Processo nº 50027156720258240079

Número do Processo: 5002715-67.2025.8.24.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Videira | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002715-67.2025.8.24.0079/SC
    AUTOR: JAIRO PIATTI
    ADVOGADO(A): ANA JULIA PORTO (OAB SC068563)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Partes, matéria e valor que ensejam aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/09, ex vi de seu art. 2° e parágrafos. 

    1.1. Trata-se de demanda ajuizada por Jairo Piatti em face de Central de Recebimento de Taxas Ltda, Caixa Econômica Federal e Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC.

    Os autos vieram declinados da Justiça Federal, considerando que aquele Juízo continuará a julgar apenas o petitório formulado na exordial em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

    1.2. Assim, acolho a competência para julgamento da causa quanto aos demais réus, Recebimento de Taxas Ltda e Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC.

    1.3. Inicialmente, embora se requeira a inversão do ônus da prova, entendo não se aplicar no caso concreto.

    Não se colhe relação comercial entre a parte autora e réus. Quanto ao Ente Público, é remansoso o entendimento de que, de regra, é inaplicável o Código Consumerista, justamente porque não há relação de consumo, e sim uma contraprestação estatal mediante pagamento de taxa (no caso, a taxa do licenciamento veicular anual).

    Mutatis mutandis, cito:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. A inscrição do nome do executado no SERASAJUD afigura-se regular, agindo o Fisco Municipal no exercício regular de direito. Inaplicável à presente hipótese, a qual versa sobre crédito de natureza tributária, o disposto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente relação de consumo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70078077328, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 12-09-2018)[

    Já quanto ao réu Central de Recebimento de Taxas LTDA, por sua vez, não há relação de consumidor porque inexiste o fornecimento de um serviço.

    Consoante argumentação autoral, o réu não atuou como um intermediário, ou como comerciante de algo, e sim, ao que se colhe, de falsário da própria autarquia estadual DETRAN/SC, o que impede a incidência, portanto, da legislação especial no caso concreto.

    1.3.1. Portanto, indefiro inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.

    2. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo”.

    Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.  

    Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857).

    Do presente caso, percebo que a probabilidade do direito invocado resta demonstrada, porquanto a parte autora fundamenta ter caído em golpe porque "o boleto fraudulento foi emitido diretamente do site da Ré Detran/SC, ou, alternativamente, de site idêntico ao do órgão de trânsito, o que causou danos ao consumidor, na medida em que o valor gasto no pagamento de seu licenciamento anual não foi devidamente baixado".

    A documentação carreada demonstra, a princípio, boleto emitido e direcionado à parte ré Central de Recebimento de Taxas LTDA (Evento 1, COMP5), que, consoante narrativa autoral, indica ter se passado pelo Departamento de Trânsito Estadual.

    Não só, pois o próprio nome fantasia dela gera confusão, já que indica se cuidar de um setor daquela autarquia (Evento 1, OUT7):

    Ademais, para uma análise perfunctória e inicial, a meu ver, a versão inicial, porquanto presumidamente de boa-fé (art. 22, § 2º, do CPC), ressalvado o direito de a parte contrária contra-argumentar, é suficiente, pois, se identificada a má-fé, há sanções processuais previstas em lei para efetiva contenção.

    O perigo de dano da mesma forma resta comprovado, porquanto, se efetivamente se cuidar de golpe no qual a parte autora se envolveu, relegar para o cumprimento de sentença eventual ressarcimento dos valores tornaria hercúlea a tentativa, mormente porque o CNPJ foi aberto em 14/01/2025 e, cerca de dez dias depois, já se encontrava suspenso perante o Fisco por inconsistência cadastral:

    Outrossim, eventual bloqueio de numerário não enseja imediata transferência à parte autora, que ainda se verá numa ação de conhecimento para provar seu direito. Noutras palavras, a situação pode ser revertida, de modo que não haverá prejuízo às partes.

    E é neste sentido que o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DO LOCADOR. PERMISSÃO PARA FRUIR DO BEM DA VIDA ANTES DA SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO RESGUARDAR O FUTURO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.[...] (STJ, REsp n. 1.811.976/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)

    2.1. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência formulada e determino que se proceda ao bloqueio de numerários existentes exclusivamente na(s) conta(s) bancária(s) da ré Central de Recebimento de Taxas LTDA (CNPJ 58.862.635/0001-88).

    Para tanto, adotem-se as seguintes providências:

    a) elaboração da minuta para protocolo da ordem judicial de bloqueio de dinheiro;
    b) juntada da resposta;
    c) elaboração de nova minuta de transferência de valores para conta judicial (Sidejud), caso haja bloqueio de dinheiro;
    d) desbloqueio do numerário, em se tratando de valor ínfimo (CPC, art. 836, caput);
    e) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º).
    f) Caso se trate de empresário individual, autorizo que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado.

    2.1.1. A publicidade desta decisão será posterior à concretização da ordem.

    3. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa.

    No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária.

    4. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, por ofício (AR simples, na forma interpretação do art. 18 da Lei 9.099/1995 c/c enunciado FONAJE n. 5, que reputa eficaz a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).

    Quanto ao Ente Público, atente-se que o prazo para resposta é de trinta dias (art. 7º da Lei n. 12.153/09, em interpretação sistemática). 

    A medida só deve ser cumprida após a tentativa de bloqueio mediante Sisbajud, a fim de resguardar a pretensão da parte autora e o êxito da decisão judicial.

    4.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada.

    4.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10).

    4.2. A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 

    4.3. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995).

    4.4. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação.

    4.5. Advirto à parte ré de que:

    a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341);

    b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342);

    c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal);

    d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345).

    4.6. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, e à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), determino que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade.

    4.6.1. Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”.

    Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação.

    Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência.

    4.6.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação.

    4.6.3. Atendido o item anterior, cite-se a parte requerida.

    4.6.4. Do contrário, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina1.

    5. Apresentadas questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351).

    6. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda.

    7. Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado.

    7.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo, pleitear a produção de prova oral e/ou de rol de testemunhas, sob pena de preclusão2.

    8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença.

    9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais3.

     


    1. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024).
    2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). ↩1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).

     

  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Videira | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002715-67.2025.8.24.0079/SC
    AUTOR: JAIRO PIATTI
    ADVOGADO(A): ANA JULIA PORTO (OAB SC068563)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Partes, matéria e valor que ensejam aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/09, ex vi de seu art. 2° e parágrafos. 

    1.1. Trata-se de demanda ajuizada por Jairo Piatti em face de Central de Recebimento de Taxas Ltda, Caixa Econômica Federal e Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC.

    Os autos vieram declinados da Justiça Federal, considerando que aquele Juízo continuará a julgar apenas o petitório formulado na exordial em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

    1.2. Assim, acolho a competência para julgamento da causa quanto aos demais réus, Recebimento de Taxas Ltda e Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC.

    1.3. Inicialmente, embora se requeira a inversão do ônus da prova, entendo não se aplicar no caso concreto.

    Não se colhe relação comercial entre a parte autora e réus. Quanto ao Ente Público, é remansoso o entendimento de que, de regra, é inaplicável o Código Consumerista, justamente porque não há relação de consumo, e sim uma contraprestação estatal mediante pagamento de taxa (no caso, a taxa do licenciamento veicular anual).

    Mutatis mutandis, cito:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. A inscrição do nome do executado no SERASAJUD afigura-se regular, agindo o Fisco Municipal no exercício regular de direito. Inaplicável à presente hipótese, a qual versa sobre crédito de natureza tributária, o disposto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente relação de consumo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70078077328, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 12-09-2018)[

    Já quanto ao réu Central de Recebimento de Taxas LTDA, por sua vez, não há relação de consumidor porque inexiste o fornecimento de um serviço.

    Consoante argumentação autoral, o réu não atuou como um intermediário, ou como comerciante de algo, e sim, ao que se colhe, de falsário da própria autarquia estadual DETRAN/SC, o que impede a incidência, portanto, da legislação especial no caso concreto.

    1.3.1. Portanto, indefiro inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.

    2. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo”.

    Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.  

    Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857).

