AUTOR | : MARCIO LUIZ DA COSTA |
ADVOGADO(A) | : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) |
RÉU | : ITAU UNIBANCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) |
ADVOGADO(A) | : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) |
ADVOGADO(A) | : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) |
DESPACHO/DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do feito em relação ao requerido Matheus Coutinho Alves, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, tendo em vista a ausência de oposição pelo corréu.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, por ausência de defesa técnica pelo respectivo requerido.
Ao cartório, para retificação da autuação.
O feito prosseguirá em face do Itau Unibanco S/A.
I – Considerando que não há preliminares ou nulidades a serem examinadas, declaro saneado o feito.
II – Fixo como pontos controvertidos: A) defeito no serviço prestado pela parte requerida; B) danos suportados pela parte autora.
III – Quanto ao ônus da prova, cuida-se de distribuição ordinária do art. 373 do CPC, de modo que à parte autora cumpre provar o fato constitutivo de seu direito e à ré o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito adverso.
IV – Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em outras provas que pretendam produzir, justificando-as especificamente quanto ao ponto controvertido. Deverão apresentar o rol de testemunhas, até o máximo de dez, sendo três para cada fato probando. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão ou indeferimento.
V – Oportunamente, conclusos para análise.