Naudia Larroza Nunes x Caixa Econômica Federal - Cef e outros
Número do Processo:
5003044-94.2023.4.04.7110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Pelotas
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003044-94.2023.4.04.7110/RS
AUTOR : NAUDIA LARROZA NUNES ADVOGADO(A) : ELMO DA ROSA KRAUSE (OAB RS091878) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Ante o exposto, quanto ao pedido de cancelamento do contrato de seguro, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, julgo procedente em parte os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para (i) declarar nulo o contrato de seguro Vida Sênior, certificado/proposta n.º 1159407000026-3; (ii) condenar a Caixa Vida e Previdência a restituir à autora os prêmios pagos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao cancelamento do contrato em 20/03/2023 . Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Retifique-se o valor da causa para R$ 35.655,55 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e altere-se a classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Ao trânsito em julgado, voltem conclusos. -
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003044-94.2023.4.04.7110/RS
AUTOR : NAUDIA LARROZA NUNES ADVOGADO(A) : ELMO DA ROSA KRAUSE (OAB RS091878) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Ante o exposto, quanto ao pedido de cancelamento do contrato de seguro, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, julgo procedente em parte os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para (i) declarar nulo o contrato de seguro Vida Sênior, certificado/proposta n.º 1159407000026-3; (ii) condenar a Caixa Vida e Previdência a restituir à autora os prêmios pagos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao cancelamento do contrato em 20/03/2023 . Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Retifique-se o valor da causa para R$ 35.655,55 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e altere-se a classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Ao trânsito em julgado, voltem conclusos.