AUTOR | : FRANKELIN RAMIRES PALMEIRAS |
ADVOGADO(A) | : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1.1. Quanto à inversão do ônus da prova
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a nítida relação consumerista instalada, bem como a hipossuficiência da parte requerente quanto ao ônus probatório no litígio instaurado.
Saliento, entretanto, que a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Quanto às provas
Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento com fulcro no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado.
Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para as partes especificarem as provas que desejam produzir nos autos.
Dito isso, intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Prazo de 15 dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.