EXEQUENTE | : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL |
EXECUTADO | : OSVALDO SILVA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) |
ADVOGADO(A) | : GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de penhora no rosto dos autos.
A penhora no rosto dos autos está prevista no art. 860 do CPC, segundo o qual informa que
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Essa modalidade de constrição, conforme explica ULDERICO PIRES DOS SANTOS,
é feita sobre o direito em potencial que o devedor tiver a receber em consequência da demanda por ele ajuizada contra terceiro, ou em consequência do seu direito sucessório.
(SANTOS, Ulderico Pires dos. O processo de execução na doutrina e na jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1982, pp. 357-358).
Contudo, ARAKEN DE ASSIS adverte que
o objeto da penhora (...) não é o direito material, nem sequer a pretensão à tutela jurídica, mas o direito litigioso. Trata-se de direito incerto, em constante devir, à espera de inexorável superação pela sentença.
(DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 689-690).
Portanto, tem-se que a penhora no rosto dos autos deve ocorrer quando há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor/executado figure credor de terceiro. Assim, caso seja reconhecido direito de crédito em favor do devedor/executado, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado.
No caso concreto, verifica-se que a parte executada OSVALDO SILVA DA SILVA promove cumprimento de sentença em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com a finalidade de receber a quantia de
R$ 67.790,87, processo 50092185020248210006.
Ou seja, a parte executada OSVALDO SILVA DA SILVA é credora de terceiro, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Cenário em que o crédito ali buscado pode ser penhorado por seu credor, a parte exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Com isso, o pedido de penhora no rosto dos autos mostra-se cabível.
2. DIANTE DO EXPOSTO, defiro a penhora de crédito até o valor de R$ 196.245,81, no rosto dos autos do processo 50092185020248210006.
Cumpra-se, nos termos do disposto no art. 617 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.