Tendo em vista que o(a) acusado(a) DHIEGO LUCAS COSTA requereu a nomeação de defensor dativo para exercer sua defesa (evento 17, CERT1), bem como o disposto no art. 263 do CPP e que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina não atua nos processos criminais da Comarca de São José, efetue-se, com o uso do rodízio do próprio Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, a nomeação de defensor dativo ao(a) acusado(a), com a imediata liberação do seu acesso aos autos e juntada do número da nomeação com o nome do(a) advogado(a).
Intime-se a defensora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação.
O(a) advogado(a) nomeado(a) terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do e-mail automático gerado pelo SEAJG, para aceitar a nomeação no sistema e, na sequência, praticar o ato processual que lhe cabe, cujo prazo para tanto iniciar-se-á no dia seguinte ao do aceite, sem renovação da intimação no processo.
É importante registrar que, diante da expressiva quantidade de advogados nomeados que deixam transcorrer in albis o prazo para aceite, declinam expressamente da nomeação sem justificativa plausível ou, apesar do aceite, deixam de cumprir suas obrigações profissionais, prejudicando, sobremaneira, a regular tramitação processual, fica o(a) defensor(a) ciente de que, se assim proceder, ou em caso de nomeações reiteradamente recusadas ou se verificada frequente perda de prazo para manifestação quanto às nomeações recebida, poderá ser bloqueado o seu cadastro para atuação junto a este Juízo (art. 7º, da Resolução CM n. 5/2019 e Orientação CGJ n. 66).
Por fim, ressalta-se que a remuneração pela atuação do nomeado será fixada com base na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e será paga via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se.