Alvaro Luiz De Oliveira Narcizo x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5003089-22.2024.4.02.5105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003089-22.2024.4.02.5105/RJ
    AUTOR: ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA NARCIZO
    ADVOGADO(A): DIEGO DE LUCCA CRISTANE (OAB RJ262499)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)

    DESPACHO/DECISÃO

    Com as manifestações das partes, verifico que a controvérsia da demanda reside na regularidade da contratação entre as partes (Evento 25, CONTR2).

    Diante disso, defiro a realização da prova pericial solicitada pelo Banco BMG na petição do evento 49.

    Designo a perita, Dra. Eliude Siqueira Paulino Soares, devidamente cadastrada no sistema de peritos da Justiça Federal. Intime-se-a para estimar honorários.

    Em seguida, intime-se a parte ré para promover o depósito do valor devido à perita e apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de quinze dias úteis, podendo indicar, se desejar, assistente técnico (art. 465, II, CPC e art. 12, § 2º, parte final, Lei nº 10.259/01).

    Na mesma oportunidade, intime-se a autora para também apresentar quesitos e indicar assistente técnico.

    Caberá ao BMG apresentar o contrato original na Secretaria do Juízo para a realização do exame pericial. 

    Quesito do Juízo:

    - Informe a perita se a assinatura contida no documento anexado no Evento 25, CONTR2, é do punho do demandante.

    Oportunamente, intime-se a perita para o início dos trabalhos e as partes para ciência.

    Após a juntada do laudo, abra-se vista às partes para ciência, pelo prazo de 15 dias úteis.

    Nada sendo impugnado, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença.

     

     

     


     

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