    Do presente caso, percebo que a probabilidade do direito invocado resta demonstrada, porquanto a parte autora fundamenta ter caído em golpe porque "o boleto fraudulento foi emitido diretamente do site da Ré Detran/SC, ou, alternativamente, de site idêntico ao do órgão de trânsito, o que causou danos ao consumidor, na medida em que o valor gasto no pagamento de seu licenciamento anual não foi devidamente baixado".

    A documentação carreada demonstra, a princípio, boleto emitido e direcionado à parte ré Central de Recebimento de Taxas LTDA (Evento 1, COMP5), que, consoante narrativa autoral, indica ter se passado pelo Departamento de Trânsito Estadual.

    Não só, pois o próprio nome fantasia dela gera confusão, já que indica se cuidar de um setor daquela autarquia (Evento 1, OUT7):

    Ademais, para uma análise perfunctória e inicial, a meu ver, a versão inicial, porquanto presumidamente de boa-fé (art. 22, § 2º, do CPC), ressalvado o direito de a parte contrária contra-argumentar, é suficiente, pois, se identificada a má-fé, há sanções processuais previstas em lei para efetiva contenção.

    O perigo de dano da mesma forma resta comprovado, porquanto, se efetivamente se cuidar de golpe no qual a parte autora se envolveu, relegar para o cumprimento de sentença eventual ressarcimento dos valores tornaria hercúlea a tentativa, mormente porque o CNPJ foi aberto em 14/01/2025 e, cerca de dez dias depois, já se encontrava suspenso perante o Fisco por inconsistência cadastral:

    Outrossim, eventual bloqueio de numerário não enseja imediata transferência à parte autora, que ainda se verá numa ação de conhecimento para provar seu direito. Noutras palavras, a situação pode ser revertida, de modo que não haverá prejuízo às partes.

    E é neste sentido que o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DO LOCADOR. PERMISSÃO PARA FRUIR DO BEM DA VIDA ANTES DA SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO RESGUARDAR O FUTURO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.[...] (STJ, REsp n. 1.811.976/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)

    2.1. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência formulada e determino que se proceda ao bloqueio de numerários existentes exclusivamente na(s) conta(s) bancária(s) da ré Central de Recebimento de Taxas LTDA (CNPJ 58.862.635/0001-88).

    Para tanto, adotem-se as seguintes providências:

    a) elaboração da minuta para protocolo da ordem judicial de bloqueio de dinheiro;
    b) juntada da resposta;
    c) elaboração de nova minuta de transferência de valores para conta judicial (Sidejud), caso haja bloqueio de dinheiro;
    d) desbloqueio do numerário, em se tratando de valor ínfimo (CPC, art. 836, caput);
    e) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º).
    f) Caso se trate de empresário individual, autorizo que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado.

    2.1.1. A publicidade desta decisão será posterior à concretização da ordem.

    3. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa.

    No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária.

    4. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, por ofício (AR simples, na forma interpretação do art. 18 da Lei 9.099/1995 c/c enunciado FONAJE n. 5, que reputa eficaz a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).

    Quanto ao Ente Público, atente-se que o prazo para resposta é de trinta dias (art. 7º da Lei n. 12.153/09, em interpretação sistemática). 

    A medida só deve ser cumprida após a tentativa de bloqueio mediante Sisbajud, a fim de resguardar a pretensão da parte autora e o êxito da decisão judicial.

    4.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada.

    4.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10).

    4.2. A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 

    4.3. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995).

    4.4. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação.

    4.5. Advirto à parte ré de que:

    a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341);

    b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342);

    c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal);

    d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345).

    4.6. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, e à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), determino que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade.

    4.6.1. Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”.

    Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação.

    Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência.

    4.6.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação.

    4.6.3. Atendido o item anterior, cite-se a parte requerida.

    4.6.4. Do contrário, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina1.

    5. Apresentadas questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351).

    6. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda.

    7. Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado.

    7.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo, pleitear a produção de prova oral e/ou de rol de testemunhas, sob pena de preclusão2.

    8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença.

    9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais3.

     


    1. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024).
    2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). ↩1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).

     

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