AUTOR | : ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA NARCIZO |
ADVOGADO(A) | : DIEGO DE LUCCA CRISTANE (OAB RJ262499) |
RÉU | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) |
DESPACHO/DECISÃO
Com as manifestações das partes, verifico que a controvérsia da demanda reside na regularidade da contratação entre as partes (Evento 25, CONTR2).
Diante disso, defiro a realização da prova pericial solicitada pelo Banco BMG na petição do evento 49.
Designo a perita, Dra. Eliude Siqueira Paulino Soares, devidamente cadastrada no sistema de peritos da Justiça Federal. Intime-se-a para estimar honorários.
Em seguida, intime-se a parte ré para promover o depósito do valor devido à perita e apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de quinze dias úteis, podendo indicar, se desejar, assistente técnico (art. 465, II, CPC e art. 12, § 2º, parte final, Lei nº 10.259/01).
Na mesma oportunidade, intime-se a autora para também apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Caberá ao BMG apresentar o contrato original na Secretaria do Juízo para a realização do exame pericial.
Quesito do Juízo:
- Informe a perita se a assinatura contida no documento anexado no Evento 25, CONTR2, é do punho do demandante.
Oportunamente, intime-se a perita para o início dos trabalhos e as partes para ciência.
Após a juntada do laudo, abra-se vista às partes para ciência, pelo prazo de 15 dias úteis.
Nada sendo impugnado, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença.