AUTOR | : ANDREIA SILVEIRA PERFEITO |
ADVOGADO(A) | : ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) |
AUTOR | : VANESSA MEIRY NASCIMENTO |
ADVOGADO(A) | : ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) |
AUTOR | : NILDETE CARVALHO OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) |
AUTOR | : JOSE LUIZ CARDOSO FILHO |
ADVOGADO(A) | : ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) |
AUTOR | : ANDRE SILVEIRA PERFEITO |
ADVOGADO(A) | : ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) |
AUTOR | : HERIELIO BITTENCOURT CARDOSO |
ADVOGADO(A) | : ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) |
DESPACHO/DECISÃO
1.Tendo em vista a necessidade de adequar a petição inicial às exigências estabelecidas por este Juízo na Portaria n. 2/2023, expedida em consonância com a Circular n. 147/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, com o artigo 216-A da Lei n. 6.015/1973, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os seguintes documentos:
Documentos necessários (art. 2º da Portaria n. 2/2023) |
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a) Certidão de casamento atualizada (máximo de 30 dias do ajuizamento da ação), além de, se for o caso, outorga conjugal, nos termos do artigo 73, §§1º e 3º do Código de Processo Civil; |
b) Certidão atualizada (últimos 30 dias) de eventual matrícula do imóvel usucapiendo (Certidão para fins de usucapião), emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Imbituba e de Laguna, a fim de atestar a existência ou não de proprietário do imóvel, assim como a existência ou não de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias sobre o imóvel; |
c) Certidão de confinantes emitida pela municipalidade; |
d) Qualificação completa, documentação pessoal e endereço completo de todos os réus (proprietários identificados na matrícula do imóvel e eventuais confinantes do imóvel usucapiendo ainda não qualificados, bem como seus respectivos cônjuges); |
e) Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelos sítios do TJSC e do TRF, em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo, dos autores da ação e, se for o caso, dos possuidores anteriores pelo período necessário para a prescrição aquisitiva, de modo a atestar a existência ou não de ações possessória; |
f) 3 (três) fotografias atuais do imóvel; |
g) Documento público que informe o valor venal do imóvel. |
h) Parecer emitido pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, informando sobre eventual localização do imóvel usucapiendo em alguma unidade de conservação de posse e domínio públicos, nos moldes da Lei n. 9.985/2000. |
Importante esclarecer que, caso o bem usucapiendo possua matrícula ou transcrição, ou esteja inserido em área maior que as contenha, incumbe à parte autora, no prazo acima assinalado, apresentar cópia atualizada do respectivo registro imobiliário, bem como qualificar adequadamente o(s) titular(es) dominial(is) ali constantes e esclarecer eventual relação negocial jurídica existente com o imóvel, inclusive no que se refere à origem da posse.
Isso porque, nos termos do IRDR n. 28 do TJSC, à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável o processamento da ação de usucapião quando evidenciado que a providência visa driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas administrativas e tributárias exigíveis para o registro do título perante o Ofício de Registro de Imóveis.
Assim, a parte autora deverá comprovar a existência de empecilho jurídico ou fático à regularização registral do imóvel, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente indeferimento da petição inicial.
No tocante aos confrontantes, compete à parte autora manifestar-se sobre eventual divergência entre os confrontantes indicados na certidão de confrontação e aqueles constantes no levantamento planimétrico.
Assim, o decurso in albis do prazo ora assinalado, ou o cumprimento incompleto da presente determinação, sem justificativa suficiente, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. Desde logo, diante da necessidade de maiores esclarecimentos sobre a área usucapienda e com o objetivo de complementar as provas apresentadas — sem prejuízo de eventual produção de outras provas em momento oportuno —, fica a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar as seguintes informações e documentos, ressalvados aqueles já constantes dos autos:
a) Esclarecer com precisão a forma de aquisição da área (compra e venda, doação ou mera ocupação), apresentando o respectivo título, se houver;
b) Indicar e qualificar os antecessores na posse do imóvel, especificando os períodos em que cada um exerceu a posse;
c) Juntar o espelho completo do cadastro imobiliário emitido pela Prefeitura Municipal, com a respectiva inscrição, ou, sendo imóvel rural, comprovar o cadastro junto ao INCRA;
d) Apresentar contratos de fornecimento de água e energia elétrica em nome da autora, bem como comprovantes de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel;
e) Juntar aos autos declarações firmadas por, no mínimo, duas testemunhas com firma reconhecida em cartório, as quais detenham efetivo conhecimento sobre o exercício da posse pela parte autora e por seus antecessores. As declarações deverão conter a devida qualificação das testemunhas, a identificação dos possuidores e a indicação aproximada dos respectivos períodos de posse.
f) Juntar, caso possua, demais documentos que corroborem a alegação de posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal, conforme exigido para a espécie de usucapião invocada;
g) E, se entender necessário, requerer expressamente a produção de prova testemunhal em audiência, apresentando desde logo o respectivo rol de testemunhas.
Cumpridas as determinações do item I, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia da parte (item I), retornem os autos conclusos para extinção.