Christopher Antony Da Silva x Condominio Do Terra Parque Shopping
Número do Processo:
5003210-15.2021.8.13.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
TJMG - 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: TJMG - 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVELApelante(s) - CHRISTOPHER ANTONY DA SILVA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO TERRA PARQUE SHOPPING;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G)
CONDOMINIO DO TERRA PARQUE SHOPPING Remessa para ciência do despacho/decisão para manifestar-se a respeito do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC de segundo grau, nos termos do artigo 8°, da Resolução nº 873/2018 desta corte.
Adv - CRISTIANO SILVA COLEPICOLO, GRAZIELA RESENDE CARVALHO SACRAMENTO FRANCA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO, RODRIGO CESAR DA SILVA, RODRIGO MOURA RODRIGUES. -
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: TJMG - 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVELApelante(s) - CHRISTOPHER ANTONY DA SILVA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO TERRA PARQUE SHOPPING;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CRISTIANO SILVA COLEPICOLO, GRAZIELA RESENDE CARVALHO SACRAMENTO FRANCA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO, RODRIGO CESAR DA SILVA, RODRIGO MOURA RODRIGUES. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: TJMG - 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVELApelante(s) - CHRISTOPHER ANTONY DA SILVA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO TERRA PARQUE SHOPPING;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) em 24/06/2025
Adv - CRISTIANO SILVA COLEPICOLO, GRAZIELA RESENDE CARVALHO SACRAMENTO FRANCA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO, RODRIGO CESAR DA SILVA, RODRIGO MOURA RODRIGUES. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 5003210-15.2021 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: CHRISTOPHER ANTONY DA SILVA RÉU: CONDOMÍNIO DO TERRA PARQUE SHOPPING SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Christopher Antony da Silva em face do Condomínio do Terra Parque Shopping, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra, a parte autora, em síntese que, em 07 de fevereiro de 2021, por volta das 20h40, dirigiu-se ao Shopping Pátio Divinópolis acompanhado de um conhecido de nome Pedro, com o intuito de frequentar o cinema e a praça de alimentação. Alega que, ao chegarem ao terceiro andar do estabelecimento, foram abordados por seguranças que os advertiram para que retirassem os capuzes das jaquetas que usavam, o que foi atendido de imediato. Posteriormente, ao se juntarem a outros colegas, foram novamente advertidos para que evitassem aglomeração, razão pela qual os demais se retiraram, permanecendo apenas o autor e seu acompanhante. Aduz que, sem qualquer justificativa plausível, os seguranças passaram a observá-los constantemente. Em determinado momento, o capacete do acompanhante do autor caiu ao chão, ensejando nova abordagem dos seguranças, que teriam se dirigido a eles de forma desrespeitosa, com palavras como “moleques” e ameaças físicas, dentre as quais, uma frase atribuída a um dos seguranças: “se você é maior de idade, então você pode apanhar”. Diz que, diante da ameaça, respondeu que não estava ali para ser agredido, tendo o segurança proferido ofensas generalizadas à juventude e, em seguida, empurrado o autor contra a parede. O autor reagiu com novo empurrão, sendo, a partir de então, agredido com socos e pontapés por dois seguranças, inclusive na presença de clientes. Sustenta que, mesmo já contido, ainda foi violentamente agredido com um murro pelas costas, conforme vídeo anexado aos autos (ID 3022101575). Assevera que jamais contribuiu para os acontecimentos, sendo pessoa pacífica, trabalhadora, e que a abordagem e as agressões decorreram de preconceito por parte dos seguranças, possivelmente por conta da vestimenta utilizada no dia dos fatos. Aduz ter encaminhado à parte ré notificação extrajudicial em 11 de fevereiro de 2021 (ID 3019101397), requerendo o fornecimento das imagens das câmeras de segurança relativas ao dia dos fatos, bem como a preservação do conteúdo em backup. Por tudo isso, pugna seja a parte demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pede lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Junta documentos. A decisão de ID 5151698082 recebeu a petição inicial e concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Designada audiência no CEJUSC, a composição do litígio resultou sem êxito, conforme termo de ID 6882418053. A parte ré contestou o pedido (ID 