Manoel Pereira Da Silva x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5002712-39.2023.4.04.7010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Campo Mourão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002712-39.2023.4.04.7010/PR
    RELATOR: JOSÉ CARLOS FABRI
    REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 205 - 25/06/2025 - Juntado(a)

    Evento 203 - 13/06/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro

    Evento 193 - 26/05/2025 - Decisão interlocutória

  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Campo Mourão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002712-39.2023.4.04.7010/PR
    REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
    ADVOGADO(A): FABIANA ARAUJO TOMADON DA SILVA (OAB PR027917)
    ADVOGADO(A): LUANA BENELI DE SOUZA CAMPOS (OAB PR090788)
    ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO REIS SANTOS (OAB SC052822)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. No ev. 174 a CEF requer a devolução das custas processuais com fundamento no art. 2º, §1º da Lei nº 9.467/97.

    A parte autora, por sua vez, informou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu a execução das multas aplicadas à CEF (ev. 189).


    Devolução das custas recursais.

    2. Defiro o requerimento. A CEF atuou no processo na qualidade de representante do FGTS, razão pela qual é isenta das custas processuais.

    Solicite-se à Seção Judiciária do Paraná a devolução das custas incorretamente recolhidas pela Caixa Econômica Federal.

    Via desta decisão servirá de ofício.

    3. Caso a devolução seja efetivada mediante depósito em conta vinculada aos autos, desde já fica autorizada a apropriação dos valores pela CEF.

    3.1. Nesse caso, intime-se a Caixa Econômica Federal para tomar as providências administrativas para apropriação do valor, nos termos retro.


    Execução das astreintes

    4. A decisão de ev. 168 manteve a incidência das multas impostas nos eventos 127.1141.1 e 152.1.

    A questão está em discussão no Recurso de Medida Cautelar nº 50220947720254047000. Em que pese o  recurso ter sido improvido (processo 5022094-77.2025.4.04.7000/PR, evento 13, DESPADEC1), a decisão ainda não transitou em julgado.

    Neste cenário, entendo que o processo pode prosseguir quanto à execução das multas até o seu depósito nos autos, ficando a efetiva transferência de valores para a parte autora condicionada ao trânsito em julgado dos autos de Recurso de Medida Cautelar nº 50220947720254047000.

    4.1. Intime-se o autor para apresentar planilha de cálculo dos valores que entende devidos a título de multa. Prazo: 15 dias.

    5. Após, intime-se a CEF para pagar o débito no prazo de 15 dias.

    6. Decorrido o prazo do item anterior, vista à parte autora para manifestação. Prazo: 5 dias.

    7. Se necessário, suspenda-se o presente processo até o trânsito em julgado do Recurso de Medida Cautelar nº 50220947720254047000.

    Caso já tenha havido trânsito em julgado, voltem-me conclusos para decisão.

     


     

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