AUTOR | : VALDIR PESSOA DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243) |
AUTOR | : RITA DE FATIMA MORAES |
ADVOGADO(A) | : ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243) |
AUTOR | : PATRICIA MOREIRA DA SILVA MELLO |
ADVOGADO(A) | : ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243) |
AUTOR | : ELISA CONINCK THIBES |
ADVOGADO(A) | : ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243) |
AUTOR | : EBERSON MELLO |
ADVOGADO(A) | : ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243) |
AUTOR | : CRISTIANI ALESSANDRA SAMPAIO MAFFIOLETTI |
ADVOGADO(A) | : ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243) |
RÉU | : ORLANDO LINDOMAR PINTO |
ADVOGADO(A) | : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) |
RÉU | : ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO EIRELI |
ADVOGADO(A) | : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) |
RÉU | : JOAO FELIPE PINTO |
ADVOGADO(A) | : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Em relação ao pedido do perito (evento 179, PET1), esclareço que a metade dos honorários restantes será paga ao final do processo pelo vencido, nos termos da decisão do evento 50, DESPADEC1.
2) Sobre o depoimento pessoal dos autores (evento 177, PET1), entendo pelo indeferimento.
Partindo-se desse contexto, oportuno referir que ao exercer a jurisdição buscando a pacificação social, o juiz executa uma operação de subsunção dos fatos narrados pelos litigantes à norma abstratamente prevista no ordenamento jurídico, criando a regra que irá regular a relação de direito material submetida à sua apreciação.
Logo, ocorre a substituição da vontade dos titulares dos interesses em conflito pela decisão emanada pelo órgão investido na função estatal, culminando na composição do conflito outrora instalado, do que resulta o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova a cargo de cada uma das partes e, portanto, tem o poder de dirigir a instrução processual - fixando os contornos da produção e aferindo a pertinência do meio probatórios requeridos por cada sujeito - e podendo, inclusive, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
A esse respeito, prevê o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", franqueando-se através de tal dispositivo que seja garantida a duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF e encampada no art. 4º do CPC, sem que com isso se fale em afronta à outros direitos assegurados no rol art. 5º, notadamente, à ampla defesa e ao contraditório.
Com base nessas diretrizes, na situação em apreço, verifica-se que a prova oral postulada não é necessária, na medida em que a prova documental e pericial constante dos autos é suficiente para o caso concreto.
Além disso, o depoimento pessoal de qualquer das partes não trará resultado útil ao processo, servindo apenas para fomentar a situação de beligerância existente no caso em tela, porquanto se tratam de partes diretamente interessadas e, portanto, parciais para retratar o ocorrido.
Ademais, “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (cf. STJ – AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré.
3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais.
4) Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências legais.