Joselio De Backer x Antonio Carlos Inacio De Moraes e outros

Número do Processo: 5002710-36.2024.8.08.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002710-36.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIO DE BACKER REQUERIDO: ANTONIO CARLOS INACIO DE MORAES, CONSTRUTORA APPOGI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO COELHO MARINS - ES24014 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 51518817 devem ser acolhidos parcialmente apenas para sanar a omissão em seus fundamentos, especialmente quanto ao acolhimento do pedido de condenação dos valores correspondentes à substituição da roda e pneu do veículo do autor, esclarecendo, neste sentido, que as imagens colacionada aos autos (ID 38874166) evidenciam os danos infringidos aos aludidos bens, razão pela qual a conclusão sentencial deve ser mantida inalterada. Demais temas debatidos pela pelo embargante não evidenciariam quaisquer omissão, contradição ou obscuridade e, por isso, não merecem ser acolhidos. De fato, as razões recursais apenas destacariam alegações ou provas que, segunda as próprias perspectivas, teriam aptidão em promover a alteração da conclusão exarada. Todavia, tais considerações não autorizariam a revisitação do julgado pelo mesmo juiz sentenciante, em razão do que dispõe o artigo 505 do CPC. Alegações de tal talante, que atribuiriam à sentença suposto error in judicando, devem ser desafiadas por meio do recurso a que alude o art. 41 da Lei 9.099/95. Dispositivo. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração ID 51518817 apenas para acrescer aos fundamentos sentenciais as razões acima declinadas, mantendo, no entanto, inalterada a conclusão sentencial. Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito