Frankelin Ramires Palmeiras x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5002709-60.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002709-60.2025.8.21.0009/RS
    AUTOR: FRANKELIN RAMIRES PALMEIRAS
    ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    1.1. Quanto à inversão do ônus da prova

    Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a nítida relação consumerista instalada, bem como a hipossuficiência da parte requerente quanto ao ônus probatório no litígio instaurado.

    Saliento, entretanto, que a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

    2. Quanto às provas

    Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento com fulcro no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado.

     

    Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para as partes especificarem as provas que desejam produzir nos autos.

    Dito isso, intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Prazo de 15 dias.

    O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

     

     


     

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