Processo nº 50027162620244039999
Número do Processo:
5002716-26.2024.4.03.9999
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Vice Presidência
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-26.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ GALDINO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-26.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ GALDINO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora objetiva a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, para que seja aplicado o percentual de 100% do salário de contribuição (regramento vigente em momento anterior à vigência da EC n. 103/2019), majorando-se a renda mensal. A sentença, prolatada em 30.07.2024, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar a revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 203.560.744-7), retroativamente à data da conversão do benefício, cuja renda mensal deverá corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Eventuais valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I,do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.”. Apela o INSS requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em respeito ao princípio da segurança jurídica ante a possibilidade de existir conflito decisório entre o que for decidido pelo STF, nas diversas ADI`s que tratam da inconstitucionalidade da EC 103/2019. No mérito, afirma que o início da incapacidade permanente se deu após a promulgação da EC n. 103/2019, razão pela qual pugna pela aplicação do regramento contido no art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019. Subsidiariamente, pleiteia a isenção de custas. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-26.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ GALDINO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheça do recurso de apelação. Da preliminar. Pedido de suspensão do feito. Rejeitado. Em que pese a existência de discussão acerca constitucionalidade da EC 103/2019 (ADI n. 6279), observo que não houve determinação de sobrestamento dos feitos que tratam da matéria, e que não houve afetação de tema relacionado à questão, pelo que rejeito o pedido de suspensão do feito. Passo ao exame do mérito. Na seara previdenciária, independentemente do momento em que reconhecido o direito do requerente, incide, para fins de concessão e implantação, a norma vigente no momento em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. No caso concreto, verifica-se que em função de decisão judicial transitada em julgado, proferida em 14.12.2021 no processo n. 5000211-04.2020.4.03.9999 (0801894-35.2018.8.12.0017), foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação indevida ocorrida em 22.05.2018, e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da decisão que reconheceu o direito da parte autora (14.12.2021). Conclui-se assim, que a incapacidade laboral que acomete a parte autora teve início em momento anterior à vigência da EC n. 103/2019 (publicada em 12.11.2019). Ainda que o termo inicial da aposentadoria por invalidez tenha sido fixado após o início da vigência da EC 103/2019, fato é que, acometida de quadro incapacitante que decorre de enfermidade que apresenta caráter degenerativo/progressivo, ao menos desde 2018 a parte autora não apresenta efetiva recuperação de sua capacidade laboral. Não se tratando de novo benefício, mas sim de restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria em razão da perenidade do quadro incapacitante iniciado antes da promulgação da EC n. 103/2019, afasta-se a sua incidência. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I- A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação. II- O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019. III- Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença -- com RMI equivalente a 91% do salário-de-benefício -- até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente. IV- Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, parágrafo único, inc. IV, da CF. V- Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social. VI - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ARTIGO 26, III DA EC 103/19. - Trata-se de apelação interposta pela autarquia exclusivamente quanto à incidência, para cálculo da renda mensal inicial de benefício decorrente incapacidade total e permanente, do regramento disposto no artigo 26, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019, em relação à outrora denominada aposentadoria por invalidez, trouxe significativa alteração quanto ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza não-acidentária. - Em razão da necessária ponderação da proteção constitucional ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, CF) e do princípio tempus regit actum, tem-se que, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo, ou do ajuizamento da ação e citação autárquica, a incidência das regras previstas na Emenda Constitucional n.º 103/2019 se dará no caso de implemento, após a sua vigência, dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. - Nos casos dos benefícios decorrentes de incapacidade laborativa, a data do início da incapacidade se afigura como marco temporal para aferição da existência de direito adquirido ao benefício. (g.n) - Não há se confundir institutos diversos – direito adquirido ao benefício e data de início do benefício – para fins de fixação das regras aplicáveis para concessão do benefício. Enquanto a data de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário (direito adquirido), caracteriza o momento em que tal direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário; a data fixada para início do benefício, vinculada à data de entrada do requerimento, diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão. - No caso concreto, tem-se que a parte autora passou a ter direito adquirido à aposentadoria a partir do momento em que instaurada a incapacidade de natureza total e permanente, isto é, em 09.04.2018, quando se deram as lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito, não caracterizado como acidente de trabalho, conforme atestado pelo perito judicial (ID 269153003, p. 93-95). - Não é demais ressaltar que a parte autora requereu benefício administrativamente, em 25.04.2018, tendo sido, contudo, concedido o benefício de auxílio-doença, ante entendimento autárquico de que a incapacidade da parte autora não se enquadraria como de natureza total e permanente (ID 269153003, p. 73-74). - Registra-se que o ajuizamento da ação não se deu em razão de indeferimento ou cessação do benefício, mas, sim, para sua conversão em aposentadoria por invalidez. - A sentença recorrida, unicamente pela autarquia, assim dispôs sobre a fixação da data de início da incapacidade total e permanente e sobre o reconhecimento do direito ao benefício: “[...] O laudo subscrito pelo expert informou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma "permanente" e "total", desde abril de 2018 (quesitos "g" e "i", f. 94). A qualidade de segurado está demonstrada pelo extrato do CNI S de f. 47/ 57, que indica que a parte autora auferiu benefício de auxílio doença a partir de 25/ 04/ 2018 (f. 48). Diante disso, imperioso concluir que, na data de início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. I , da Lei n. 8.213/ 91, bem com o preenchia o período de carência exigido por lei, razão pela qual o pedido inaugural deve ser acolhido. [...]” (g.n.) - Já quanto à fixação da data de início de benefício e à forma de cálculo do benefício, sem qualquer fundamentação, apenas estabeleceu na parte dispositiva: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e condeno o I NSS ao pagamento de Aposentadoria por I nvalidez à parte autora, no valor equivalente a 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/ 91), com termo inicial em 28/ 05/ 2021, data da citação (f. 75). [...]” (g.n.) - Independentemente da falta de fundamentação do julgado quanto ao ponto, considerando-se o artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC e a ausência de recurso da parte autora, fixada na sentença a data de início do benefício em 28.05.2021, cabe fundamentar, com fulcro no direito adquirido em abril de 2018, que a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez é regida pela legislação então vigente, que, evidentemente, antecede a Emenda Constitucional n.º 103/2019. - Sanado, de ofício, vício de fundamentação da sentença recorrida. Apelo autárquico desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-98.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SÚMULA 47, TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. - A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal; - A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991); -O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito; -Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. -A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022. - A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91. - Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - A incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora restou comprovada, conforme laudo judicial médico constante dos autos. - Tratando-se de incapacidade parcial, cumpre observar o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez". - Considerando as condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade avançada, seu baixo grau de instrução, a reincidência dos sintomas ao longo dos anos, a gravidade das enfermidades identificadas, e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade laborativa total e permanente. - Qualidade de segurado comprovada. Carência dispensada. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - Manutenção da tutela antecipada deferida em sentença. - Tendo em vista que a incapacidade laborativa da parte autora restou configurada desde 08/2011, devem ser mantidas as datas fixadas pela r. sentença, que estabeleceu a concessão do auxílio temporário desde a data do indeferimento administrativo (19/01/2021), e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de juntada do laudo aos autos (20/04/2022). - A Emenda Constitucional nº 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, estabeleceu novos coeficientes para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, a qual, até então, correspondia a 100% do salário de benefício (art. 44, da Lei nº 8.213/91). - As regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário devem ser regidas pela legislação vigente à época do fato gerador, que, no caso, é a data de início da incapacidade. - Considerando que o início da incapacidade constatada nestes autos data de 08/2011, deve ser aplicado o regramento anterior à vigência da EC nº 103/2019 quanto ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. -Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001391-50.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) Neste contexto, de rigor a manutenção da sentença quanto ao mérito. Da atualização do débito. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Das custas. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custasdevidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante dispostono § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009. Da sucumbência recursal do INSS. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação , nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/INVALIDEZ. REVISÃO RMI. EC 103/2019. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL; SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Pedido de suspensão do feito. Indeferido. Ausência de determinação das cortes superiores. 2. Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora objetiva a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, para que seja aplicado o percentual de 100% do salário de contribuição (regramento vigente em momento anterior à vigência da EC n. 103/2016), majorando-se a renda mensal. 3. Na seara previdenciária, independentemente do momento em que reconhecido o direito do requerente, incide, para fins de concessão e implantação, a norma vigente no momento em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 4. Ainda que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido fixado após o início da vigência da EC 103/2019, fato é que, acometido de quadro incapacitante que decorre de enfermidade que apresenta caráter degenerativo, progressivo e permanente, ao menos desde 2018 a parte autora não apresenta efetiva recuperação de sua capacidade laboral. 5. Não se tratando de novo benefício, mas sim de restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria em razão da perenidade do quadro incapacitante, afasta-se a incidência da EC 103/2019. Precedentes deste Tribunal. 6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Fixação de ofício 7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a questão preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
-
25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)