Processo nº 50030431320244036202
Número do Processo:
5003043-13.2024.4.03.6202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003043-13.2024.4.03.6202 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CELSO PAULO FOSCARINI Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003043-13.2024.4.03.6202 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CELSO PAULO FOSCARINI Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 201, § 1º, da Constituição Federal admite, excepcionalmente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou a associação deles, prejudiciais à saúde do trabalhador. E a Lei nº 8.213/91 assim disciplina a aposentadoria especial: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço – “tempus regit actum” (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 - RPS, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003). As regras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, nos termos do § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - RPS, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003, e o fator de conversão respectivo observará o disposto na tabela constante do art. 70 do RPS: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Confira-se a esse respeito o entendimento do STJ e da TNU: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (Tema 422/STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. (Súmula 50 da TNU) Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e/ou categoria profissional). São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP) ou qualquer outro meio de prova documental idôneo. Não se exige laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos agentes para cuja prova da especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos níveis sonoros ou da temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo). A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Não se aplica a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC. O enquadramento em razão de agentes nocivos químicos pode ser realizado pela simples avaliação qualitativa (basta a prova da exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho). De 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), as atividades devem ser enquadradas com base no código 1 (agentes físicos, químicos e biológicos) do Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (classificação segundo os agentes nocivos), não mais se admitindo o enquadramento por categoria profissional. São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP) ou qualquer outro meio de prova documental idôneo. Não se exige laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos agentes para cuja prova da especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos níveis sonoros ou da temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo). A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Não se aplica a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC. O enquadramento em razão de agentes nocivos químicos pode ser realizado pela simples avaliação qualitativa (basta a prova da exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho). Obs.: Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 elencam as atividades consideradas especiais e são aplicáveis, de forma simultânea ou complementar, conforme artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92, até o advento do Decreto 2.172/97, com a ressalva de que a Lei nº 9.032/95 (vigência a partir de 29/04/1995) acabou com o enquadramento pela categoria profissional (ocupação). Nesse sentido: Cumpre ressaltar que quanto à atividade especial decorrente do nível de ruídos é necessária em qualquer período a apresentação de laudo técnico, embora seja admitido o nível de ruído de 80 dB (A) até 06/03/1997, uma vez que os Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, AREsp 434347, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 08/06/2018, Data da Publicação 02/08/2018). De 06/03/1997 a 02/12/1998 (véspera da entrada em vigor da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98): as atividades devem ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Não se aplica a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC. O enquadramento em razão de agentes nocivos químicos pode ser realizado pela simples avaliação qualitativa (basta a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho). De 03/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99): as atividades devem ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Ressalvados os casos de ruído, de substâncias confirmadas como cancerígenas para humanos (LINACH) e, a depender da profissiografia, do exercício de atividade com permanente exposição a agentes biológicos, em que não há proteção eficaz, se o EPI/EPC neutralizar a nocividade não haverá direito à aposentadoria especial. O enquadramento em razão de agentes nocivos químicos pode ser realizado pela simples avaliação qualitativa (basta a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho). A partir de 07/05/1999 (vigência do Decreto nº 3.048/99), as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, agora com base no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. A apresentação do PPP, exigível a partir de 1º de janeiro de 2004, dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Ressalvados os casos de ruído, de substâncias confirmadas como cancerígenas para humanos (LINACH) e, a depender da profissiografia, do exercício de atividade com permanente exposição a agentes biológicos, em que não há proteção eficaz, se o EPI/EPC neutralizar a nocividade não haverá direito à aposentadoria especial. Passa a ser exigida a avaliação quantitativa dos agentes nocivos químicos (verificação se o nível de concentração do agente nocivo ultrapassa os limites legais de tolerância - Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15), à exceção das substâncias elencadas nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15 e de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Poder Executivo Federal – LINACH. Assim, na vigência do Decreto 3.048/99, o que determina o direito ao benefício, no caso de agentes químicos, com as ressalvas anteriores, é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa (norma constante do código 1.0.0 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.265/99). No sentido de que o reconhecimento da exposição nociva a agentes químicos exige concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos nas NRs, a partir de 07/05/1999 (Decreto 3.048/99): RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU / SP 0006710-03.2012.4.03.6303, Relatora JUIZA FEDERAL FABÍOLA QUEIROZ, Órgão Julgador 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 11/01/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 16/01/2018. As Normas Regulamentadoras (NRs) do então Ministério do Trabalho, este atualmente com as atribuições englobadas pelo Ministério da Economia, em especial a NR-15 que disciplina as atividades e operações insalubres, não servem por si sós como critério jurídico para o enquadramento de atividade especial para fins previdenciários, não existindo por força legal plena identidade entre a legislação trabalhista e previdenciária. O art. 58 da Lei 8.213/91 delega ao Poder Executivo estabelecer a relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, para fins de concessão da aposentadoria especial, e o Regulamento da Previdência Social – RPS traz o rol desses agentes nocivos (atualmente, o Anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme art. 68 deste). Ou seja, a legislação previdenciária (RPS) utiliza-se dos anexos da NR-15 como complemento, apenas para definição de eventual limite de tolerância, não como analogia para alargar o rol dos agentes nocivos. Aliás, o pagamento de adicional de insalubridade não implica, por si só, a contagem especial de tempo de serviço/contribuição, “porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social” (STJ, REsp 1.810.794, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15/08/2019). As avaliações ambientais deverão considerar, além do disposto no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (que em alguns casos faz remissão a limites de tolerância previstos na legislação trabalhista – NRs), a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, conforme Decreto 4.882/2003. Finalizando este tópico, e com base nas premissas acima, apresento a sinopse legislativa dos Decretos que preveem as hipóteses de enquadramento da atividade especial e as respectivas formas de comprovação: Até 28/04/1995 (Lei 9.032/95) Enquadramento: AGENTES NOCIVOS E CATEGORIA PROFISSIONAL. Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 (Código 1 (agentes físicos, químicos e biológicos) e 2 (ocupações); Anexos I (classificação das atividades segundo os agentes nocivos) e II (classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais) do Decreto nº 83.080, de 1979. Comprovação do exercício da atividade especial: Formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), exceto agentes físicos calor e ruído que obrigatoriamente exigem LTCAT. De 29/04/1995 a 05/03/1997 Enquadramento: SOMENTE AGENTES NOCIVOS. ANÁLISE QUALITATIVA. Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 (Código 1 - agentes físicos, químicos e biológicos); Anexo I (classificação das atividades segundo os agentes nocivos). Comprovação do exercício da atividade especial: Formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), exceto agentes físicos calor e ruído que obrigatoriamente exigem LTCAT. De 06/03/1997 a 06/05/1999 Enquadramento: SOMENTE AGENTES NOCIVOS. ANÁLISE QUALITATIVA. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Comprovação do exercício da atividade especial: Formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030) mais LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. De 07/05/1999 a 31/12/2003 Enquadramento: SOMENTE AGENTES NOCIVOS. ANÁLISE QUANTITATIVA (NRs). Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Comprovação do exercício da atividade especial: Formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030) mais LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. A partir de 01/01/2004 Enquadramento: SOMENTE AGENTES NOCIVOS. ANÁLISE QUANTITATIVA (NRs). Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Comprovação do exercício da atividade especial: Como regra, suficiente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando o nome dos responsáveis pelas avaliações ambientais e/ou monitoração biológica, elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), este expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Observações : - Anexos 6, 13 e 14 da NR-15/MTE e agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH – Tema 170/TNU): Avaliação meramente qualitativa, ou seja, independe de limites de tolerância ou doses. - EPI eficaz: Descaracteriza a atividade especial somente a partir de 03/12/1998. Exceção aos casos de exposição a ruído (tema 555/STF), a agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH – Tema 170/TNU), a agentes biológicos e a atividades perigosas (ex.: eletricidade em alta tensão), situações excepcionais em que o EPI é ineficaz para neutralizar a nocividade/periculosidade do trabalho. Ruído No caso do agente físico RUÍDO, de acordo com a legislação previdenciária e a tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de tolerância: - 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64); - 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº 2.172/97); - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - código 2.0.1) Nos termos da legislação previdenciária citada e da jurisprudência do STJ, que adoto, somente a exposição a ruído em intensidade superior (e não igual) ao limite de tolerância previsto em norma previdenciária enseja o enquadramento da atividade como especial. Confira-se: [...] No caso, a variação atestada abrange 90 dB(A), não considerada nociva, afastando, consequentemente, a habitualidade e a permanência exigidas para o enquadramento do período. [...] É tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. [...] (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 812.854 – SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 09/12/2016). A TNU segue idêntica interpretação: “[...] para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis. [...] (PEDILEF 50030036820114047201, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358; PEDILEF 05264364020104058300, Relator JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data da Decisão 11/12/2015, Fonte/Data da Publicação DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339) Em caso de multiplicidade dos níveis de ruído, sem especificação da média ponderada, o nível de ruído a ser considerado, para fins de eventual enquadramento como atividade especial, será o resultado da média aritmética simples dos valores apresentados (isso até 18/11/2003 – ver parágrafo adiante), conforme jurisprudência da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 TNU. PERÍODO ENTRE 05/03/1997 E 18/11/2003. LIMITE LEGAL A SER CONSIDERADO É DE 90dB. DECRETO 2.172/97. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO–SE A ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco que, reformando parcialmente a sentença, reconheceu como especial a atividade exercida no período de 05.03.1997 a 17.11.2003, bem como determinou ao INSS que implante em favor do autor a aposentadoria especial, desde a DER, garantindo o pagamento das parcelas atrasadas. O intervalo de tempo retromencionado teve a especialidade reconhecida em face da exposição a ruído acima de 89dB. A Turma Recursal de origem, com suporte na Súmula nº 32, desta Corte, sufragou o entendimento de que, a contar de 5 de março de 1997, o limite legal de exposição àquele agente nocivo é de 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882/03. No presente Incidente, o INSS juntou paradigmas do e. STJ no sentido diametralmente oposto ao da Turma Recursal de Pernambuco. Os precedentes invocados, aplicando o princípio do tempus regit actum, orientam–se pela impossibilidade de retroação do Decreto n. 4.882/2003 para fins de concessão de aposentadoria especial. Sendo assim, entre as edições do Decreto 2.172/97 e 4.882/03 o limite legal de exposição a ruído a ser considerado deve ser o de 90dB. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Inicialmente, observo a existência de similitude fática entre o aresto combatido e os paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo divergência de teses de direito material, tal como acima já relatado. A presente divergência é singela, assistindo razão ao Instituto. Com efeito, a Turma Recursal de origem se valeu, à época, da então vigente Súmula nº 32, desta Casa, no sentido de permitir eficácia retroativa ao Decreto n. 4.882/03. Ocorre, porém, que a evolução jurisprudencial desta Turma Uniformizadora, seguindo o posicionamento da E. Corte Cidadã (PET Nº 9.059 - RS – 2012⁄0046729-7/STJ), cancelou aquele entendimento sumular na oitava sessão ordinária ocorrida em 09 de outubro de 2013. A orientação pacífica na TNU, agora, segue os seguintes critérios: o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis, por força do Decreto nº. 2.172, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, tudo em homenagem a princípio tempus regit actum. Nesse sentido, os recentes julgados: "[...] Por outro lado, considerando que parte do período de trabalho discutido ocorreu após 05.03.1997 e antes de 18.11.2003, a apuração da especialidade deve observar neste intervalo temporal o limite tolerável de ruído era de 90 dB, conforme decidido pela TNU no retrocitrado PEDILEF nº 5001184-50025438120114047201" (PEDILEF 50030036820114047201, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358). "[...] Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis; (ii) reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação); (iii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo as premissas ora fixadas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU" (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). Neste caso em concreto, a Turma Recursal de Pernambuco determinou a concessão da aposentadoria especial, reconhecendo como especial a atividade exercida no período de 05.03.1997 a 17.11.2003 pela exposição a ruído superior a 89dB (e não a 90dB), razão pela qual impõe–se a adequação do julgado de acordo com o atual posicionamento da TNU. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) reafirmar a tese de que para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas de 06/03/1997 a 18/11/2003, a intensidade de ruído deve ser acima de 90 decibéis; e acima de 85 decibéis somente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); 2º) anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para promover a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica retro fixada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF 05264364020104058300, Relator JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data da Decisão 11/12/2015, Fonte/Data da Publicação DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339. G.N.) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. FALTA DE INDICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. ADMISSIBILIDADE DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. INADMISSIBILIDADE 1. A Turma Recursal reconheceu condição especial de trabalho porque ficou comprovada exposição a níveis de ruído que ultrapassavam o limite de tolerância (89 a 96 dB (A)). O acórdão recorrido considerou que, havendo absoluta impossibilidade de apuração da média aritmética ponderada, o segurado tem direito ao reconhecimento da especialidade sempre que haja indicação da exposição a nível de ruído em patamar superior ao limite de tolerância, ainda que oscilando a patamares inferiores. 2. Interpôs o INSS pedido de uniformização de jurisprudência alegando divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma da 3ªTurma Recursal de Minas Gerais, segundo o qual a condição especial de trabalho por exposição ao ruído não pode ser aferida com base na média aritmética simples entre o índice de ruído máximo e o mínimo, pois deve ser considerado o tempo da jornada de trabalho em que o segurado fica exposto à média do ruído. Na falta de indicação do nível equivalente de ruído, o acórdão paradigma reconheceu condição especial de trabalho apenas quando o ruído mínimo constatado no laudo técnico é superior ao limite de tolerância. 3. O acórdão recorrido adotou por critério o pico de ruído. O acórdão paradigma rejeitou o critério de média aritmética simples de ruído e considerou que, na falta de aferição da média ponderada baseada na correlação entre níveis instantâneos de ruído e tempo de exposição, a condição especial de trabalho só pode ser reconhecida se o nível mínimo de ruído superar o limite de tolerância. Implicitamente, o acórdão paradigma rejeitou o critério do pico de ruído, entrando em antagonismo com o acórdão recorrido. Portanto, a divergência jurisprudencial ficou demonstrada. O incidente deve ser conhecido. 4. A respeito dessa matéria, a TNU já decidiu que o nível máximo (pico) de ruído não constitui critério adequado para aferir condição especial de trabalho. O Colegiado deliberou também por uniformizar o entendimento de que, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições levantadas pelo laudo (Processo nº 2010.72.55.003655-6, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012). 5. O acórdão recorrido contraria o entendimento da TNU ao se basear apenas no pico de 96 dB (A) para reconhecer condição especial de trabalho. É possível que mesmo adotando os critérios aqui expostos, no caso concreto, reste configurada a condição especial de trabalho. Entretanto, descabe a este Colegiado empreender tal análise, posto que isso configuraria o reexame de provas, inviável nesta TNU. 6. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para reafirmar o entendimento uniformizado pela TNU (item 4) e, assim, determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para readequação do julgado, com base nas premissas ora fixadas. (PEDILEF 200972550075870, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 03/05/2013. G.N.) No mesmo sentido: [...] 8. No caso em tela, no período de 28/01/1986 a 05/03/1997, conforme o PPP anexado às fls. 41 do arquivo “DOCS E PROCESSO ADM - OFICIAL.pdf”, o autor estava exposto a agente nocivo ruído variável de 80 a 94 decibéis, com média aritmética acima de 80 decibéis (PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201), não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto. [...] (RECURSO INOMINADO/SP 0001886-51.2016.4.03.6338, Relatora JUIZA FEDERAL KYU SOON LEE, Órgão Julgador 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 25/06/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/07/2018). Registre-se, no entanto, que tal entendimento, de adoção da média aritmética simples dos valores variáveis de ruído, somente pode ser aplicado até 18/11/2003, porque a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, é obrigatório realizar o cálculo da dose do ruído quando não utilizado o aparelho dosímetro de ruído. E utilizando-se a fórmula matemática para o cálculo da dose de ruído não é possível conceber-se resultados variáveis (cf. Tema 174 da TNU e Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-5.2018.4.03.9300/TRU 3ª Região). Do caso concreto Como se infere da análise do caso, o recorrente pleiteia o reconhecimento do trabalho em atividade especial de mecânico no período de 01/01/1994 a 31/05/2003. Conforme se infere do PPP anexo nesse período o segurado esteve exposto a ruído de 80,3 dB, portanto superior a 80, dB, de sorte que tem direito ao reconhecimento da especialidade no período de 01/01/1994 até31 de maio de 2003, quando o Decreto n. 2.172/97 foi alterado, passando a considerar como insalubre exposição acima de 90 dB. Todavia, não se pode olvidar que o PPP demonstra que nesse período este exposto a outros fatores de risco, graxas, óleos e hidrocarbonetos, de modo que faz jus a especialidade no restante pela exposição a fatores químicos. Em que pese, o Recorrente pleitear a especialidade nos períodos de 02/01/2004 a 25/05/2007, 01/11/2008 a 30/06/2022, também na atividade de mecânico, ao analisar os autos, verifico a existência de PPP somente a partir de 01/11/2008. De fato o PPP anexado a petição inicial demonstra que a partir de 01/11/2008, o Recorrente esteve trabalhando na função e mecânico na empresa Hidrapeças Sistemas Hidrálicos Ltda. Nessa atividade esteve exposto a ruídos, mas de forma intermitente, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade especial pela exposição a este fator em particular. Contudo, ao examinar o PPP, contato que esteve também exposto a fatores químicos, de forma habitual. Com efeito, os registros ambientais demonstram que o segurado esteve exposto a graxas, óleos, lubrificantes, sem a utilização e EPIs eficazes. Dessa forma, é direito do Recorrente a especialidade no período de 01/11/2008 a 30/06/2022, já em relação ao período de 02/01/2004 a 25/05/2007 não existe prova nos autos. Também não assiste razão ao recorrente no pretenso aproveitamento de provas que são alheias a relação de direito material discutida nesta demanda. Ao analisar os autos, verifico que o Recorrente não contava na DER com tempo de contribuição necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com os acréscimos advindos dos períodos reconhecidos como especiais neste voto. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para condenar o INSS a reconhecer com tempo de serviço laborado em condições especiais os períodos de01/01/1994 a 31/05/2003 e 01/11/2008 a 30/06/2022 com a respectiva conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1,40. Sem honorários. Sem custas. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal