Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GUILHERME ALBERTO KRUGER JUNIOR em face de TELEFONICA BRASIL S.A., por meio do qual objetiva o recebimento dos valores decorrentes de sentença proferida nos autos n. 5002863-50.2022.8.24.0090, que teve o seguinte teor:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de
(i) DAR EFICÁCIA DEFINITIVA a tutela de urgência deferida pela decisão de ev. 48, julgando procedente o pleito cominatório, o qual determinou que a requerida se abstivesse de efetuar cobranças contra o autor relativo a fatura do mês de dezembro/2020, com vencimento em 06/01/2021, no valor de R$ 79,99, relativamente à linha telefônica n. (48) 9.9121-6773.
(ii) Fixar multa única por descumprimento do pleito cominatório e da tutela concedida no valor de R$2.000,00, a qual incidirá apenas para comprovado descumprimento ocorrido a contar da presente sentença.
(iii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
I-se a requerida via Eproc e também pessoalmente quanto à obrigação de fazer (e multa ora fixada para eventual descumprimento do pleito cominatório), em atendimento à Súmula 410 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se."
O exequente informa na petição inicial que a executada continua realizando cobrança indevida (referente à fatura do mês de dezembro/2020, com vencimento em 06/01/2021, no valor de R$ 79,99, relativamente à linha telefônica n. (48) 9.9121-6773) por meio de ligações telefônicas e mensagens de SMS (evento 1, DOC5).
Relata que recebeu uma ligação de cobrança no dia 11/01/2025 (conforme áudio de evento 1, DOC4), bem como que, em ato contínuo, recebeu código de barras onde há informação de que a cobrança se refere ao valor de R$ 79,99, tendo a executada como beneficiária (evento 1, DOC6).
Dessa forma, haveria de ser reconhecida a exigibilidade das astreintes fixadas na sentença supra.
No evento 16, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ocorrência de excesso de execução em relação à astreinte, a qual deveria ser reduzida, seguindo-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Arguiu, ainda, que não há provas do descumprimento da obrigação.
A parte exequente apresentou manifestação no evento 21 insurgindo-se contra a pretensão da parte executada.
Decido.
Denoto que o motivo principal da irresignação da parte executada se refere à execução das astreintes, que reputa indevidas.
Nesse ponto, insta salientar que a tutela antecipada foi deferida em 10/05/2022, nos seguintes termos:
"CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que o banco réu suspenda a cobrança da fatura do mês de dezembro/2020, com vencimento em 06/01/2021, no valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa em caso de comprovado descumprimento".
A sentença proferida em 30/11/2022 confirmou a tutela e fixou a astreinte ao patamar de R$ 2.000,00, in verbis:
"(ii) Fixar multa única por descumprimento do pleito cominatório e da tutela concedida no valor de R$2.000,00, a qual incidirá apenas para comprovado descumprimento ocorrido a contar da presente sentença".
É incontroverso, nos autos, que o exequente recebeu uma ligação de cobrança no dia 11/01/2025, a qual tratava de fatura com vencimento em 06/01/2021, no valor de R$ 79,99, conforme evento 1, DOC4.
Não bastasse isso, o exequente também recebeu código de barras por SMS onde há informação de que a cobrança se refere ao mesmo valor de R$ 79,99, tendo a executada como beneficiária (evento 1, DOC6).
Apesar de a executada sustentar que a referida ligação não foi efetuada por sua empresa, o áudio é muito claro ao indicar que se trata da empresa VIVO, bem como disponibiliza números ("*8486" e "10315") que se referem a centrais de atendimento da VIVO.
Por fim, em que pese o número (48) 92000-2581 ser da empresa AEC Centro de Contatos SA, trata-se de empresa que intermedeia relacionamento com clientes. Portanto, é possível que a cobrança tenha sido realizada por intermédio de empresa terceirizada.
Conclui-se, portanto, que, reconhecido o descumprimento da determinação judicial, as astreintes são devidas.
Acerca da alegação de valor desarrazoado, não vislumbro que o montante previsto na sentença vá de encontro com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a parte executada deverá pagar o valor de R$ 2.000,00 em favor do exequente, devidamente corrigido, conforme cálculo de evento 1, DOC7.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela executada.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens.