Processo nº 50030572220234036108

Número do Processo: 5003057-22.2023.4.03.6108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Bauru
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Bauru | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003057-22.2023.4.03.6108 AUTOR: GERALDO CESAR MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GRACIENE FONTANA CRONKA - SP273541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Geraldo Cesar Martins propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando as seguintes providências: I – Reconhecimento da especialidade dos serviços prestados à empresa Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, no período compreendido entre 10 de dezembro de 1984 a 5 de março de 2014; II – Convolação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/167.843.308-7 em aposentadoria especial, a contar da DER/DIB do benefício previdenciário, ou seja, a contar do dia 5 de março de 2014; III – Alternativamente, ou seja, considerando a hipótese de o juízo não cabível a convolação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, solicitou seja o tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente – item I – convertido para o tempo de serviço comum, com os acréscimos legais devidos, sendo, ao final, revisada a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/167.843.308-7. Solicitou, por fim, a concessão de Justiça Gratuita, pedido este parcialmente acolhido (apenas quanto às custas processuais e eventual verba honorária de sucumbencial). Contestação do INSS tempestivamente deduzida, com preliminar de suspensão do andamento processual até que se ultime o julgamento do Recurso Extraordinária nº 1.368.225 – RS (atividades perigosas – vigilante armado) e de prescrição quinquenal. Réplica ofertada. Em meio à instrução processual, foram coligidas pela parte autora novos documentos, cujo conteúdo foi impugnado pelo INSS. Parecer do Ministério Público Federal pugnando, unicamente, pelo normal prosseguimento do feito (a causa versa sobre interesse de pessoa idosa, nascida no dia 5 de março de 1961). Vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de suspensão do andamento do feito não prospera, porquanto o Recurso Extraordinária nº 1.368.225 – RS versa sobre questão jurídica controvertida referente a suposta atividade laborativa perigosa desempenhada por específica categoria profissional, no caso, a de vigilante armado, e não a toda e qualquer espécie de serviço tido por perigoso. Não havendo preliminares pendentes de atuação e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Sobre a aventada prescrição, deve-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, mas não para o fundo de direito. O fundamento para esta contagem encontra-se no artigo 103, parágrafo único da Lei 8213 de 1991 e no enunciado nº 85 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Nacional figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (grifei). Na situação presente, a parte autora postula a convolação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/167.843.308-7 em aposentadoria especial, a contar da DER/DIB do benefício previdenciário, ou seja, a contar do dia 5 de março de 2014. Nesses termos, e tendo a ação sido proposta no dia 18 de setembro de 2023, estão prescritas as parcelas atrasadas vencidas antes de 18 de setembro de 2018. Sobre a questão central, valem as considerações feitas a seguir. 1. Da especialidade do serviço. Postula o autor o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados à empresa Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, no período compreendido entre 10 de dezembro de 1984 a 5 de março de 2014. Para demonstrar o direito alegado, a parte autora, dentre outros documentos, coligiu: (a) - cópia eletrônica de PPP emitido pelo órgão empregador no dia 19 de outubro de 2022 (folhas 67 a 69[1]); (b) - declaração emitida pela empresa CTEEP no dia 8 de novembro de 2024, atestando que, no período compreendido entre 10 de dezembro de 1984 a 14 de outubro de 2021, a Senhora Viviane Mota Carvalho, na condição de Engenheira Eletricista, detinha legitimidade para representar a empresa na emissão de formulários previdenciários (folha 229) e; (c) – cópia de LTCAT emitido no dia 8 de novembro de 2024 (folhas 230 a 232). Da leitura do PPP infere-se que o autor, no período compreendido entre 10 de dezembro de 1984 a 5 de março de 2014 trabalhou como Eletricista de Manutenção de Subestação de Usinas (entre 10 de dezembro de 1984 a 11 de maio de 1988), Técnico em Eletricidade Júnior (entre 12 de maio de 1988 a 31 de maio de 1990), Técnico em Eletricidade I (entre 1º de junho de 1990 a 31 de janeiro de 1991), Técnico em Eletricidade II (entre 1º de fevereiro de 1991 a 29 de fevereiro de 1996), Técnico em Eletricidade III (entre 1º de março de 1996 a 31 de maio de 2002), Técnico em Eletricidade III - Subestações (entre 1º de junho de 2002 a 31 de maio de 2003), Técnico em Eletricidade IV – Subestações (entre 1º de junho de 2003 a 28 de fevereiro de 2009) e Técnico de Manutenção Sênior – Equipamentos (entre 1º de março de 2009 a 5 de março de 2014), desempenhando, em todos os períodos, sem exceção, atribuições que o expuseram ao contato com o agente físico eletricidade, em nível de tensão superior a 250 volts. A informação acima ventilada não foi ratificada pelo LTCAT referido na letra “C”, o qual, além de ter declinado descritivo de atribuições exercidas diverso do que foi lançado no PPP, fez, ademais, alusão ao desempenho de serviço com a efetiva exposição à eletricidade acima de 250 volts. apenas quanto aos períodos compreendidos entre 6 de março de 1997 a 31 de maio de 2002 (entre 13.800 volts. a 460.000 volts.), 1º de junho de 2002 a 28 de fevereiro de 2009 (entre 13.800 volts. a 440.000 volts.) e 1º de março de 2009 até a data de expedição do LTCAT (entre 13.800 volts. a 440.000 volts). O documento em questão não contém nenhuma rasura, sinal, borrão ou marca que comprometa a sua fidedignidade, tampouco a legitimidade do conteúdo nele ventilado, pelo que se mostra firme e idôneo a comprovar, ainda que de forma parcial, o direito da parte autora (apenas a partir de 6 de março de 1997). O fato do agente físico eletricidade não encontrar capitulação nos Decretos nº 2172/97 e 3048/99 (este foi um dos argumentos eleitos pelo INSS para negar o devido enquadramento da atividade não impede o reconhecimento da periculosidade do serviço. A jurisprudência pátria tem entendido ser irrelevante, para efeito de cômputo qualificado do tempo de serviço, a ausência de previsão legal da atividade ou dos agentes nocivos a que foi submetido o segurado, desde que constatado que o trabalho desempenhado tenha se dado de forma perigosa, insalubre ou penosa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC de 1973) pronunciou-se sobre o tema em debate, analisando especificamente a questão acerca do agente eletricidade, da seguinte maneira: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)’ (in Superior Tribunal de Justiça – STJ; RESP n.º 1.306.113/SC; 1ª Seção; Relator Ministro Herman Benjamin; julgado em 14.11.2012; DJe do dia07.03.2013) A mesma linha de posicionamento também foi afirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (in Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC – Apelação Cível nº 132.683-1 – processo nº 0000.5216220054036106; Décima Turma Julgadora; Relator Desembargador Federal Walter do Amaral; Data da decisão: 28.01.2014; DJF3 do dia 05.02.2014). Afora o posicionamento jurisprudencial citado, acresce-se o argumento, já mencionado nos precedentes, de que, no caso específico do agente físico eletricidade, a especialidade deste agente era também reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Citada lei foi revogada pela Lei 12.740, de 08 de dezembro de 2012, a qual, ao atribuir ao artigo 193 da CLT nova redação, não deixou de considerar como perigosa a atividade laborativa que expõe o empregado à energia elétrica: ‘Artigo 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial’. Não há dúvidas de que a atividade laborativa, desempenhada pelo autor perante a empresa CTEEP, no período compreendido entre 6 de março de 1997 a 5 de março de 2014 é especial. 2. Do tempo de contribuição e demais qualificativos da aposentadoria. Nos termos da fundamentação exposta, houve o reconhecimento da especialidade do serviço prestado à empresa Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, no período compreendido entre 6 de março de 1997 a 5 de março de 2014. O tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente, é inferior a 25 anos, o que não viabiliza a convolação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/167.843.308-7 em aposentadoria especial. Dispositivo Posto isso, rejeito a preliminar de pedido de sobrestamento do feito (Recurso Extraordinária nº 1.368.225 – RS), acolho a preliminar de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação exposta e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: I – Reconhecer a especialidade do serviço prestado à empresa Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, no período compreendido entre 6 de março de 1997 a 5 de março de 2014, devendo o tempo de serviço em questão ser convertido para o tempo de serviço comum, com os acréscimos legais devidos (fator de conversão 1,40) e, em sequência, adicionado aos demais períodos contributivos (comum e ou especial) incontroversos; II – Condenar o INSS a revisar a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/167.843.308-7, a contar da DER/DIB do benefício previdenciário, ou seja, a contar do dia 5 de março de 2014; III – Condenar o INSS a pagar a parte autora as parcelas atrasadas devidas (resíduos) do benefício previdenciário revisado – item II, observada a prescrição quinquenal e com dedução dos valores já recebidos em função do benefício nº 42/167.843.308-7. Sobre o montante das parcelas devidas deverão incidir a correção monetária, tomando por base a variação do IPCA-E/IBGE, incidente desde a data em que devidos os valores até a data da citação/comparecimento espontâneo, a partir de quando incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC (art. 3º, da EC nº 113/2021). Tendo a parte autora decaído de parcela dos seus pedidos, condeno o autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, com arrimo no artigo 85, §2º do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, exigíveis com observância ao disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Condeno o INSS a pagar à parte autora a verba honorária sucumbencial arbitrada no percentual de 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Custas como de lei. Eficácia imediata da sentença Tratando-se de verba de natureza alimentar, a implantação da revisão deverá ocorrer em no máximo quinze dias, a partir da intimação da presente sentença, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado (artigo 1012, §1.º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015). Cópia da presente sentença servirá de mandado/ofício judicial. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta [1] Numeração conforme arquivo .pdf dos autos principais.
  3. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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