Dauro Osmar Da Costa x Cooperativa De Consumo Dos Transportadores De Cargas E Passageiros Do Estado De Goias

Número do Processo: 5002997-49.2020.8.24.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5002997-49.2020.8.24.0025/SC
    AUTOR: DAURO OSMAR DA COSTA
    ADVOGADO(A): FABIANA VARGAS DE LARA (OAB SC049852)
    ADVOGADO(A): IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361)
    RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
    ADVOGADO(A): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 119.020,00 (cento e dezenove mil vinte reais), com incidência de correção monetária desde a negativa administrativa de cobertura contratual, além de juros de mora, a contar da citação. Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no INPC, nos termos do Provimento nº 13/1995 e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE, nos termos do Provimento nº 24/2024 e Circular nº 345/2024, bem como os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Ressalta-se que, efetuado o pagamento integral da indenização ora determinada, caso o veículo FORD/CARGO 2423 L, placas MLX4954, venha a ser recuperado, a sua propriedade e posse deverão ser revertidas à cooperativa ré, devendo o autor promover os atos necessários para tal transferência. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção da respectiva sucumbência (75% para a ré e 25% para a parte autora) Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor efetivo da condenação em favor dos patronos da parte autora e 10% (dez por cento) da soma da diferença do valor do veículo e do valor do dano moral pleiteado para os patronos da parte ré, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  3. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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