EMBARGANTE | : ELIAS DE ALMEIDA |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO JOSE NICOLETTI (OAB SC073310) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de embargos de terceiro" ajuizada por Elias de Almeida em face de Andreza dos Santos Rangel, Jose Humberto Rangel e Rofran Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Aduz, em síntese, que, em 10 de maio de 2021, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a terceira requerida, tendo por objeto o Apartamento n. 801 do Condomínio Ocean Paradise (matrícula n. 13.780-PB), situado na Rua Blumenau, n. 430, bairro Balneário Perequê, Município de Porto Belo.
Alega que quitou integralmente o preço e exerce a posse sobre o imóvel até a data atual.
Ocorre que foi surpreendido pela decisão proferida nos autos principais, que concedeu a imissão dos dois primeiros réus na posse da unidade, requerendo, em sede de liminar, a suspensão da ordem.
É o relato essencial. Passo a decidir.
RECEBO os presentes embargos, pois o embargante fez prova sumária de sua posse e de sua condição de terceiro (CPC, art. 677).
No que tange ao pedido liminar, dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
A medida liminar nos embargos de terceiro, portanto, difere da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pois ela deve ser concedida "independentemente de se indagar sobre o periculum in mora, o qual é presumido pela norma de regência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012486-47.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2017). Basta a suficiente comprovação do domínio ou da posse sobre o bem.
In casu, o requerente comprova a aquisição do apartamento pela juntada do "instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel", celebrado com a proprietária registral, Rofran Empreendimentos Imobiliários Ltda (evento 1, CONTR5).
Já a posse é evidenciada através dos boletos referentes às taxas condominiais, emitidos em nome da esposa do autor (evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8).
Ademais, é presumível a boa-fé do embargante na realização do negócio, tendo em vista a ausência de registro ou averbação de alienação prévia na matrícula imobiliária (processo 5005645-09.2024.8.24.0139/SC, evento 1, MATRIMÓVEL10).
Em caso análogo, já decidiu o E.TJSC:
EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA PELA EMBARGADA-APELANTE, ENVOLVENDO OS PROPRIETÁRIOS PRETÉRITOS, JULGADA PROCEDENTE COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE EM SEU FAVOR. EMBARGANTES-APELADOS QUE TAMBÉM ADQUIRIRAM O IMÓVEL DOS MESMOS PROPRIETÁRIOS PRETÉRITOS. PARTES MUNIDAS APENAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE ANTERIOR DOS EMBARGANTES-APELADOS AMEAÇADA. REQUISITOS DOS EMBARGOS PREENCHIDOS. São requisitos para a oposição de embargos de terceiro: (a) que o embargante seja proprietário ou possuidor da coisa; (b) que seja terceiro; (c) que esteja presente um ato de apreensão judicial. Presentes tais requisitos, independentemente de haver venda dúplice do bem, de rigor a manutenção da sentença que concede a posse ao efetivo possuidor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004428-50.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Destarte, os documentos anexos à petição inicial atestam, ao menos nesta fase de cognição sumária, que o embargante exerce a posse sobre o imóvel, inclusive arcando com o pagamento de despesas atinentes ao bem.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da decisão proferida no evento 44 dos autos em apenso, que determinou a imissão dos dois primeiros réus na posse do Apartamento n. 801 do Condomínio Ocean Paradise (processo 5005645-09.2024.8.24.0139/SC, evento 44, DESPADEC1), até a resolução definitiva da questão.
TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos principais.
CITE-SE e INTIME-SE a parte embargada para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC).
Ultrapassado tal prazo, INTIME-SE o embargante para manifestação, em igual prazo.
Cumpra-se. Intimem-se.