Ana Beatriz Goncalves De Morais x Associacao Educacional Nove De Julho
Número do Processo:
5002826-82.2024.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP em mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por ANA BEATRIZ GONÇALVES DE MORAIS contra ato praticado pelo Presidente do INEP e pelo reitor da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de Odontologia. Relata a impetrante que concluiu seus estudos no curso de Odontologia em outubro de 2023 e, embora tenha realizado Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, não preencheu o questionário do estudante e, por essa razão, a instituição de ensino e o INEP negaram o seu pedido de participação na colação de grau e a emissão do certificado. (ID 318685659) O Reitor da Associação Educacional Nove de Julho prestou informações. (ID 318685936) O Presidente do INEP prestou informações. (ID 318685942) O pedido de liminar foi deferido para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de 10 (dez) dias, a colação de grau da impetrante no curso de Odontologia da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, bem como da entrega de certificado de conclusão do curso, desde que o único óbice seja o discutido na demanda. (ID 318685951) Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua não intervenção. (ID 318685961) Sobreveio sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que promova a colação de grau da impetrante no curso de Odontologia da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, bem como a entrega de certificado de conclusão do curso, desde que o único óbice seja o discutido na demanda. Custas a cargo das impetradas, a serem repartidas em 50% para cada. (ID 318685962) O INEP apelou sustentando, em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a obrigatoriedade da participação do aluno no ENADE bem como a legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade do exame. (ID 318685964) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento da apelação e da remessa oficial. (ID 319287357) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de odontologia independentemente de comprovação de regularidade perante o ENADE. Inicialmente, quanto à preliminar arguia, a Lei nº 10.861/2004 dispõe em seu artigo 8º que “a realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP”. Assim, é evidente que o INEP é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois responsável pela realização das provas e do Questionário do Estudante. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a recusa da instituição de ensino em expedir o certificado de conclusão do curso da impetrante ante o não preenchimento do Questionário do Estudante. O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Odontologia e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. Nesse sentido, oportuno trazer a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DESEGURANÇA. DEFERIMENTO DE ORDEM LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FEZ ACOMPANHAR DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAMEDIDA EXTREMA. TEMA DE FUNDO EVIDENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EMBASAR A ANÁLISE DO PLEITO. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE AO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE DE FORMA INDIVIDUALIZADA E DIRETA. AMEAÇA OU EFETIVA LESÃO A DIREITO QUE HÁ DE SER TUTELADA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. "A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço." (MS 12.966/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12 novembrode 2007). 2. Os requisitos necessários à concessão de medida extrema estão suficientementede lineados, tanto mais que os julgados da Primeira Seção do STJ preconizam ser [...]"indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação" (MS 10.951/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 6 de marçode 2006). Logo, evidenciado o fumus boni iuris, o periculum in mora exsurge de forma consectária, consubstanciado na possibilidade de o impetrante ser impedido de tomar posse do cargo de fiscal de nível superior do Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia de Minas Gerais - Crea/MG por não ter concluído, em tese, o terceiro grau. 3. A impetração veio guarnecida com os documentos necessários à análise do pleito. Por outro lado, a questão de fundo é evidentemente de direito, tanto mais que o entendimento da Corte é no sentido de que a notificação para comparecimento do estudante ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, deve ser de forma individualizada e direta, e a agravante, escusando-se de infirmar esse argumento, tão somente aduz que a disciplina cursada pelo impetrante no último período do graduação exigia sua presença e que disso adviria sua ciência para realização da avaliação, na vã tentativa de travestir o tema central com roupagem fática. 4. A cientificação do universitário, de forma direta e individualizada, para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação é mister, porquanto o não comparecimento gera severas consequências, como, por exemplo, a impossibilidade de colar grau. 5. A ameaça ou a efetiva lesão a direito não será excluída da apreciação do PoderJudiciário.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no MS 14.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada nesta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (artigo 5º, §1º). - Apesar de ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da legislação de regência, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que impedir a colação de grau e a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima. (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I-CASO EM EXAME 1-Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP em mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado contra ato praticado pelo Presidente do INEP e pelo reitor da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de Odontologia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Cinge-se a controvérsia sobre a recusa da instituição de ensino em expedir o certificado de conclusão do curso da impetrante ante o não preenchimento do Questionário do Estudante. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. 4-Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. 5-Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. 6-Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. 7- No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Odontologia e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. 8-Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE 9- Remessa oficial e apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º da Lei nº 10.861/2004 Precedentes relevantes: AgRg no MS 14.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023 TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP em mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por ANA BEATRIZ GONÇALVES DE MORAIS contra ato praticado pelo Presidente do INEP e pelo reitor da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de Odontologia. Relata a impetrante que concluiu seus estudos no curso de Odontologia em outubro de 2023 e, embora tenha realizado Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, não preencheu o questionário do estudante e, por essa razão, a instituição de ensino e o INEP negaram o seu pedido de participação na colação de grau e a emissão do certificado. (ID 318685659) O Reitor da Associação Educacional Nove de Julho prestou informações. (ID 318685936) O Presidente do INEP prestou informações. (ID 318685942) O pedido de liminar foi deferido para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de 10 (dez) dias, a colação de grau da impetrante no curso de Odontologia da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, bem como da entrega de certificado de conclusão do curso, desde que o único óbice seja o discutido na demanda. (ID 318685951) Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua não intervenção. (ID 318685961) Sobreveio sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que promova a colação de grau da impetrante no curso de Odontologia da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, bem como a entrega de certificado de conclusão do curso, desde que o único óbice seja o discutido na demanda. Custas a cargo das impetradas, a serem repartidas em 50% para cada. (ID 318685962) O INEP apelou sustentando, em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a obrigatoriedade da participação do aluno no ENADE bem como a legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade do exame. (ID 318685964) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento da apelação e da remessa oficial. (ID 319287357) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de odontologia independentemente de comprovação de regularidade perante o ENADE. Inicialmente, quanto à preliminar arguia, a Lei nº 10.861/2004 dispõe em seu artigo 8º que “a realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP”. Assim, é evidente que o INEP é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois responsável pela realização das provas e do Questionário do Estudante. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a recusa da instituição de ensino em expedir o certificado de conclusão do curso da impetrante ante o não preenchimento do Questionário do Estudante. O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Odontologia e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. Nesse sentido, oportuno trazer a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DESEGURANÇA. DEFERIMENTO DE ORDEM LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FEZ ACOMPANHAR DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAMEDIDA EXTREMA. TEMA DE FUNDO EVIDENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EMBASAR A ANÁLISE DO PLEITO. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE AO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE DE FORMA INDIVIDUALIZADA E DIRETA. AMEAÇA OU EFETIVA LESÃO A DIREITO QUE HÁ DE SER TUTELADA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. "A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço." (MS 12.966/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12 novembrode 2007). 2. Os requisitos necessários à concessão de medida extrema estão suficientementede lineados, tanto mais que os julgados da Primeira Seção do STJ preconizam ser [...]"indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação" (MS 10.951/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 6 de marçode 2006). Logo, evidenciado o fumus boni iuris, o periculum in mora exsurge de forma consectária, consubstanciado na possibilidade de o impetrante ser impedido de tomar posse do cargo de fiscal de nível superior do Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia de Minas Gerais - Crea/MG por não ter concluído, em tese, o terceiro grau. 3. A impetração veio guarnecida com os documentos necessários à análise do pleito. Por outro lado, a questão de fundo é evidentemente de direito, tanto mais que o entendimento da Corte é no sentido de que a notificação para comparecimento do estudante ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, deve ser de forma individualizada e direta, e a agravante, escusando-se de infirmar esse argumento, tão somente aduz que a disciplina cursada pelo impetrante no último período do graduação exigia sua presença e que disso adviria sua ciência para realização da avaliação, na vã tentativa de travestir o tema central com roupagem fática. 4. A cientificação do universitário, de forma direta e individualizada, para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação é mister, porquanto o não comparecimento gera severas consequências, como, por exemplo, a impossibilidade de colar grau. 5. A ameaça ou a efetiva lesão a direito não será excluída da apreciação do PoderJudiciário.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no MS 14.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada nesta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (artigo 5º, §1º). - Apesar de ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da legislação de regência, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que impedir a colação de grau e a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima. (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I-CASO EM EXAME 1-Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP em mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado contra ato praticado pelo Presidente do INEP e pelo reitor da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de Odontologia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Cinge-se a controvérsia sobre a recusa da instituição de ensino em expedir o certificado de conclusão do curso da impetrante ante o não preenchimento do Questionário do Estudante. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. 4-Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. 5-Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. 6-Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. 7- No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Odontologia e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. 8-Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE 9- Remessa oficial e apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º da Lei nº 10.861/2004 Precedentes relevantes: AgRg no MS 14.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023 TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal