União - Fazenda Nacional x Romolo Odorici

Número do Processo: 5002845-13.2021.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5002845-13.2021.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
    APELADO: ROMOLO ODORICI (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DADA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ARROLAMENTO DE BENS COM FULCRO NO ART. 64 DA LEI 9.532/97. DESCONSIDERAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DIVERSO PENDENTE DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    I. Caso em Exame

    1. Remessa necessária dada por interposta e de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança requerida pelo impetrante, para que “a autoridade impetrada procedesse à análise do pedido apresentado no processo administrativo nº 10872.720289/2017-28, e, ainda, para determinar o cancelamento do arrolamento fiscal do processo administrativo nº 10872.720289/2017-28, diante da ausência de responsabilidade tributária do Impetrante, conforme reconhecimento da própria administração fiscal”.

    2. O mandado de segurança tem por objeto a determinação para que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo no processo administrativo nº 10872.720289/2017-28 (arrolamento de bens), em razão da ausência de responsabilidade solidária pelos créditos tributários devidos pela empresa VIMATLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A., da qual o impetrante é ex-sócio, consubstanciados nos processos administrativos nº. 10872.720172/2017-44 e nº 10872.720113/2017-76, bem como a concessão da ordem para determinar o cancelamento do arrolamento de bens propriamente dito.

    II. Questão em Discussão

    3. A questão em discussão versa sobre o cancelamento do arrolamento de bens que recaiu sobre o patrimônio do impetrante, em decorrência de apuração de créditos tributários devidos por empresa da qual é ex-sócio.

    III. Razões de Decidir

    4. A apelação da União Federal/Fazenda Nacional não pode ser conhecida na integralidade, por razões dissociadas, ao tratar de questões estranhas à discussão envolvida no feito, deixando de impugnar adequadamente dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.

    5. O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e regulamentado por meio da Instrução Normativa RFB 1.565/2015, vigente à época dos fatos, constitui medida de natureza meramente cautelar, tem por objetivo o acompanhamento do patrimônio do devedor, a fim de zelar pela garantia dos créditos tributários e, por não implicar na indisponibilidade de bens, tampouco constitui óbice à transferência de domínio.

    6. A única imposição legal é a de que, ao alienar o imóvel arrolado, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 64 § 3º da Lei de n º 9.532/97).

    7. Na hipótese de existência de irregularidade ou de descumprimento das formalidades legais, a autoridade tributária tem ao seu dispor o instrumento da medida cautelar fiscal, prevista no art. 64, §4ºda Lei 9.532/97.

    8. Inexistindo relação jurídico-tributária entre a União Federal/Fazenda Nacional e o impetrante no que diz respeito ao lançamento tributário relativo ao processo administrativo nº 10872.720172/2017-44, como reconhecido pela própria Receita Federal do Brasil, de fato não subsiste o fundamento para o arrolamento de bens, devendo ser a sentença mantida nesta parte.

    9. Por outro lado, ao afastar o arrolamento de bens em razão do processo nº 10872.720113/2017-76, pendente de análise no âmbito a Delegacia da RFB e do CARF, a sentença ultrapassou o objeto do writ, concedendo a segurança sem o respaldo da prova pré-constituída, e procedendo à análise, ainda que indireta, da responsabilidade solidária do processo administrativo onde os créditos tributários foram apurados, o que também pode configurar, em tese, supressão de instância administrativa.

    IV. Dispositivo

    10. Remessa necessária dada por interposta e conhecida. Apelação parcialmente conhecida. Remessa e apelação, na parte em que conhecida, parcialmente providas.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar por interposta e conhecer da remessa necessária, conhecer da apelação da União Federal/Fazenda Nacional em parte, e dar parcial provimento à remessa e à apelação, na parte em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.

     


     

  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5002845-13.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: ROMOLO ODORICI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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