Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S/A - Banrisul x Osvaldo Silva Da Silva

Número do Processo: 5003102-62.2023.8.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003102-62.2023.8.21.0006/RS
    RELATOR: FELIPE BOCK
    EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
    EXECUTADO: OSVALDO SILVA DA SILVA
    ADVOGADO(A): INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495)
    ADVOGADO(A): GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 87 - 01/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo

  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003102-62.2023.8.21.0006/RS
    EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
    EXECUTADO: OSVALDO SILVA DA SILVA
    ADVOGADO(A): INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495)
    ADVOGADO(A): GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Do pedido de penhora no rosto dos autos.

    A penhora no rosto dos autos está prevista no art. 860 do CPC, segundo o qual informa que 

    Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

    Essa modalidade de constrição, conforme explica ULDERICO PIRES DOS SANTOS,

    é feita sobre o direito em potencial que o devedor tiver a receber em consequência da demanda por ele ajuizada contra terceiro, ou em consequência do seu direito sucessório.
    (SANTOS, Ulderico Pires dos. O processo de execução na doutrina e na jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1982, pp. 357-358).

    Contudo, ARAKEN DE ASSIS adverte que

    o objeto da penhora (...) não é o direito material, nem sequer a pretensão à tutela jurídica, mas o direito litigioso. Trata-se de direito incerto, em constante devir, à espera de inexorável superação pela sentença.
    (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 689-690).

    Portanto, tem-se que a penhora no rosto dos autos deve ocorrer quando há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor/executado figure credor de terceiro. Assim, caso seja reconhecido direito de crédito em favor do devedor/executado, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado.

    No caso concreto, verifica-se que a parte executada OSVALDO SILVA DA SILVA promove cumprimento de sentença em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com a finalidade de receber a quantia de

    R$ 67.790,87, processo 50092185020248210006.

    Ou seja, a parte executada  OSVALDO SILVA DA SILVA é credora de terceiro, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

    Cenário em que o crédito ali buscado pode ser penhorado por seu credor, a parte exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.

    Com isso, o pedido de penhora no rosto dos autos mostra-se cabível.

    2. DIANTE DO EXPOSTO, defiro a penhora de crédito até o valor de R$ 196.245,81, no rosto dos autos do processo 50092185020248210006.

    Cumpra-se, nos termos do disposto no art. 617 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.

     

     


     

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