Processo nº 50030574820258130188
Número do Processo:
5003057-48.2025.8.13.0188
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003057-48.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), Cirurgia, Urgência] AUTOR: MAURICIO MARCELO PEDRO CPF: 760.596.426-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1 – Inicialmente, verifica-se que a decisão proferida por este juízo constou em seu dispositivo que os réus, de forma solidária, deveriam proceder à realização, de forma urgente, dos procedimentos de cirurgia de Laringectomia Parcial e Traqueostomia, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital especializado, de preferência na Santa Casa de BH, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sequestro de valores para garantir o custeio do tratamento médico. Ocorre que melhor analisando os autos, tem-se que nos relatórios médicos juntados na inicial, bem como no Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (ID.10415778549) consta que o procedimento médico indicado é a realização de cirurgias múltiplas, não especificando quais procedimentos devem ser adotados. Com efeito, da leitura da inicial tem-se que este juízo foi induzido em erro, pois não consta nos documentos juntados a indicação específica para os procedimentos de “Laringectomia Parcial e Traqueostomia”, portanto, houve um equívoco na decisão proferida por este juízo quando da elaboração do dispositivo, pois na ordem judicial deve constar que a parte ré proceda à realização, de forma urgente, dos procedimentos cirúrgicos necessários (cirurgias múltiplas), nos termos da indicação médica. Assim, diante do evidente erro material, retifico a decisão na parte que determina que a parte ré proceda à realização das cirurgias de “Laringectomia Parcial e Traqueostomia” e determino que sejam realizados os procedimentos cirúrgicos necessários (cirurgias múltiplas), nos termos da indicação médica. Igualmente, ressalto que quanto ao prazo estabelecido na decisão sob análise, torna-se imprescindível complementá-la para que conste que o prazo ali fixado se iniciará a partir da conclusão do risco cirúrgico e dos exames necessários para garantir a saúde do paciente. Ponha-se relevo que essa medida se mostra mais prudente, especialmente em razão da especificidade do quadro clínico do autor e do princípio da dignidade da pessoa humana. 2 – Trata-se de embargos de declaração opostos ao ID.10433698660 por Maurício Marcelo Pedro, arguindo que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de aplicação de multa em caso de descumprimento da medida liminar. Ao ID.10433902267, o Município de Nova Lima opôs embargos de declaração alegando que a decisão está eivada de vícios, pois não se atentou às regras de repartição de competência entre os entes federados. Assim, ambas as partes pugnaram pelo acolhimento dos embargos, pelos motivos acima expostos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante disposição do art. 1.022 do CPC. Analisando os autos, verifica-se que este juízo optou por aplicar a coerção de sequestro de valores em vez de multa, pois embora a aplicação de astreintes seja utilizada como medida coercitiva para que a parte demandada cumpra uma determinação judicial, tenho entendimento firmado no sentido de que no ambiente forense a medida tem se mostrado ineficaz no que diz respeito às ações de saúde, pois além de onerar a parte ré e promover o enriquecimento ilícito da parte contrária, não supre o direito buscado pelo requerente, que é a tutela da sua saúde. Ou seja, ainda que a multa aplicada possa exceder o valor relativo ao tratamento médico pleiteado, a mesma não tem o condão de satisfazer a tutela jurisdicional buscada pela parte. Com efeito, uma vez que cabe ao juiz a aplicação das medidas coercitivas necessárias para a satisfação do direito tutelado da forma menos onerosa para a parte demandada e que o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento excluir a astreinte arbitrada, tenho que a medida coercitiva mais adequada para o caso em apreço é o sequestro de valores, eis que não promove o enriquecimento ilícito da parte autora e direciona a verba para satisfação da tutela buscada. Destaco, nesse ponto, o enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça que dispõe que, “não havendo cumprimento de ordem judicial, o juiz efetuará preferencialmente, bloqueios em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.”