RELATOR | : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR |
APELADO | : ROMOLO ODORICI (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DADA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ARROLAMENTO DE BENS COM FULCRO NO ART. 64 DA LEI 9.532/97. DESCONSIDERAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DIVERSO PENDENTE DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em Exame
1. Remessa necessária dada por interposta e de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança requerida pelo impetrante, para que “a autoridade impetrada procedesse à análise do pedido apresentado no processo administrativo nº 10872.720289/2017-28, e, ainda, para determinar o cancelamento do arrolamento fiscal do processo administrativo nº 10872.720289/2017-28, diante da ausência de responsabilidade tributária do Impetrante, conforme reconhecimento da própria administração fiscal”.
2. O mandado de segurança tem por objeto a determinação para que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo no processo administrativo nº 10872.720289/2017-28 (arrolamento de bens), em razão da ausência de responsabilidade solidária pelos créditos tributários devidos pela empresa VIMATLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A., da qual o impetrante é ex-sócio, consubstanciados nos processos administrativos nº. 10872.720172/2017-44 e nº 10872.720113/2017-76, bem como a concessão da ordem para determinar o cancelamento do arrolamento de bens propriamente dito.
II. Questão em Discussão
3. A questão em discussão versa sobre o cancelamento do arrolamento de bens que recaiu sobre o patrimônio do impetrante, em decorrência de apuração de créditos tributários devidos por empresa da qual é ex-sócio.
III. Razões de Decidir
4. A apelação da União Federal/Fazenda Nacional não pode ser conhecida na integralidade, por razões dissociadas, ao tratar de questões estranhas à discussão envolvida no feito, deixando de impugnar adequadamente dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
5. O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e regulamentado por meio da Instrução Normativa RFB 1.565/2015, vigente à época dos fatos, constitui medida de natureza meramente cautelar, tem por objetivo o acompanhamento do patrimônio do devedor, a fim de zelar pela garantia dos créditos tributários e, por não implicar na indisponibilidade de bens, tampouco constitui óbice à transferência de domínio.
6. A única imposição legal é a de que, ao alienar o imóvel arrolado, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 64 § 3º da Lei de n º 9.532/97).
7. Na hipótese de existência de irregularidade ou de descumprimento das formalidades legais, a autoridade tributária tem ao seu dispor o instrumento da medida cautelar fiscal, prevista no art. 64, §4ºda Lei 9.532/97.
8. Inexistindo relação jurídico-tributária entre a União Federal/Fazenda Nacional e o impetrante no que diz respeito ao lançamento tributário relativo ao processo administrativo nº 10872.720172/2017-44, como reconhecido pela própria Receita Federal do Brasil, de fato não subsiste o fundamento para o arrolamento de bens, devendo ser a sentença mantida nesta parte.
9. Por outro lado, ao afastar o arrolamento de bens em razão do processo nº 10872.720113/2017-76, pendente de análise no âmbito a Delegacia da RFB e do CARF, a sentença ultrapassou o objeto do writ, concedendo a segurança sem o respaldo da prova pré-constituída, e procedendo à análise, ainda que indireta, da responsabilidade solidária do processo administrativo onde os créditos tributários foram apurados, o que também pode configurar, em tese, supressão de instância administrativa.
IV. Dispositivo
10. Remessa necessária dada por interposta e conhecida. Apelação parcialmente conhecida. Remessa e apelação, na parte em que conhecida, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar por interposta e conhecer da remessa necessária, conhecer da apelação da União Federal/Fazenda Nacional em parte, e dar parcial provimento à remessa e à apelação, na parte em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.