Cristiani Alessandra Sampaio Maffioletti e outros x Joao Felipe Pinto e outros

Número do Processo: 5003315-65.2020.8.24.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5003315-65.2020.8.24.0014/SC
    AUTOR: VALDIR PESSOA DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243)
    AUTOR: RITA DE FATIMA MORAES
    ADVOGADO(A): ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243)
    AUTOR: PATRICIA MOREIRA DA SILVA MELLO
    ADVOGADO(A): ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243)
    AUTOR: ELISA CONINCK THIBES
    ADVOGADO(A): ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243)
    AUTOR: EBERSON MELLO
    ADVOGADO(A): ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243)
    AUTOR: CRISTIANI ALESSANDRA SAMPAIO MAFFIOLETTI
    ADVOGADO(A): ANDREA PUGSLEY (OAB SC011243)
    RÉU: ORLANDO LINDOMAR PINTO
    ADVOGADO(A): MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495)
    RÉU: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACAO EIRELI
    ADVOGADO(A): MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495)
    RÉU: JOAO FELIPE PINTO
    ADVOGADO(A): MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    1) Em relação ao pedido do perito (evento 179, PET1), esclareço que a metade dos honorários restantes será paga ao final do processo pelo vencido, nos termos da decisão do evento 50, DESPADEC1

    2) Sobre o depoimento pessoal dos autores (evento 177, PET1), entendo pelo indeferimento.

    Partindo-se desse contexto, oportuno referir que ao exercer a jurisdição buscando a pacificação social, o juiz executa uma operação de subsunção dos fatos narrados pelos litigantes à norma abstratamente prevista no ordenamento jurídico, criando a regra que irá regular a relação de direito material submetida à sua apreciação.

    Logo, ocorre a substituição da vontade dos titulares dos interesses em conflito pela decisão emanada pelo órgão investido na função estatal, culminando na composição do conflito outrora instalado, do que resulta o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova a cargo de cada uma das partes e, portanto, tem o poder de dirigir a instrução processual - fixando os contornos da produção e aferindo a pertinência do meio probatórios requeridos por cada sujeito - e podendo, inclusive, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

    A esse respeito, prevê o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", franqueando-se através de tal dispositivo que seja garantida a duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF e encampada no art. 4º do CPC, sem que com isso se fale em afronta à outros direitos assegurados no rol art. 5º, notadamente, à ampla defesa e ao contraditório.

    Com base nessas diretrizes, na situação em apreço, verifica-se que a prova oral postulada não é necessária, na medida em que a prova documental e pericial constante dos autos é suficiente para o caso concreto.

    Além disso, o depoimento pessoal de qualquer das partes não trará resultado útil ao processo, servindo apenas para fomentar a situação de beligerância existente no caso em tela, porquanto se tratam de partes diretamente interessadas e, portanto, parciais para retratar o ocorrido.

    Ademais, “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (cf. STJ – AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019).

    Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré.

    3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais.

    4) Após, retornem conclusos para sentença.

    Cumpra-se.

    Diligências legais.