTES.

    Da representação pela prisão preventiva de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS.

    Conforme anteriormente fundamentado, foi devidamente comprovada a materialidade do delito e apresentados indícios suficientes de autoria.

    O fato se enquadra na hipótese do art. 313, inc. I do CPP, uma vez que se tratam de crimes com pena abstrata cominada em mais de 4 anos de prisão.

    Passo à análise pertinente ao art. 312 do Código de Processo Penal.

    Conforme evento 4, CERTANTCRIM3, Gabriel é tecnicamente primário, embora possua diversas passagens policiais, sendo que a única condenação apontada ainda não transitou em julgado. 

    No entanto, através dos documentos juntados ao presente expediente restou demonstrada de forma robusta a prática, em tese, de forma reiterada de crimes, havendo indícios de que o suspeito dedica-se à atividade criminosa.

    Ao que tudo indica, ambos os delitos foram premeditados, não se tratando de crimes eventuais ou ocasionais.

    A vítima do crime de roubo declarou expressamente que logo que os criminosos invadiram sua residência já pediram por suas armas de fogo, indicando que foram ao local de modo planejado, com o objetivo de subtrair as armas de fogo da vítima, além de outros pertences de valor. Foram subtraídas as armas de fogo, celulares, joias, além de outros objetos, bem como o veículo da vítima, um GM/CELTA, de cor cinza, ano 2009. Segundo a vítima, os autores do crime utilizaram armas de fogo. No decorrer da investigação, a polícia identificou que um dos celulares furtados, ainda no mesmo dia, foi utilizado pelo investigado. 

    Ainda, conforme evento 1, RELINVESTIG8, restou demonstrado que foi produzido um vídeo, mostrando as armas de fogo subtraídas, na residência do investigado Gabriel dos Santos Farias.

    Apontado, ainda, que o vídeo foi produzido no mesmo dia do fato.

    Tais aspectos demonstram que o destino das múltiplas armas de fogo subtraídas, além dos demais objetos furtados, no mesmo dia do fato, foi a residência de Gabriel, o que aponta para um possível papel de comando, ou, ao menos, de grande relevância, na prática delitiva.

    Não se olvida, ainda, que o crime foi cometido, em tese, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.

    Não fosse o bastante, também foram apontados fortes indícios de que o investigado também participou de maneira ativa e relevante na prática do crime de furto de cabos de energia da subestação elétrica da empresa Corsan (evento 1, RELINVESTIG11).

    Ao que tudo indica, o fato também não foi ocasional, havendo impreterível necessidade de planejamento para a sua execução, observando-se as ferramentas empregadas.

    Não se olvida, ainda, do prejuízo elevado ocasionado à empresa e o incalculável prejuízo e transtorno ocasionado pela interrupção do abastecimento de água para a cidade.

    Assim, existem indícios da reiteração delitiva, havendo, portanto, elementos objetivos que demonstram materialmente o perigo da liberdade do investigado. Ademais, a gravidade dos fatos deve ser devidamente considerada, observado-se a utilização de grave ameaça, concurso de pessoas e arma de fogo, no crime de roubo, e o prejuízo material efeticamente causado a toda a coletividade, no caso do furto de cabos de energia da subestação da Corsan.

    Dessa forma, imprescindível a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, visando a evitar a perpetuação de condutas ilícitas e a reiteração criminosa.

    Inviável a substituição da medida por outra menos gravosa, que se mostrariam insuficientes para o reguardo dos pressupostos do art. 312 do CPP, conforme fundamentação supra.

    ANTE O EXPOSTO, DECRETO a prisão preventiva de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS (CPF 042.895.270-43), com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem pública.

    Expeça-se o mandado de prisão, com validade até 15/12/2040, em caráter sigiloso, conforme requerido pela autoridade policial.

    Prossiga-se em sigilo, comunicando-se à Autoridade Policial.

    Efetuada a prisão, dê-se vista à Defensoria Pública, conforme art. 306, § 1º, do CPP.

    [...]

    Intime-se a Autoridade Policial e o Ministério Público.

    Dil. Legais.

    Ainda, a decisão do processo 5001541-23.2025.8.21.0009/RS, evento 22, DESPADEC1:

    Vistos.

    Trata-se de auto de prisão em flagrante de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS, lavrado pela autoridade policial da Comarca de Carazinho, por prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação, conforme registro de ocorrência e declarações colhidas. A situação enquadra-se na hipótese de flagrância prevista no art. 302, inciso I, do CPP. O flagrado recebeu a respectiva nota de culpa, no prazo legal.

    O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS e pela manutenção da prisão já decretada nos autos do processo n. 5001222-55.2025.8.21.0009.

    A defesa manifestou-se arguindo que não merece ser homologado o flagrante, vez que seja pela ausência de prova de traficância, vez que a quantidade de entorpecentes por si só não dá consistência a acusação de tráfico, seja pela ausência de qualquer prova testemunhal isenta dos fatos narrados na ocorrência policial. Salientou que a quantidade apreendida foram 10,5g; peso bem abaixo do determinado no RE número 635.659. Sustentou a desnecessidade da manutenção da prisão. Requereu a liberdade provisória.

    O presente auto preenche os requisitos formais, pois foram assegurados os direitos do flagrado, uma vez que lhe restou garantida: a) o direito de constituir advogado; b) a comunicação da prisão a pessoa por ele indicada, conforme art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal; c) e a comunicação da prisão ao Juízo.

    Os documentos juntados aos autos, como auto de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância, bem como pelas imagens juntadas ao evento 1, aliados aos depoimentos colhidos demonstram a materialidade dos crimes e configuram indícios suficientes de autoria. Observa-se que o indiciado foi preso em flagrante, durante cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão, expedidos nos autos do processo nº 5001222-55.2025.8.21.0009. Na residência do acusado foram encontradas drogas, uma balança de precisão e diversos objetos que seriam produto de subtração.

    Diversamente do que arguido pela defesa, apesar de a quantidade da droga apreendida ser pequena, as demais circunstâncias da prisão constituem indícios suficientes da materialidade do crime de tráfico. Também foi apreendida uma balança de precisão, além de 14 telefones celulares. Não bastasse isso, também foram apreendidos diversos objetos de procedência duvidosa e de origem ilícita, indicando a dedicação à atividades criminosas.

    Verifica-se, portanto, a demonstração dos indícios suficientes da materialidade e de autoria.

    Foi realizada a audiência de custódia, conforme documentos juntados ao evento 12.

    Pelo exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS, já qualificado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

    Passo à análise pertinente ao art. 310 do CPP.

    O flagrado se enquadra na hipótese do art. 313 do CPP, uma vez que se trata de crime com pena abstrata cominada em mais de 4 anos de prisão (tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

    Ademais, a prisão preventiva se mostra necessária par a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

    Conforme fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva do flagrado (processo 5001222-55.2025.8.21.0009/RS, evento 6, DESPADEC1), existem indícios da reiteração delitiva, havendo, portanto, elementos objetivos que demonstram materialmente o perigo da liberdade do investigado. 

    Conforme indícios já apontados na decisão supracitada e agora reforçados pela apreensão noticiada nestes autos, a residência do investigado é destino do produto de diversos crimes, incluindo armas de fogo. Além disso, também foi encontrada uma balança de precisão e 10,5 gramas de maconha, o que, aliado às demais circunstâncias, indicam também  a prática do tráfico de drogas.

    Portanto, percebe-se que, em curto período de tempo, o acusado foi implicado na prática de diversos crimes, os quais representam concreta ofensa à ordem pública.

    Neste sentido, mostra-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública, na medida em que demonstrado a dedicação do flagrado à atividades criminosas.

    Dessa forma, imprescindível a decretação da prisão, eis que inviável a substituição da medida por outra menos gravosa, que se mostrariam insuficientes para o reguardo dos pressupostos do art. 312 do CPP, conforme fundamentação supra.

    ANTE O EXPOSTO, decreto a prisão preventiva de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS, com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem pública.

    Comunique-se à autoridade policial e ao administrador do presídio onde encontram-se recolhidos os flagrados.

    Intime-se o investigado e o Ministério Público.

    Dê-se vista à Defensoria Pública, conforme art. 306, § 1º, do CPP.

    Dil. Legais.

    Compulsando os autos, verifica-se que as decisões permanecem hígidas e os fundamentos continuam presentes, devendo ser mantida a segregação cautelar.

    Anota-se que o requerimento de revogação da prisão preventiva fundamenta-se, em síntese, na suposta ausência de elementos de autoria contra o acusado.

    No ponto, deve ser acolhido o parecer do Ministério Público, quando menciona que o presente feito caminha rumo à fase de julgamento, momento adequado para análise das provas produzidas, motivo pelo qual, neste estágio, descabe acolher a pretensão defensiva.

    Assim, sem adentrar-se no mérito da ação penal, observa-se que, apesar de existir elemento contrário à tese de autoria delitiva exposta na denúncia, também existem outros elementos que corroboram e lastreiam a pretensão acusatória.

    Diante disso, por ora, observa-se que os elementos de prova apontados na decisão que decretou a prisão permanecem válidos e não foram derruídos pela prova produzida.

    Assim, indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado GABRIEL DOS SANTOS FARIAS, mantendo-a por seus próprios fundamentos.

    Ademais, em relação ao acusado PEDRO BERNARDO PICCOLI, considerando que não houve requerimento para revogação da prisão, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva mantendo-a pelas próprias razões (evento 57, TERMOAUD1), para os fins do previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

    Nada sendo requerido, declaro encerrada a instrução processual, abrindo-se o prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela acusação, para apresentação de memoriais.

    Após, voltem conclusos para sentença.

    Dil. Legais.

     


     

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