Guilherme Alberto Kruger Junior x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 5002770-82.2025.8.24.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002770-82.2025.8.24.0090/SC
    EXEQUENTE: GUILHERME ALBERTO KRUGER JUNIOR
    ADVOGADO(A): FABIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562)

    ATO ORDINATÓRIO


    Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pela parte ré/executada em subconta vinculada aos presentes autos (evento 63), devendo, em caso de concordância, dar quitação do débito ou, em caso de discordância,  apresentar desde logo o cálculo do valor residual, requerendo o que entender de direito, salientando que seu silêncio implicará na presunção de satisfação do débito. No mesmo prazo, deverá, ainda,  informar O TITULAR DA CONTA, O BANCO E NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA COM DÍGITO, CONTA-CORRENTE/POUPANÇA COM DÍGITO,  E O RESPECTIVO CPF/CNPJ, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará. ?ATENÇÃO: Caso a conta informada seja da Caixa Econômica Federal é obrigatória a informação  do TIPO DA CONTA: Conta corrente ou conta poupança e a OPERAÇÃO (Pessoa Física conta corrente 001 ou 3701: conta poupança 013 ou 1288: Pessoa Jurídica conta corrente 003, 006 ou 1292: conta poupança 1388 ou 3702). Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e faciltará a apreciação do pedido de expedição de alvará.
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002770-82.2025.8.24.0090/SC
    EXEQUENTE: GUILHERME ALBERTO KRUGER JUNIOR
    ADVOGADO(A): FABIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562)

    ATO ORDINATÓRIO


    Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pela parte ré/executada em subconta vinculada aos presentes autos (evento 63), devendo, em caso de concordância, dar quitação do débito ou, em caso de discordância,  apresentar desde logo o cálculo do valor residual, requerendo o que entender de direito, salientando que seu silêncio implicará na presunção de satisfação do débito. No mesmo prazo, deverá, ainda,  informar O TITULAR DA CONTA, O BANCO E NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA COM DÍGITO, CONTA-CORRENTE/POUPANÇA COM DÍGITO,  E O RESPECTIVO CPF/CNPJ, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará. ?ATENÇÃO: Caso a conta informada seja da Caixa Econômica Federal é obrigatória a informação  do TIPO DA CONTA: Conta corrente ou conta poupança e a OPERAÇÃO (Pessoa Física conta corrente 001 ou 3701: conta poupança 013 ou 1288: Pessoa Jurídica conta corrente 003, 006 ou 1292: conta poupança 1388 ou 3702). Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e faciltará a apreciação do pedido de expedição de alvará.
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002770-82.2025.8.24.0090/SC
    EXEQUENTE: GUILHERME ALBERTO KRUGER JUNIOR
    ADVOGADO(A): FABIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562)

    ATO ORDINATÓRIO


    Diante do decurso de prazo sem pagamento do débito ou manifestação da parte executada,  fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (DEZ) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002770-82.2025.8.24.0090/SC
    EXEQUENTE: GUILHERME ALBERTO KRUGER JUNIOR
    ADVOGADO(A): FABIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562)
    EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
    ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de decisão de evento 31, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de evento 16.

    Aduz a embargante que a decisão embargada está eivada de contradição, pois restou determinado que "a parte executada deverá pagar o valor de R$ 2.000,00 em favor do exequente, devidamente corrigido, conforme cálculo de evento 1, DOC7".

    Ocorre que, segunda a embargante, aquele cálculo estabeleceu como data inicial 12/2022, ao passo que a decisão embargada entendeu que o descumprimento operou-se em 11/01/2025.

    Pois bem.

    Com razão a parte embargante.

    No caso, a sentença proferida em 30/11/2022 confirmou a tutela e fixou a astreinte ao patamar de R$ 2.000,00:

    "(ii) Fixar multa única por descumprimento do pleito cominatório e da tutela concedida no valor de R$2.000,00, a qual incidirá apenas para comprovado descumprimento ocorrido a contar da presente sentença".

    Ou seja, o valor fixado a título de astreite o foi apenas para o futuro, se e quando comprovado o descumprimento. Portanto, evidente que sua exigibilidade não pode ter como data a própria sentença posto que, à época de sua emissão, não era ainda exigível. 

    O valor supracitado se refere a evento futuro e incerto, isto é, eventual descumprimento da determinação de suspensão da cobrança indevida. Dessa forma, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da ocorrência da ligação de cobrança (11/01/2025), conforme já aferido no trâmite deste feito.

    Por fim, cumpre salientar que não incidem juros moratórios sobre a condenação de astreintes, pois configuraria bis in idem.

    Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 38, de modo que o termo inicial da correção monetária deve ser a data da ocorrência da ligação de cobrança (11/01/2025).

    Intimem-se as partes para que, em 10 dias, tomem ciência desta decisão.

    Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens.

    Caso não haja pagamento, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do feito.

     


     

  6. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002770-82.2025.8.24.0090/SC
    EXEQUENTE: GUILHERME ALBERTO KRUGER JUNIOR
    ADVOGADO(A): FABIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562)

    ATO ORDINATÓRIO


    Fica intimada a parte embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca  dos embargos de declaração.
  7. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002770-82.2025.8.24.0090/SC
    EXEQUENTE: GUILHERME ALBERTO KRUGER JUNIOR
    ADVOGADO(A): FABIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562)
    EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
    ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GUILHERME ALBERTO KRUGER JUNIOR em face de TELEFONICA BRASIL S.A., por meio do qual objetiva o recebimento dos valores decorrentes de sentença proferida nos autos n. 5002863-50.2022.8.24.0090, que teve o seguinte teor:

    "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de

    (i) DAR EFICÁCIA DEFINITIVA a tutela de urgência deferida pela decisão de ev. 48, julgando procedente o pleito cominatório, o qual determinou que a requerida se abstivesse de efetuar cobranças contra o autor relativo a fatura do mês de dezembro/2020, com vencimento em 06/01/2021, no valor de R$ 79,99, relativamente à linha telefônica n. (48) 9.9121-6773. 

    (ii) Fixar multa única por descumprimento do pleito cominatório e da tutela concedida no valor de R$2.000,00, a qual incidirá apenas para comprovado descumprimento ocorrido a contar da presente sentença.

    (iii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.

    I-se a requerida via Eproc e também pessoalmente quanto à obrigação de fazer (e multa ora fixada para eventual descumprimento do pleito cominatório), em atendimento à Súmula 410 do STJ. 

    Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.

    Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se.

    Transitada em julgado, arquivem-se."

    O exequente informa na petição inicial que a executada continua realizando cobrança indevida (referente à fatura do mês de dezembro/2020, com vencimento em 06/01/2021, no valor de R$ 79,99, relativamente à linha telefônica n. (48) 9.9121-6773) por meio de ligações telefônicas e mensagens de SMS (evento 1, DOC5).

    Relata que recebeu uma ligação de cobrança no dia 11/01/2025 (conforme áudio de evento 1, DOC4), bem como que, em ato contínuo, recebeu código de barras onde há informação de que a cobrança se refere ao valor de R$ 79,99, tendo a executada como beneficiária (evento 1, DOC6).

    Dessa forma, haveria de ser reconhecida a exigibilidade das astreintes fixadas na sentença supra.

    No evento 16, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ocorrência de excesso de execução em relação à astreinte, a qual deveria ser reduzida, seguindo-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Arguiu, ainda, que não há provas do descumprimento da obrigação.

    A parte exequente apresentou manifestação no evento 21 insurgindo-se contra a pretensão da parte executada.

    Decido.

    Denoto que o motivo principal da irresignação da parte executada se refere à execução das astreintes, que reputa indevidas.

    Nesse ponto, insta salientar que a tutela antecipada foi deferida em 10/05/2022, nos seguintes termos:

    "CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que o banco réu suspenda a cobrança da  fatura do mês de dezembro/2020, com vencimento em 06/01/2021, no valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa em caso de comprovado descumprimento".

    A sentença proferida em 30/11/2022 confirmou a tutela e fixou a astreinte ao patamar de R$ 2.000,00, in verbis:

    "(ii) Fixar multa única por descumprimento do pleito cominatório e da tutela concedida no valor de R$2.000,00, a qual incidirá apenas para comprovado descumprimento ocorrido a contar da presente sentença".

    É incontroverso, nos autos, que o exequente recebeu uma ligação de cobrança no dia 11/01/2025, a qual tratava de fatura com vencimento em 06/01/2021, no valor de R$ 79,99, conforme ​evento 1, DOC4​.

    Não bastasse isso, o exequente também recebeu código de barras por SMS onde há informação de que a cobrança se refere ao mesmo valor de R$ 79,99, tendo a executada como beneficiária (evento 1, DOC6).

    ​Apesar de a executada sustentar que a referida ligação não foi efetuada por sua empresa, o áudio é muito claro ao indicar que se trata da empresa VIVO, bem como disponibiliza números ("*8486" e "10315") que se referem a centrais de atendimento da VIVO.

    Por fim, em que pese o número (48) 92000-2581 ser da empresa AEC Centro de Contatos SA, trata-se de empresa que intermedeia relacionamento com clientes. Portanto, é possível que a cobrança tenha sido realizada por intermédio de empresa terceirizada.

    Conclui-se, portanto, que, reconhecido o descumprimento da determinação judicial, as astreintes são devidas.

    Acerca da alegação de valor desarrazoado, não vislumbro que o montante previsto na sentença vá de encontro com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a parte executada deverá pagar o valor de R$ 2.000,00 em favor do exequente, devidamente corrigido, conforme cálculo de evento 1, DOC7.

    Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela executada.

    Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens.

     


     

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