Alexandre Varanda Rocha x Indústria De Material Bélico Do Brasil - Imbel

Número do Processo: 5002913-50.2023.4.02.5114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Magé
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Magé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002913-50.2023.4.02.5114/RJ
    AUTOR: ALEXANDRE VARANDA ROCHA
    ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)
    ADVOGADO(A): BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA (OAB RJ204411)
    RÉU: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL

    ATO ORDINATÓRIO

    O perito designou o dia 28 de julho de 2025, às 10:00h, para perícia, a ser realizada no endereço da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL - UNIDADE MAGÉ.

    Considerando determinação do evento 77, ficam as partes intimadas da data designada para perícia, a fim de que possam acompanhar o ato, com a presença de seus procuradores e assistentes técnicos, caso desejem.

    Fica a parte ré intimada para franquear o acesso do perito, autor, advogados e eventuais assistentes técnicos na data designada, bem como colaborar com esclarecimentos e documentos relativos à contratação do autor e realização do certame que se façam necessários para a realização da perícia.

     


     

  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Magé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002913-50.2023.4.02.5114/RJ
    AUTOR: ALEXANDRE VARANDA ROCHA
    ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)
    ADVOGADO(A): BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA (OAB RJ204411)
    RÉU: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL

    DESPACHO/DECISÃO

    Nos eventos 67 e 68, foi juntado o laudo pericial e documentos que o acompanham.

    As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial.

    A parte autora, no evento 74, apresentou impugnação ao laudo, aduzindo, em síntese, que o perito deixou de informar nos autos a data da perícia, para que as partes fossem intimadas com antecedência, conforme determinado no evento 52.

    No dia em que o perito visitou a fábrica da parte ré, apenas o advogado desta acompanhou a perícia, o que ofenderia o princípio do contraditório. Ademais, afirma a parte autora que os quesitos 4, 5, 6 e 11 não foram adequadamente respondidos. Postula, ao final, a realização de nova perícia, designando-se nova data para visita ao local, com intimação prévia do autor para acompanhar a perícia.

    A parte ré, por sua vez, também impugnou o laudo pericial (evento 75), tendo afirmado que a realização da perícia sem prévio agendamento e sem a participação do autor representa nulidade, diante da violação ao contraditório. No mais, sustenta a parte ré manifesta inconsistência entre o laudo pericial e os fatos comprovados nos autos, bem como ausência de rigor técnico nas respostas apresentadas. Postula, ao final, a declaração de nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia.

    É o relatório. Decido.

    Nos termos do artigo 473, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve apresentar, de forma fundamentada, resposta a todos os quesitos formulados, estritamente dentro dos limites técnicos de sua competência. A ele não compete manifestar juízo de valor sobre o mérito da causa, tampouco emitir parecer jurídico sobre a legalidade ou ilegalidade de condutas das partes, tarefa que é exclusiva do magistrado no julgamento da lide.

    No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial extrapola os limites da função técnica do perito, ao enveredar por análises jurídicas, citar jurisprudência e formular considerações que adentram o mérito da demanda, o que não se coaduna com a função auxiliar do perito no processo. A função do perito é oferecer ao Juízo subsídios técnicos para a formação do convencimento, sem, no entanto, substituir ou influenciar de forma indevida a atividade jurisdicional.

    Além disso, constata-se que a perícia foi realizada sem prévia comunicação nos autos quanto à data de sua realização, impedindo que as partes e seus eventuais assistentes técnicos fossem intimados e pudessem acompanhar o ato pericial, conforme expressamente determinado no evento 52. Essa conduta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando que apenas o advogado da parte ré acompanhou a diligência, em prejuízo da parte autora.

    Diante das irregularidades acima apontadas, tanto de ordem procedimental quanto quanto ao conteúdo do laudo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da perícia realizada.

    Ante o exposto, DECLARO NULO o laudo pericial juntado nos eventos 67 e 68 dos autos e DETERMINO a realização de nova perícia técnica, como o mesmo perito já nomeado no presente feito.

    DEVERÁ ser designada nova data para visita à empresa ré pelo perito, informando-a nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Informada a data da perícia, as partes deverão ser devidamente intimadas, a fim de que possam acompanhar o ato, com a presença de seus procuradores e assistentes técnicos, caso desejem.

    Fica a parte ré intimada para franquear o acesso do perito, autor, advogados e eventuais assistentes técnicos na data designada, bem como colaborar com esclarecimentos e documentos relativos à contratação do autor e realização do certame que se façam necessários para a realização da perícia.

    Fica o perito advertido de que, caso extrapole a análise estritamente técnica que lhe é solicitada, será destituído do encargo, sem direito a qualquer pagamento referente aos honorários já fixados nos autos, haja vista que sua manifestação será havida por nula e imprestável para o fim de instruir o feito.

    Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, peticionar nos autos informando a nova data da perícia, atendendo à diretrizes acima fixadas.

    Quesitos do autor estão no evento 33. O réu não apresentou quesitos.

    Seguem quesitos do Juízo: 

    1) Com base na análise documental (contrato, relatórios, e-mails institucionais, manuais, etc.) e depoimentos, se necessários, qual é a descrição das atribuições exercidas pelo autor durante o contrato temporário com a IMBEL?

    2) As atividades exercidas pelo autor se enquadram nas atribuições típicas do cargo de Engenheiro de Produção, conforme descrição do edital do concurso público de 2021 promovido pela IMBEL e/ou definição profissional do CREA?

    3) Existe sobreposição ou equivalência funcional entre as atividades exercidas pelo autor como contratado temporário e aquelas descritas no edital do concurso para Engenheiro de Produção (Edital nº 01/2021)?

    4) As atividades desempenhadas pelo autor podem ser caracterizadas como permanentes e essenciais ao funcionamento da unidade da IMBEL em que atuava (Fábrica da Estrela - RJ)?

    5) Com base nos documentos juntados, é possível afirmar que o autor atuava na implementação e manutenção de sistemas de gestão da qualidade com base na norma ISO 9001, bem como que essa atribuição é prevista para Engenheiros de Produção conforme edital e descrição de função no CREA?

    6) A classificação do autor como "Engenheiro Químico" na CTPS possui respaldo nas atividades efetivamente desempenhadas? Ou trata-se de incongruência com suas funções reais, formação e habilitação profissional?

    7) É possível identificar que a contratação temporária foi utilizada para suprir, de fato, uma necessidade permanente da ré, contrariando o caráter excepcional exigido para tal forma de contratação?

    8) Há elementos técnicos que evidenciem que o emprego efetivo de Engenheiro de Produção estava, de fato, sendo ocupado por meio de contrato precário?

    Intimem-se. Cumpra-se.

     


     

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