AUTOR | : JANETE CAMARGO DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) |
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de ação que tem por objeto a revisão de empréstimos e/ou financiamentos, é requisito da petição inicial, e ônus da parte autora, a indicação das cláusulas contratuais que pretende controverter, em cada contrato, em havendo mais de um, além da quantificação do valor incontroverso do débito, conforme prevê o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a parte deixou de cumprir com tal requisito, INTIME-SE a autora para emendar a inicial, apresentando memória de cálculo com o valor incontroverso do débito nos moldes acima especificados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
a) Indicado o valor e acompanhado da respectiva planilha de cálculo, voltem os autos conclusos para a apreciação da petição inicial.
b) Persistindo o defeito, retornem conclusos para sentença extintiva.