EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
1. Utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cuja instituição e funcionamento são regulados pelo Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se presta para a pesquisa de bens, mas sim para a inclusão de ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio indistinto do devedor e/ou direitos sobre imóveis indistintos, assim como para o levantamento de ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Já a ordem de indisponibilização que atinja imóvel específico e individual do devedor, de acordo com o artigo 2º, § 1º, do Provimento acima referido, continua sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis para averbação.
Todavia, a decretação da indisponibilidade genérica de bens do devedor é medida extrema, só podendo ser autorizada pelo Juízo em hipóteses específicas previstas: artigo 7º da Lei n.º 8.429/1999 (improbidade administrativa), artigo 82, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005 (recuperação judicial), artigo 4º da Lei n.º 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), artigo 24-A da Lei n.º 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC n.º 109/2001 (previdência complementar) e artigo 185-A do Código Tributário Nacional (execução fiscal de dívida de natureza tributária). Nesse sentido: TRF4, AG 5041933-49.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/02/2020; TRF4, AG 5039143-29.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 02/10/2019; TRF4, AG 5009064-33.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019; TRF4, AG 5028076-33.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/10/2019.
Não se tratando da hipótese dos autos, indefiro o requerimento de utilização da CNIB (evento 390, DOC1).
2. Da inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD
A parte exequente requer a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASA) com amparo no art. 782, § 3º, do CPC.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado.
Além disso, pontuo que o SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo, bem como de facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança.
No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro. Todavia, tal situação não se verifica, no presente caso, em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do exequente quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no Serasa.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERASAJUD. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENT NEA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. . Em que pese a previsão da possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, a ausência momentânea da implementação da medida por este Tribunal impede, por ora, a interação com o sistema. Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao SERASA, o agravante não demonstrou a necessidade da providência judicial para a finalidade almejada. A medida em si não garante resultado prático e útil à solução definitiva da execução, uma vez que não assegura o pagamento do débito. As diligências na localização do devedor ou de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável o acolhimento da pretensão de expedição de ofícios para tanto, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução, a não ser na impossibilidade de o credor obter os documentos independentemente de ação do Poder Judiciário. Portanto, não havendo noticia de qualquer óbice a apuração das informações requisitadas diretamente pela parte, inexiste interesse que justifique a atuação do Judiciário. (TRF4, AG 5013407-77.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/07/2016)
Indefiro, pois, a utilização do sistema SERASAJUD requerido pela parte exequente no (evento 390, DOC1).
3. Intime-se a parte exequente, inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito.
Não sendo requeridas providências úteis, suspenda-se a execução, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano, ao fim do qual os autos serão arquivados (§ 1º do mesmo dispositivo), independentemente de nova intimação, facultada a reativação a pedido da parte exequente caso advenha a localização de bens penhoráveis (§ 3º).