DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, porquanto a relação havida é de natureza consumerista e, no caso concreto, há hipossuficiência financeira e técnica da parte (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
REMETAM-SE os autos à Secretaria do Juizado Especial Cível (atermação) ou ao CEJUSC (caso a parte tenha procurador constituído nos autos), para fins de designação de audiência conciliatória.
Aprazada a data:
(i) INTIME-SE o réu para comparecimento pessoal obrigatório, e CITE-O para, querendo, apresentar contestação (escrita ou oral) na própria audiência, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO".
Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça.
Caso ainda reste frustrada a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, considerando que a pesquisa abarca os sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, devendo, às suas expensas porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte requerida.
(ii) INTIME-SE a parte autora para comparecimento pessoal obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, inciso I, e § 2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado nº 20 do FONAJE), quem deverá possuir poderes expressos para transigir, no caso de celebração de acordo.
É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado nº 98 do FONAJE).
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado nº 141 do FONAJE).
A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação (Enunciado nº 36 do FONAJE).
A contestação apresentada antes da audiência conciliatória será considerada tempestiva, contudo, não dispensará o comparecimento pessoal do réu, visto que a ausência da parte poderá culminar na aplicação dos efeitos materiais da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
É lícito ao réu formular pedido contraposto, em face do autor, cujo pleito também poderá ser apresentado até a audiência conciliatória.
Ofertado pedido contraposto e/ou alegados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, INTIME-SE a referida parte para a contestação/réplica, em 15 (quinze) dias úteis.
O autor será intimado na própria sessão conciliatória, caso a peça da parte adversa tenha sido protocolada em tal ocasião.
Por fim, ficam as partes advertidas de que a tolerância de atraso será de apenas 10 (dez) minutos, findo o qual o ato será realizado normalmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.