. Dessa forma, entendo que razão não assiste ao primeiro embargante, Maurício, vez que a medida coercitiva fixada por este juízo se mostra suficiente para assegurar o seu direito em caso de descumprimento da ordem liminar. Quanto aos argumentos utilizados pelo Município nos embargos de declaração opostos ao ID.10433902267, tenho entendimento firmado no sentido de que todos os entes federados podem ser responsabilizados, considerando a solidariedade entre eles e o direito de regresso, a teor do que dispõe o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em que pese a solidariedade, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação, em conformidade com as regras de repartição de competência do SUS. No caso em apreço, verifica-se que os procedimentos cirúrgicos indicados ao autor é de média/alta complexidade e que o seu quadro clínico demanda atendimento especializado, inclusive consta no Relatório Médico de ID. 10415768588 que o paciente deve ser encaminhado para um serviço de atenção terciária, ou seja, para um serviço de nível mais complexo e especializado de cuidados, oferecidos por hospitais de grande porte. Com efeito, considerando que no âmbito do SUS, os serviços de saúde são definidos em níveis de complexidade crescente: atenção básica (municípios), média e alta complexidade (estados) e que a intervenção cirúrgica indicada é de alta complexidade, medida que se impõe é o direcionamento da obrigação, primariamente, ao Estado de Minas Gerais, segundo réu. Nesse sentido, já se posicionou o e.TJMG, veja-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE CIRURGIAS INTEGRANTES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO CONFORME A COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. VOTO VENCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cláudio contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, determinou a realização, em 24 horas, das cirurgias de "Orquidopexia" e "Herniorrafia Inguinal Bilateral" para menor representado, às expensas do SUS. O município agravante alegou que a obrigação deve ser imposta exclusivamente ao Estado de Minas Gerais, por se tratar de procedimentos de alta e médica complexidade e custo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de custear e providenciar os procedimentos cirúrgicos pode ser imposta ao Município de Cláudio; e (ii) estabelecer se o direcionamento do cumprimento deve observar a descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, conforme o artigo 23, II, da CF/1988, permitindo que qualquer um desses entes seja demandado para garantir o tratamento necessário. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 855178 RG e seus embargos de declaração, estabeleceu que, embora haja responsabilidade solidária, cabe ao juiz direcionar a obrigação conforme as regras de repartição de competências no SUS, garantindo eventual ressarcimento ao ente que arcar com os custos. 5. No SUS, os serviços de saúde são estruturados em níveis de complexidade crescente: atenção básica (municípios), média e alta complexidade (estados). Os procedimentos pleiteado s são de média/alta complexidade e custo, o que justifica a atribuição da obrigação ao Estado de Minas Gerais. 6. O menor aguarda há cinco anos na fila do SUS, e os documentos médicos indicam risco iminente de atrofia e perda de órgão, descaracterizando a natureza eletiva das cirurgias e exigindo sua realização com urgência. 7. O direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais evita o comprometimento do orçamento municipal e resguarda a capacidade do ente local de atender às demandas de sua competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde no SUS é solidária entre União, estados e municípios, permitindo a imposição da obrigação a qualquer desses entes. 2. O direcionamento da prestação deve observar a descentralização e hierarquização do SUS, atribuindo-se aos estados a responsabilidade pelos procedimentos de média e alta e médica complexidade e custo. 3. O risco iminente de dano irreversível ao paciente justifica a urgência na realização do procedimento, afastando a natureza eletiva da cirurgia, direcionando-se, no entanto, a responsabilidade do fornecimento para ente público competente, Estado de Minas Gerais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, RE 855178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 23.05.2019. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.451725-6/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025) Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao ID.10433698660 e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Nova Lima para determinar que a obrigação judicial imposta na decisão de ID.10432577239 seja cumprida primeiramente pleo Estado de Minas Gerais, sendo responsabilidade subsidiária do município réu o cumprimento da ordem, em caso de inércia do Estado. Dessa forma, para que haja maior clareza, o dispositivo da decisão que terá efeito jurídico é o seguinte: “Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o Estado de Minas Gerais, de forma primária, proceda à realização, de forma urgente, dos procedimentos cirúrgicos que o autor necessitar (cirurgias múltiplas), conforme laudo de ID.10415778549, de preferência na Santa Casa de BH, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir da conclusão do risco cirúrgico e dos exames médicos que se fizerem necessários para a garantia da saúde do paciente. Em caso de descumprimento da medida pelo Estado, será determinado o sequestro de valores para garantir o custeio do tratamento médico. Intime-se o Estado de Minas Gerais, utilizando-se do meio mais célere, para que tenha ciência do teor da presente decisão e proceda ao devido cumprimento. Lado outro, determino a intimação do Município de Nova Lima para que tome ciência da presente decisão, salientando-se que em caso de descumprimento da medida por parte do ente estatal, fica o mesmo, subsidiariamente, responsável pelo cumprimento da obrigação ora deferida, sendo-lhe garantido o seu direito de ressarcimento em caso de custeio do procedimento médico aqui deferido.”