Processo nº 50027831220258130309

Número do Processo: 5002783-12.2025.8.13.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5002783-12.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA IVANI DOS REIS CPF: 025.501.076-16 RÉU: MS MULTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CPF: 39.664.088/0001-81 e outros DECISÃO Dá análise dos autos, nota-se que o autora formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça sem fazer prova de que se trata de pessoa pobre, no sentido legal da palavra. Não há no processo documentos que comprovem que a autora é pessoa hipossuficiente de recursos. Com efeito, segundo o art. 5o, LXXIV, da CF/88, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste termos, entende-se que não basta a simples declaração, pois a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas aos comprovadamente necessitados. O próprio STJ já firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou, até mesmo, o indeferimento de plano da aludida benesse, caso evidenciada a existência de capacidade financeira. Neste sentido, na jurisprudência do STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DEPOBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DEPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Como se não bastasse, ainda há o enunciado 116 do FONAJE no mesmo sentido. Vejamos: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5o, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Por fim, frisa-se que a hipossuficiência financeira não deve ser auferida por critérios objetivos, mas sim em cada caso, de modo apartado. Haja vista a possibilidade, por exemplo, de uma pessoa gozar de uma remuneração satisfatória, mas, igualmente, estar sujeita a um demasiado gasto mensal que lhe impossibilite de demandar em juízo. Assim, faz-se necessária a avaliação da condição da autora quanto aos seus rendimentos e gastos mensais, a fim de que se possa verificar a veracidade da declaração de hipossuficiência. Deste modo, em respeito ao princípio da cooperação, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para instruir o processo a fim de fundamentar sua alegação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a autora comprovar o recolhimento das custas para dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
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