6985753081), impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária requerida e concedida ao demandante. Apresentou, na ocasião, a própria versão dos fatos, afirmando que estes não se deram como narrado pelo demandante. Esclareceu que, no dia 07/02/2021, “o Autor e um amigo estavam no interior estabelecimento do Condomínio réu, quando se deslocou do 2º (segundo) para o 3º (terceiro) piso sem máscara, momento em que foram abordados pelo orientador, Sr. Reginaldo, que os orientou a colocarem as máscaras em decorrência da obrigatoriedade de utilização, em virtude dos protocolos da Vigilância Sanitária em combate ao COVID-19. Após, no momento em que o Autor e seu amigo chegaram no 3º (terceiro) piso, foi novamente constatado que eles se encontravam sem a máscara de proteção, lhes sendo mais uma vez solicitada a utilização do objeto, pelo orientador daquele mall, Sr. Freder. Todavia, na nova abordagem, o Autor e seu amigo disseram que não colocariam a máscara, motivo pelo qual o orientador do mall, Sr. Freder, os informou que nesse caso, eles seriam convidados a se retirarem do empreendimento, em virtude dos protocolos vigentes. Nesse momento, o Autor ou seu amigo jogou o capacete no chão e começaram a xingar, bem como ofenderam o Sr. Freder verbal e fisicamente (com um empurrão), iniciando uma discussão calorosa e desnecessária. Dessa forma, o brigadista Sr. Luiz Henrique, que estava no local e com intuito de evitar que a discussão tomasse outras proporções, tomou as providências e foi apaziguar a discussão, momento em que um dos frequentadores o agrediu com golpes de capacete no rosto, vindo a ferir sua boca, conforme imagem e vídeo anexos. Assim, foi solicitado apoio para a equipe de segurança, sendo o Autor e seu amigo direcionados para a portaria do shopping (saída), ao lado do Supermercado BH. Após serem encaminhados para fora do shopping o Autor e o seu amigo, em uma motocicleta (XRE de cor vermelha), passaram na porta do Shopping inúmeras vezes com o intuito de intimidar a equipe de segurança, bem como o “garupeiro” fazia gestos os quais dava a entender que se encontrava armado. No que tange ao vídeo anexado nos autos, não resta demonstrada qualquer agressão por parte dos seguranças do empreendimento, cabendo ressaltar que, no momento em que o Autor e seu amigo estavam sendo conduzidos para a saída do Shopping, o orientador de mall, Sr. Freder, escorregou e caiu ao chão, vindo o Autor a tentar agredi-lo com chutes na cabeça, sendo necessária, mais uma vez, a intervenção do brigadista Sr. Luiz Henrique, fato este que pode ser verificado no vídeo juntado pelo Autor em ID 3022101575. Demais disso, objetivando preservar provas que possam ser acostadas aos autos para comprovar a realidade fática aqui exposta, foi encaminhada notificação à Loja Renner, situada no Shopping Pátio Divinópolis, uma vez que tal loja possui circuito de câmeras que pode ter filmado todo o ocorrido, demonstrando que a narrativa exordial não passa de mera falácia, carregada de drama para confundir este d. Juízo. Desse modo, não houve qualquer agressão por parte da equipe de segurança, vindo o fato ocorrer tão somente pela recusa do Autor e seu amigo na utilização das máscaras de proteção ao vírus do COVID-19.” Alegou, pois, inexistência de ato ilícito perpetrado pela parte ré e não configuração de dano moral, pedindo, ao final, a improcedência da demanda autoral. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 7242338014), refutando a preliminar e reafirmando os argumentos e provas constantes na inicial. Ressaltou que o condomínio é responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive terceirizados, nos termos do CDC, reiterando o pedido de condenação por danos morais. Instadas, as partes, a especificarem provas, o réu pediu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerente (ID 7482013078), ao passo que este último pugnou, também, pela oitiva de testemunhas e do representante legal da parte ré (ID 7786498075). O feito foi saneado pela decisão de ID 9544360280, que rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor e deferiu a prova oral solicitada, designando-se AIJ para a produção dela. Na AIJ realizada no dia 06/09/2022 (ata de ID 9598313574), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor, quais sejam, Pedro Henrique de Sousa Fonseca e Luiz Phillipy Moreira Costa. Na ocasião, as partes pugnaram pela suspensão da AIJ para expedição de ofício às Lojas Renner, para que remetesse ao Juízo as imagens relativas à data indicada na inicial, como forma de melhor esclarecer os fatos, uma vez que a gravação juntada pelo autor não é de boa qualidade, no sentido de que a câmera balança muito, dificultando a compreensão correta e adequada do ocorrido. Referido pleito foi deferido pelo Juízo. As Lojas Renner informaram, no ID 9957054050, que não têm mais as imagens solicitadas, tendo em vista que seus sistemas de monitoramento possuem capacidade de armazenamento de, no máximo, 30 dias e o fato que está sendo apurado aconteceu em 07/02/2021 (resposta datada de 19/09/2023). Diante da resposta, as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito, com a designação da AIJ em continuação, o que foi atendido no despacho de ID 10238399445. A AIJ em continuação se realizou no dia 12/08/2024 (ata de ID 10285816478), ocasião em que foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela parte ré, quais sejam, Luiz Henrique da Silva e Ualisson Alexandre Correia. Encerrados os depoimentos, foi considerada finda a instrução probatória e concedido prazo às partes para apresentação de memoriais. O réu apresentou suas alegações finais no ID 10298394768 e o autor no ID 10302839285. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao acúmulo de serviços na Vara, única dentre as quatro Cíveis da Comarca com atribuição para as ações que versam tutela de saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca por mais dois anos, a contar de 28/02/2025. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, restando finda a instrução probatória, passo à análise do mérito da demanda. Objetiva o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de agressões físicas supostamente praticadas por segurança do shopping em desfavor dele, requerente. Sustenta a parte autora que, ao visitar o Shopping Pátio Divinópolis em 07 de fevereiro de 2021, foi abordada de forma reiterada e injustificada por seguranças do local, culminando em agressões físicas e verbais que teriam ocorrido após um desentendimento motivado pela queda acidental de um capacete. Alega que, mesmo sem qualquer comportamento provocador, foi violentamente espancado, inclusive com um golpe pelas costas já estando imobilizado, conforme registrado em vídeo anexado aos autos. Afirma que os fatos decorreram de preconceito, possivelmente relacionado à sua aparência, e que, na tentativa de preservar as provas, enviou notificação extrajudicial solicitando as imagens das câmeras de segurança. Em razão dos danos morais sofridos, pleiteia indenização no valor de R$ 20.000,00. O shopping réu, por sua vez, defende-se sustentando inexistir qualquer indício de prova dos fatos alegados pelo demandante. O caso versa relação de consumo, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu de fornecedor de produtos e serviços, nos termos da Lei A propósito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABORDAGEM VEXATÓRIA . SHOPPING CENTER. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS PRESENTES . REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. 1- Deve ser reconhecida a relação de consumo entre o shopping e seus frequentadores, conforme disposição do art. 2º do CDC . 2- Segundo o art. 14 do Diploma Consumerista, a responsabilização do fornecedor é objetiva. (...). (TJ-GO - AC: 55437153820188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei) Por se tratar de relação consumerista, há inversão natural (decorrente da Lei) do ônus da prova. Com isso, na responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ex vi: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Todavia, essa circunstância não retira do consumidor a necessidade de comprovar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta do agente e o nexo causal entre um e outro. Passo, pois, à apreciação dos fatos e provas colhidos nos autos. No caso em exame, a controvérsia centra-se na suposta agressão física praticada por seguranças do shopping contra o autor. Para além das alegações iniciais, importa observar o conteúdo probatório produzido em juízo. O primeiro aspecto que merece destaque se refere aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio autor. O Sr. Pedro Henrique de Sousa Fonseca, que acompanhava o autor no momento dos fatos, revelou que houve um empurra-empurra mútuo, que ambos revidaram fisicamente e que o próprio autor empurrou um dos seguranças. Ele afirmou que, posteriormente, o autor foi agredido por um segurança pelas costas. No entanto, reconheceu que houve agressão por parte do autor, inclusive admitindo não saber se o capacete foi usado como arma de ataque. Na mesma linha, a testemunha Luiz Phillipy Moreira Costa, embora tenha relatado inicialmente agressões por parte dos seguranças, terminou por confirmar que houve reação por parte do autor e que este também se envolveu em confronto físico, reconhecendo que, após empurrões, houve agressão mútua entre as partes envolvidas. A versão apresentada pelas testemunhas da defesa converge para a tese de que houve resistência por parte do autor e de seu acompanhante às normas do estabelecimento, inclusive quanto à exigência de uso de máscara, vigente à época em razão da pandemia da COVID-19. O Sr. Luiz Henrique da Silva, informante, alegou que o autor o teria agredido com um golpe de capacete no rosto, ferindo sua boca. O Sr. Ualisson Alexandre Correia, supervisor de segurança, confirmou que houve desentendimento e confronto físico iniciado por provocação dos jovens, e que os seguranças teriam agido para conter o tumulto e garantir a ordem no recinto, retirando os transgressores do local. A análise conjunta dos testemunhos, inclusive daqueles trazidos pela própria parte autora, revela que a situação não foi de agressão gratuita e unilateral por parte dos prepostos do shopping. Há indícios consistentes de que o conflito se deu de forma bilateral, com participação ativa do autor e seu colega, tanto na provocação quanto no desdobramento físico dos acontecimentos. Ademais, não se extrai dos autos elementos objetivos suficientes para concluir que o autor foi vítima de preconceito ou que tenha sido agredido de forma gratuita, injustificada e desproporcional. Neste sentido, não restou demonstrada a existência de conduta exclusiva e injusta por parte dos prepostos da ré a ensejar a responsabilização civil por danos morais. O vídeo apresentado, conforme ressaltado na audiência e corroborado pelos informantes, não possui qualidade bastante para afastar a dúvida sobre a sequência e a dinâmica dos fatos e o autor não se preveniu suficientemente para providenciar outras filmagens para melhor elucidar a sequência e responsabilidade pelos acontecimentos (ainda que no terceiro andar do shopping, onde tudo começou, não houvesse câmeras de seguranças, como declarado pelos próprios funcionários do condomínio requerido, ouvidos pelo Juízo como informantes). Importa considerar que o autor, mesmo alegando ter sido vítima de graves agressões, não comprovou qualquer consequência física que tenha suportado em razão delas, ônus do qual lhe competia desincumbir-se, eis que afirma “foi agredido fisicamente com socos e pontapés por parte de dois seguranças do local”. Não há qualquer laudo médico confeccionado após o imbróglio, tampouco foi providenciada a lavratura de boletim de ocorrência dos fatos narrados pelo requerente. Registre-se que, como declarou a testemunha do próprio autor, Luiz Phillipy Moreira Costa, a discussão inicial ocorrida por ocasião dos fatos aconteceu entre um segurança e a testemunha Pedro Henrique de Sousa Fonseca e não entre aquele o autor desta demanda. Segundo o depoimento dessa testemunha, “um segurança disse que ‘esses jovens hoje em dia são tudo moleque’; que o Pedro falou, ‘eu não sou moleque não, já tenho carteira de habilitação’, e o segurança disse ‘que se já tem carteira de habilitação, já pode apanhar’; que Pedro disse ‘se você colocar a mão em mim eu vou revidar’; (…)”. Tal declaração fragiliza a versão dos fatos apresentada na peça de ingresso, na qual foi consignado o seguinte: “O autor ao ser chamado de moleque, respondeu que era trabalhador e que inclusive era maior de idade, foi quando um dos seguranças então lhe disse: ‘se você é maior de idade, então você pode apanhar’. Diante dessa ameaça o autor respondeu que não estava ali para apanhar e que, caso fosse agredido pelo segurança, reagiria. O segurança então passou a proferir frases ofensivas, do tipo ‘essa sua geração é uma geração de gente de bosta’, ‘vocês merecem apanhar’”. Todavia, ao que tudo indica, as supostas falas do segurança não foram dirigidas ao requerente, como este afirma, o que retira a credibilidade da versão dos fatos por ele trazida ao processo. Assim, ausente a configuração dos requisitos legais da responsabilidade civil, mormente o nexo causal entre a conduta imputada à ré e o dano moral alegado, não há que se falar em dever de indenizar, havendo de ser julgado improcedente o pleito autoral. A propósito vale transcrever o seguinte julgado, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11 .0009, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) (destaquei) Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado por Christopher Antony da Silva em face do Condomínio do Terra Parque Shopping, e, consequentemente, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 15% do valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que a parte requerente litigou sob o palio da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Transitada, esta, em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível