Processo nº 50031475320248240166

Número do Processo: 5003147-53.2024.8.24.0166

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Contadoria Judicial Estadual
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5003147-53.2024.8.24.0166/SC
    AUTOR: MARCELO CHAVES DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB SP499095)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5003147-53.2024.8.24.0166/SC
    AUTOR: MARCELO CHAVES DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB SP499095)

    DESPACHO/DECISÃO

    Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.

    ​Por não se tratar de direito absoluto e incontrastável, o eg. TJSC editou normativa específica, definindo seus contornos e parâmetros a serem utilizados pelo Magistrado. Trata-se da Resolução CM n. 11, de 12/11/208, cujo texto se reproduz na íntegra:

    "RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

    Fixa diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça e para o cumprimento de mandados dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; o compromisso de se buscarem os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus público; a não presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), sendo que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pessoais" (Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, mesmo "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.943/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º-10-2018); que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao juiz a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada; o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado somente "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016); a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que estabelece critérios de averiguação da insuficiência de recursos alegada pela parte, com destaque à renda mensal declarada/comprovada (TJSC, AI n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 29-10-2018; TJSC, AI n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 16-10-2018; AC n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. em 12-07-2018); a existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de critérios objetivos para conferência da declaração de hipossuficiência financeira (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), por vezes orientadores de precedentes do Tribunal de Justiça; a possibilidade, a depender do caso concreto, de concessão parcial ou parcelada, da seguinte forma: a) da gratuidade da justiça "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou "redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil); e b) do "parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil); e a possibilidade de ser apresentado, no mesmo processo, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça (caput e § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil), em razão de alteração da situação financeira da parte, observada a delimitação do início dos efeitos da decisão que eventualmente o defira,  RESOLVE: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;  c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.

    Assim, mostra-se dever inafastável do juízo observar estritramente sobredita Resolução firmada por nosso eg. TJSC, colhendo da jurisprudência os subsídios para a definição dos critérios autorizadores da mercê.

    Nesse particular, veja-se a melhor jurisprudência:

    "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE, QUE ENTENDE DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA PROVA DE QUE SUA RENDA MENSAL É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA RESIDÊNCIA É DE NATUREZA HUMILDE. TESES INSUBSISTENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15, DE 29-1-2014, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AGRAVANTE NÃO É PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS COM VALOR SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado os critérios utilizados para a assistência da parte pela Defensoria Pública de Santa Catarina na análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça.  2. E, conforme o art. 2º da Resolução n. 15, de 29-1-2014, que regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública, para presumir necessitada a pessoa física deve comprovar o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 2º, incisos I, II e III, quais sejam: "I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;  II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. " 3. Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência". TJSC, AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento  nº 5055508-31.2022.8.24.0000/SC, 18/4/2024.

    E de igual envergadura:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA". TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-9-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE ENFOCAR O PLEITO NESTE MOMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA TANTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DAS INCONFORMADAS QUE RESTA ESTAMPADA, TENDO EM VISTA QUE O VALOR AUFERIDO POR ELAS NÃO ALCANÇA 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEPLÁCITO DEFERIDO. ALMEJADA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS EXTRAJUDICIAIS PROMOVIDOS PELA COOPERATIVA, A FIM DE IMPEDIR A CONFIGURAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL E GRAVE. INACOLHIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VÊ PATENTEADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA AVENÇA QUE É INCONTROVERSO E, INCLUSIVE, CONFESSADO PELAS PRÓPRIAS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DOCUMENTAÇÃO, INCLUSIVE, QUE FOI AJOUJADA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MERA INTENÇÃO DE PURGAR A MORA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SUSPENDER OS ATOS EXTRAJUDICIAIS PROMOVIDOS PELA REQUERIDA. INTERLOCUTÓRIA INDENE NA SEARA. REBELDIA PARCIALMENTE ACOLHIDA". TJSC, Agravo de Instrumento  nº 5055312-95.2021.8.24.0000/SC, 15/2/2022.

    Portanto, nos termos do contido no artigo 1º, inciso I, letra "a" da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018 e considerando a jurisprudência trazida, tem-se como requisitos cumulativos inafastáveis ao deferimento do pedido de gratuidade, que a parte requerente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.

    O descumprimento de um dos requisitos afasta a benesse e dispensa, logicamente,  a análise dos demais.

    O critério adotado pela Resolução CM 11, de 12/11/2018, definindo (via jurisprudência do TJSC) que a renda mensal familiar não ultrapasse 3 salários mínimos,  foi adequadamente interpretado pelo mesmo eg. TJSC, em outra acertada decisão, afirmando-se ali que, no cálculo da renda líquida, devem ser considerados apenas os descontos legais (por exemplo, INSS, Imposto de Renda), e não os voluntários, como os empréstimos contraídos pelo ora postulante.  Confira-se:

    "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO BASEADO NA FALTA DE PROVAS DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO LÍQUIDO QUE ALCANÇA CIFRAS QUE SUPERAM O PATAMAR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA. BENESSE NÃO MERECIDA. EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007430-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021.

    Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo.

    Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos mensais, apesar de terem sido juntados os extratos bancários do evento 9.

    Isso sem mencionar os diversos "pix" recebidos em sua conta bancária (evento 22, Extrato Bancário5 ao evento 22, Extrato Bancário3) sem qualquer declinação da origem ou motivo, o que faz presumir um incremento da sua renda mensal declarada.

    Ademais, os demais documentos apresentados não corroboram para deferimento do benefício.

    Não bastasse, a demandante também não comprovou despesas capazes de reduzir significativamente seus rendimentos e, consequentemente, comprometer o seu sustento ou de sua família, como, por exemplo, gastos médicos, entre outros.

    Assim, não estando caracterizada a hipossuficiência econômico-financeira, a gratuidade da justiça deve ser indeferida.

    Do comprovante de residência:

    Ainda, verifica-se que o documento apresentado não é hábil para comprovação de residência pois um está em nome de terceiro (evento 1, END5) e outro corresponde a boleto bancário (evento 13, END2).

    Considera-se válido para comprovação de endereço contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel. Na ausência de qualquer outro tipo de comprovante de endereço, esse pode ser substituído por declaração de residência assinada pelo responsável familiar e pela parte autora.

    Ademais, a declaração de residência de terceiros deve constar a assinatura do declarante, além dos nomes completos do declarante e do morador e o endereço do imóvel.

    ANTE O EXPOSTO:

    a) Em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg. TJSC, determina-se à parte ativa que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar comprovante de residência nos moldes indicados sob pena de indeferimento da petição inicial.

    b) Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

    c) Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.

    d) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou