Processo nº 50026404920244025110

Número do Processo: 5002640-49.2024.4.02.5110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5002640-49.2024.4.02.5110/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
    APELANTE: A PRIMORDIAL - LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB SP230023)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. MERO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.

    1. Como se vê, o presente agravo interno expressa o mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que se reporta aos mesmos argumentos defendidos nas razões do recurso de apelação.

    2. Conforme fundamentos da decisão internamente agravada, para o deferimento do pedido de tutela recursal, é necessário o preenchimento de ambos os requisitos, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris

    3. Relativamente ao fumus boni iuris, este relator trouxe fundamentos claros, com citação de jurisprudência desta Turma Especializada, inclusive. Quanto ao periculum in mora, embora já fosse desnecessária a sua análise ante a ausência do primeiro requisito, de todo modo, a agravante não comprovou a satisfação do mesmo. 

    4. Assim, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, até porque a agravante não apontou razões de fato e de direito aptas a ensejarem a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. 

    5. Agravo interno desprovido. 

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.