. No mais, permanece inalterada a decisão de ID.10432577239. 3 – Quanto à petição de ID.10435534496, em que pesem os argumentos utilizados pela parte requerente, tem-se que o Município de Nova Lima, ente público cuja responsabilidade é subsidiária, está cumprindo o que fora determinado por este juízo. Veja que o paciente foi encaminhado para um hospital especializado de grande porte, teve sua consulta com um médico de cabeça e pescoço e teve indicações para a realização de exames e cirurgia específica, conforme documentos de ID.10435534397. Dessa forma, evidencia-se que a municipalidade está tomando todas as providências cabíveis para possibilitar a realização da cirurgia indicada pela equipe médica, motivo pelo qual não se vislumbra, neste primeiro momento, descumprimento da ordem judicial emanada ao ID.10432577239. 4 – Cumpra-se o determinado no item “2” dessa decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELintimação dos embargos de declaração
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Plantonista da Microrregião XXX | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003057-48.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), Cirurgia, Urgência] AUTOR: MAURICIO MARCELO PEDRO CPF: 760.596.426-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, posto que preenchidos os requisitos legais. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Maurício Marcelo Pedro em face do Município de Nova Lima e do Estado de Minas Gerais, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que em meados de 2023 foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral – AVC hemorrágico, sendo admitido no CTI do Hospital Nossa Senhora de Lourdes nesta cidade. Sustenta que o seu quadro de saúde evoluiu e teve indicação de motorização neurológica invasiva, com possibilidade de intervenção cirúrgica, assim, foi colocado na fila de transferência como prioridade/emergência. Relata que foi transferido para um hospital em Belo Horizonte/MG, mas a instituição entendeu por não realizar o procedimento cirúrgico, tendo recebido alta e recomendação para acompanhamento do quadro na Unidade Básica de Saúde desta cidade. Informa que a equipe médica verificou que ele apresentava hipertensão e insuficiência renal crônica, evoluindo para uma estenose de laringe após intubação prolongada, apresentando sinequia de pregas vocais e com risco de insuficiência respiratória aguda em caso de infecção de vias aéreas superiores. Assim, foi solicitado o seu encaminhamento para a equipe de cabeça e pescoço da Santa Casa BH, em função da complexidade e urgência do caso. Aduz que o pedido foi encaminhado para a Secretaria de Saúde desta cidade e, em que pese, o pedido de urgência, demorou cerca de seis meses para ser atendido pelo Município réu, que lhe encaminhou para hospital diverso daquele solicitado. Na consulta, neste respectivo hospital, o médico constou que ele precisava ser encaminhado para a Santa Casa BH, entretanto, não pode aguardar a fila de um novo agendamento para o Hospital precitado, sob pena de piora no seu quadro clínico. Pondera que o ocorrido foi um erro do Município réu e que não pode ser prejudicado por isso, inclusive, não conseguirá aguardar mais seis meses para a realização do procedimento cirúrgico, tendo em vista a insuficiência respiratória acentuada que lhe acomete. Discorre vastamente sobre as questões de fato e de direito e pleiteia a concessão da tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a realizar, de forma urgente e imediata, os procedimentos de cirurgia de Laringectomia Parcial e Traqueostomia, conforme relatório médico, sob pena de bloqueio de verbas públicas no valor de R$184.198,95 (cento e oitenta e quatro mil cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), referente ao custeio do hospital. Alternativamente, pugnou pelo sequestro do valor referente ao tratamento. Em caso de descumprimento da ordem, pugnou pela aplicação de multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) e pela responsabilização pessoal dos Secretários de Saúde. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atrelado a estas condições, a medida não pode ser irreversível, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, em tais casos, ao decidir pelo deferimento, deverá o magistrado possuir no mínimo a certeza da existência de prova inequívoca e estar convencido da procedência do que se pede em virtude da verossimilhança da alegação, bem como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não podendo haver, ainda, perigo da irreversibilidade da tutela pleiteada. Em princípio, sabe-se que saúde é um direito social previsto na Constituição da República que deve ser garantido pelo Estado, podendo a iniciativa privada assumir a sua prestação (artigos 196, 197 e 199 da Carta Magna). Com efeito, configura direito social de todo e qualquer cidadão a vida e a saúde. Referidas premissas, por certo, obrigam o Poder Público ao fornecimento dos medicamentos necessários, à realização de procedimentos médicos, do devido atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega do tratamento especializado de que carecem os necessitados (artigo 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo União, Estado e Município. Vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Pois bem. O quadro que emerge da peça de ingresso, ao menos para este juízo provisório, denota a probabilidade do direito do paciente, isso porque, verifica-se que o autor está em acompanhamento médico desde 2022 e, recentemente, teve uma piora no seu quadro clínico, sendo lhe indicado a realização de uma cirurgia com urgência, dado o quadro de insuficiência respiratória aguda (ID.10415768588), inclusive no relatório médico constou a necessidade de encaminhamento do paciente para um serviço de atenção terciária como o Hospital Santa Casa. Portanto, tenho que restou comprovado o estado de saúde em que se encontra o paciente, sendo necessário que o Estado cumpra com o seu dever constitucional de garantir ao mesmo o direito à saúde e à vida, fornecendo-lhe todo o tratamento adequado e prescrito pelos médicos. Ponha-se relevo que após o pedido de encaminhamento do paciente para o Hospital Santa Casa, ele foi encaminhado para hospital diverso, de modo que a equipe médica contou no Relatório que o direcionamento do dele foi errado, devendo ser redirecionamento para a Santa Casa de BH (ID.10415768590), ou seja, ao que tudo indica, o paciente aguardou a sua vez para ser transferido para o hospital especializado, mas por um erro interno, foi direcionado para hospital diverso, de modo que não se mostra justo que seja colocado novamente na Fila de Espera do SUS. Ademais, é de se presumir que a não realização do procedimento cirúrgico necessário poderá agravar o quadro de saúde do requerente, mormente em razão da gravidade da doença que o acomete. Deste modo, diante do preenchimento dos requisitos, bem como da ausência de estrutura médica e especialização em outros hospitais da rede pública, impõe-se o deferimento do pedido para que a parte ré, solidariamente, proceda à realização, de forma urgente e imediata, dos procedimentos cirúrgicos que lhe foram indicados, a fim de que sua saúde e vida sejam preservados. Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que os réus, de forma solidária, procedam à realização, de forma urgente, dos procedimentos de cirurgia de Laringectomia Parcial e Traqueostomia, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital especializado, de preferência na Santa Casa de BH, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sequestro de valores para garantir o custeio do tratamento médico. Intime-se a parte ré, com urgência e pelo meio mais célere, para cumprir a presente decisão. Atribuo à presente força de ofício para surtir seus efeitos jurídicos e legais. No mais, determino o prosseguimento do feito. Cite(m)-se o(a,s) Réu (é,s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 335, inciso III, contados na forma das hipóteses do artigo 231, todos do CPC/2015, conforme ato citatório, sob pena de revelia. Não sendo a hipótese de citação eletrônica ou expedição de carta precatória para citação (caso em que o prazo de cumprimento será de 60 dias) e não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248, do CPC), ressalvada as hipóteses do artigo 247, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338, do Código de Processo Civil. Em caso de reconvenção, deve o Autor(es)/reconvindo(s), no mesmo prazo, apresentar contestação. Para o caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu(es)/Reconvinte(s) ser(em) intimado(s) para apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias úteis. Finalmente, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, justificando a necessidade e utilidade de cada prova requerida, ou dizer se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento. Deverão as partes manifestarem-se, ainda, sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III, todos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima