Espólio De Rachel Teixeira Fares Menhem Registrado(A) Civilmente Como Rachel Teixeira Fares Menhem e outros x Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas e outros

Número do Processo: 5002987-20.2017.8.13.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5002987-20.2017.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPÓLIO DE RACHEL TEIXEIRA FARES MENHEM registrado(a) civilmente como RACHEL TEIXEIRA FARES MENHEM CPF: 428.039.506-34 RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS CPF: 61.099.834/0001-90 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc... Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do CPC. Em análise dos autos não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados por este juízo. No mais, verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: A parte Autora alega que os Réus do imóvel confinante ao seu invadiram sua área, bem como promoveram modificações que não lhes foram concedidas, no beco que é de uso comum de ambas as partes. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do novo CPC, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, o Autor se manifestou pela prova testemunhal em ID. 629640023 (11/09/2020), já a parte Ré Lumar Participações e Investimentos LTDA, Isamar Participações e Investimentos LTDS, JR Participações e Investimentos LTDS, Ribeiro Participações e Investimentos LTDA pugnou pela produção de prova pericial em ID. 122926602 (03/07/2020), e a Ré Arthir LundGren Tecidos S.A Casas Pernambucanas pugnou pela prova pericial em ID. 58644772 (28/01/2020). No presente caso vejo pertinência nas provas requeridas pelas partes, vez que contribuirão para com a elucidação das controvérsias existentes, portanto defiro as provas pugnadas. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entenda relevantes à formação de seu juízo. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a comprovação de uma possível invasão no imóvel da parte Autora, bem como a constatação das medidas para que fiquem evidenciada ou não a possível invasão, e que as intervenções foram feitas como medidas essenciais para a segurança do local. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito Engenheiro Civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. O perito deve ser intimado de sua nomeação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e para apresentar em 05 (cinco) dias úteis a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do art. 473 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, fazendo-se os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. O perito nomeado deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, do CPC, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias para entregar o laudo, após o depósito dos honorários. Realizado a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze)dias (artigo 477, do CPC) e, ao término do referido prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo de 10(dez) dias. Antes da designação da audiência determino sejam as partes intimadas para juntarem rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, fundamentando a exigência prévia no rol antes da designação para melhor adequação da pauta e principalmente para preservar pontualidade das audiências. Intimem-se Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
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