IMPETRANTE | : ALICE DELLA GIUSTINA TRAMONTIN HEIDEMANN |
ADVOGADO(A) | : JULIA CACIATORI JUNG (OAB SC059183) |
ADVOGADO(A) | : ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) |
DESPACHO/DECISÃO
1. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte autora complemente a documentação já apresentada, juntando (caso ainda não tenha sido anexado aos autos): (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida);
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019.
1.1. Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc. I, do CPC).
1.2. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 parcelas mensais (art. 5º, a, da Res. CM n. 3/2019), sendo certo que eventual majoração do número de parcelas deverá ser requerida e detidamente demonstrada a necessidade pela parte interessada, sob pena de indeferimento.
Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento e ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º, b, da Res. CM n. 3/2019). Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte.
1.3. Ademais, fica ciente a parte autora de que as custas judiciais, atualmente, podem ser pagas também por meio de cartão de débito e crédito (coluna Formas de Pagamento na aba Custas Processuais), neste em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa.